Eduardo Gerhardt Martins Advogados

O Brasil discute em disputas tributárias o equivalente a cerca de 75% de tudo o que produz em um ano. Não é força de expressão. O contencioso tributário do país passou de R$ 5,6 trilhões, segundo o Observatório de Contencioso Tributário Judicial do Insper. Só a dívida ativa da União já supera R$ 2 trilhões, distribuídos em mais de 15 milhões de débitos, de acordo com o relatório PGFN em Números. É nesse cenário de litígio crônico entre Fisco e contribuinte que nasce a lei deste artigo.

Desde 9 de janeiro de 2026, portanto, o Brasil tem uma norma que reúne num só lugar os direitos de quem paga tributos. É a Lei Complementar n. 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A lei tem duas faces. De um lado, entrega ao contribuinte de boa-fé um catálogo de garantias que valem no dia a dia. De outro, aperta o cerco sobre quem faz da inadimplência uma estratégia de negócio. Para a empresa, entender esse novo mapa deixou de ser opcional.

Por que o Código de Defesa do Contribuinte surge agora

A ideia não é nova, e o nome entrega a inspiração. Ele ecoa o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a Lei n. 8.078/1990, que há mais de três décadas reequilibrou a relação entre fornecedor e consumidor. A proposta aqui é parecida: dar ao contribuinte, quase sempre a parte mais fraca diante do poder de tributar, um rol claro de direitos oponíveis ao Estado.

No plano estadual, aliás, alguns entes largaram na frente. São Paulo tem o seu Código de Defesa do Contribuinte desde 2003, pela Lei Complementar estadual n. 939/2003, que criou até um conselho paritário, o CODECON, para arbitrar a relação. Faltava, porém, uma norma nacional. A Lei Complementar n. 225/2026 preenche essa lacuna e, por trazer normas gerais, vincula os três níveis de governo. Ou seja, o que antes dependia da boa vontade de cada Fisco vira piso obrigatório em todo o país.

O que é o Código de Defesa do Contribuinte

O Código de Defesa do Contribuinte estabelece, nas palavras do art. 1º da Lei Complementar n. 225/2026, “normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos aplicáveis à relação jurídica do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, com a administração tributária”. Além disso, o art. 2º deixa claro o alcance: as regras valem para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e para todos os órgãos que fiscalizam, cobram e julgam tributos.

A lei também impõe deveres à administração. Por isso, o art. 3º manda o Fisco respeitar a segurança jurídica e a boa-fé, reduzir a litigiosidade e presumir a boa-fé do contribuinte. Há um dispositivo de efeito bem concreto: a obrigação de possibilitar a autorregularização do pagamento antes da lavratura do auto de infração. Na prática, o Fisco ganha o dever de avisar e abrir uma janela de correção, em vez de partir direto para a autuação.

Os direitos que o Código de Defesa do Contribuinte garante

O centro de gravidade da lei, para quem administra uma empresa, está no art. 4º. Ele reúne os direitos do contribuinte, e vários resolvem dores antigas do caixa e do departamento fiscal. Vale conhecer os principais um a um.

  • Garantia executada só no fim (art. 4º, XVII). A fiança bancária ou o seguro garantia prestados numa discussão só são liquidados após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável. Ou seja, a empresa que garante um débito discutido não perde o valor enquanto o processo corre.
  • Não reapresentar o que o Fisco já tem (art. 4º, IX). O contribuinte pode se recusar a fornecer documentos a que a administração já tem acesso ou que já entregou.
  • Decisão em prazo razoável (art. 4º, XI). Processos que se arrastavam por anos ganham um parâmetro para ser cobrados.
  • Direito de recorrer ao menos uma vez (art. 4º, VII). Fica assegurada, no mínimo, uma revisão da decisão contrária ao pedido.
  • Advogado na fiscalização (art. 4º, X). O contribuinte pode se fazer assistir por advogado nos procedimentos, inclusive durante a fiscalização.
  • Sem exigência prévia abusiva (art. 4º, § 2º). Fica vedada a cobrança de pagamento antecipado, garantia ou prova de quitação para exercer esses direitos, salvo quando a lei previr.

Some-se a esse rol o direito de receber a cobrança apenas no montante legalmente devido (art. 4º, XV). Por serem normas gerais nacionais, esses direitos funcionam mesmo onde o Estado ou o Município não tinha nada parecido.

Os deveres do contribuinte

A lei não é só escudo, pois cobra contrapartidas. O art. 5º relaciona os deveres do contribuinte, entre eles agir com boa-fé e cooperação, prestar informações quando solicitado, guardar os documentos fiscais pelo prazo legal e, sobretudo, adimplir integral e tempestivamente as obrigações. Portanto, o recado é de mão dupla. Quem cumpre ganha garantias reforçadas. Quem transforma o não pagamento em modelo de negócio encontra um regime muito mais duro, como se verá a seguir.

O outro lado da moeda: o devedor contumaz

Aqui está a parte que mais assusta, e com razão. O devedor contumaz é definido no art. 11 como o sujeito passivo cujo comportamento se caracteriza pela “inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”. A palavra-chave é reiterada. Ou seja, a lei não mira quem atrasa uma guia por dificuldade de caixa, e sim quem faz da sonegação uma vantagem competitiva.

Os critérios são objetivos. No âmbito federal, a dívida é substancial quando, em situação irregular, alcança valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e supera 100% do patrimônio conhecido do devedor (art. 11, § 2º, I). Já a reiteração exige a irregularidade em pelo menos quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, dentro de doze meses (art. 11, § 2º, II). Postos em perspectiva, esses números confirmam a mira: o alvo é o grande devedor estrutural, não a empresa em aperto pontual. A própria lei, aliás, lista situações que afastam a contumácia, como calamidade e resultado negativo no exercício.

Quem se enquadra colhe medidas pesadas, isoladas ou somadas (art. 13). Primeiro, a empresa perde benefícios fiscais, remissão e anistia. Depois, fica impedida de participar de licitações e de firmar vínculos com a administração pública. Mais grave ainda, não pode requerer recuperação judicial, que chega a ser convolada em falência a pedido da Fazenda. Some-se o efeito penal: a lei alterou o Código Penal e outras normas para afastar a extinção da punibilidade pelo pagamento em relação ao devedor contumaz inscrito no Cadin (arts. 49 e 53). Assim, o reflexo recai também sobre os administradores.

O contraditório antes da qualificação

Antes de qualquer sanção, porém, há um freio importante. O art. 12 assegura um processo administrativo com contraditório prévio: a empresa é notificada e tem trinta dias para regularizar a situação ou apresentar defesa com efeito suspensivo. Só depois de decisão definitiva a qualificação se consolida. Além disso, vale a atenção do grupo econômico, pois o art. 11, § 7º, estende a figura a partes relacionadas de empresas baixadas ou inaptas com grandes débitos, para fechar a porta ao uso de empresas de fachada.

Conformidade: os selos que valem desconto

Se o “devedor contumaz” é a punição, a conformidade é o incentivo. O art. 18 institui três programas na Receita Federal: o Confia, o Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado. A lógica, então, é premiar quem mantém a casa em ordem, com selos e vantagens objetivas.

Para os detentores dos selos Confia e Sintonia, o art. 41 traz um bônus de adimplência que pesa no caixa. Ele começa com desconto de 1% no pagamento à vista da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida até o vencimento. Esse percentual sobe um ponto a cada doze meses de bom comportamento, até o teto de 3%, com limites anuais em valor que vão de R$ 250.000,00 no primeiro ano a R$ 1.000.000,00 a partir do terceiro. O mesmo artigo ainda dá preferência como critério de desempate em licitações e prioridade no atendimento. Por outro lado, fica de fora um grupo relevante: as empresas do Simples Nacional não têm direito ao bônus de CSLL (art. 41, § 6º).

Quando o Código de Defesa do Contribuinte começa a valer

O calendário exige atenção, porque a lei não entrou em vigor de uma vez. Pelo art. 58, os programas Confia e Sintonia e os selos de conformidade só passam a valer noventa dias após a publicação. Os demais dispositivos, incluindo os direitos do art. 4º e o regime do devedor contumaz, valem desde 9 de janeiro de 2026. Além disso, o art. 57 dá a cada ente até um ano para adaptar a própria legislação. Portanto, ao longo de 2026 haverá transição, com Estados e Municípios ajustando suas normas ao piso nacional.

O que a sua empresa deve fazer agora

A leitura prática é direta e tem dois movimentos. O primeiro é de proteção. Na prática, a empresa organizada passou a ter um catálogo de direitos para opor ao Fisco: garantia executada só no fim, dispensa de reapresentar documento, prazo razoável, direito de recorrer e vedação a exigências prévias abusivas. Por isso, convém mapear esses direitos e usá-los desde a fiscalização, e não só quando o litígio já estourou.

O segundo movimento é de vigilância. Afinal, o passivo tributário deixou de ser um problema apenas financeiro. Ultrapassados os limites do art. 11, o negócio arrisca perder benefícios, ficar fora de licitações e ver fechada a porta da recuperação judicial. Por isso, muitas empresas vão trocar a pergunta “quando eu pago” por “como eu me mantenho regular”. Esse controle passa pela certidão negativa de débitos (CND), pela gestão atenta da dívida ativa e, quando fizer sentido, pela adesão aos programas de conformidade. No fim, avaliar o enquadramento e desenhar essa rota, caso a caso, é o que separa hoje a empresa protegida da empresa exposta.

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Fontes

BRASIL. Lei Complementar n. 225, de 8 de janeiro de 2026. Institui o Código de Defesa do Contribuinte. Diário Oficial da União: Brasília, 9 jan. 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp225.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar n. 939, de 3 de abril de 2003. Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/1805. Acesso em: 20 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 20 jul. 2026.

INSPER. Observatório de Contencioso Tributário Judicial: o contencioso tributário brasileiro supera 75% do PIB. São Paulo, 2022. Disponível em: https://www.insper.edu.br/. Acesso em: 20 jul. 2026.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PGFN em Números 2025. Brasília: PGFN, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/pgfn-em-numeros. Acesso em: 20 jul. 2026.

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