Eduardo Gerhardt Martins Advogados

STF mantém o crédito de ICMS nos combustíveis

Caminhão tanque em terminal de distribuição, ilustrando o crédito de ICMS em combustíveis discutido no Tema 1.258

Uma distribuidora compra combustível dentro de Minas Gerais, paga o imposto estadual na entrada e escritura o crédito correspondente. Meses depois revende parte da carga a um comprador de outro estado, e nessa saída a Constituição manda que o imposto não incida. O Fisco mineiro concluiu que, sem cobrança na saída, o ICMS pago na etapa anterior teria de ser anulado, e lavrou auto de infração. A empresa discute essa cobrança desde 2016.

Em 8 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a controvérsia sobre o crédito de ICMS em combustíveis. Ao julgar o Tema 1.258 da repercussão geral, o Plenário decidiu, por maioria, que a regra constitucional que afasta o imposto na remessa interestadual não obriga ninguém a devolver o que creditou antes. Ou seja, a imunidade da saída não contamina a entrada. A tese é curta e o efeito é largo.

A decisão em resumo: o crédito de ICMS em combustíveis fica de pé

O processo paradigma é o recurso extraordinário (RE) 1.362.742, relatado pelo ministro Dias Toffoli. Recorrente é a Raízen Combustíveis S.A.; recorrido, o Estado de Minas Gerais. O caso subiu do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o número único 5098216-40.2016.8.13.0024.

O Plenário julgou em sessão virtual aberta em 28 de agosto de 2026 e encerrada em 4 de setembro de 2026. A decisão de julgamento, registrada em 8 de setembro de 2026, deu provimento ao recurso, reformou o acórdão do TJMG, cancelou o auto de infração originário e inverteu os ônus de sucumbência fixados na sentença. A tese ficou assim: “O art. 155, § 2º, inciso X, alínea b, da Constituição Federal não enseja a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações internas anteriores”. Em outras palavras, o crédito de ICMS em combustíveis apurado nas compras internas permanece íntegro.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin, este na condição de presidente. O caminho até aqui foi longo. O julgamento começou em 22 de agosto de 2025, com o voto do relator e a divergência aberta por Alexandre de Moraes. Depois disso, atravessou três pedidos de vista, dos ministros Flávio Dino, André Mendonça e Cristiano Zanin. Cinco entidades foram admitidas no processo, entre elas a Petrobras e a federação das indústrias mineira.

Imunidade não é isenção: o que a Constituição separa

Três regras do art. 155, § 2º, explicam a disputa, e convém lê-las na ordem.

A primeira, o inciso I, garante a não cumulatividade: compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

A segunda, o inciso II, alínea b, determina que a isenção ou a não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, “acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.

A terceira, o inciso X, alínea b, é a que alcança o setor: o imposto não incide “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”.

A leitura do Fisco e a leitura que prevaleceu

O Estado de Minas Gerais lia as duas últimas em cadeia. A saída interestadual seria hipótese de não incidência; por isso atrairia o comando do inciso II, alínea b, e o crédito da entrada teria de ser anulado. Foi essa leitura que sustentou a autuação e que o TJMG havia acolhido.

A tese fixada rompe essa cadeia. O inciso X, alínea b, não é favor fiscal concedido a quem vende: é regra de partilha de receita entre estados. O petróleo e seus derivados são tributados no destino, e não na origem, para que o estado consumidor fique com a arrecadação. A Constituição deslocou quem cobra, sem exonerar a cadeia. Tratar essa imunidade tributária como isenção comum convertia uma opção de federalismo fiscal em custo de quem produz e distribui. Na prática, o crédito de ICMS em combustíveis deixa de depender de uma equiparação que o texto constitucional não faz.

O que a divergência sustentava

A posição vencida tem, de fato, âncora no texto, e seria injusto reduzi-la a formalismo. O ministro Alexandre de Moraes propôs tese em sentido oposto: a manutenção dos créditos das operações internas anteriores só seria possível quando a lei a previsse de modo expresso, pelo art. 155, § 2º, incisos II e XII, alínea f. Esse último dispositivo entrega à lei complementar a tarefa de prever casos de manutenção de crédito na remessa para outro estado e na exportação. Sem previsão expressa, valeria a regra geral do estorno.

A Lei Kandir, a Lei Complementar n. 87/1996, alimenta os dois lados. O art. 3º, inciso III, confirma a não incidência nas operações interestaduais com petróleo e derivados destinados à industrialização ou à comercialização. O art. 21, por sua vez, lista as hipóteses de estorno obrigatório, e nenhuma delas descreve a remessa interestadual de combustível. Quatro ministros leram esse silêncio como ausência de autorização. A maioria, em vez disso, leu o mesmo silêncio como ausência de obrigação.

O que muda para quem gera crédito de ICMS em combustíveis

A tese vale para todos os processos sobre o assunto. Julgado o mérito de tema com repercussão geral, os recursos que aguardavam na origem voltam a andar e os tribunais passam a aplicar a orientação do STF. Com isso, quem apura crédito de ICMS em combustíveis discute a autuação com precedente qualificado nas mãos, tanto no Judiciário quanto no contencioso administrativo estadual. Distribuidoras, refinarias e comercializadoras autuadas por falta de estorno são as primeiras alcançadas.

Para quem paga a conta, a diferença é direta. O estorno exigido pelo Fisco nunca foi ajuste contábil: era imposto a recolher, acrescido de multa e juros, sobre um crédito tributário que a empresa havia escriturado corretamente na compra interna. Em um setor de margem estreita e giro alto, o valor discutido raramente é pequeno. Por fim, cancelado o auto de infração no processo paradigma, cai a premissa que sustentava as demais cobranças do mesmo tipo.

Os limites do que foi decidido

Vale registrar o que a decisão de julgamento não diz. Não há, no texto divulgado até aqui, modulação de efeitos. Também não há acórdão nem ata de julgamento publicados: o portal do STF registra, por enquanto, a certidão de julgamento juntada em 8 de setembro de 2026. A redação final da ementa e eventuais embargos de declaração ainda podem ajustar detalhes, inclusive o alcance temporal da tese.

Há também o pano de fundo da reforma tributária. O art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional n. 132/2023, extingue o ICMS a partir de 2033. Mesmo assim, isso não torna o julgado acadêmico. As autuações em discussão alcançam operações de anos anteriores, os prazos de cobrança seguem correndo e o estoque de créditos acumulados atravessa toda a transição.

Meu comentário

Leio a decisão com alívio, e explico por quê. A imunidade do inciso X, alínea b, nasceu para resolver um problema de federalismo: quem consome o combustível fica com o imposto. O problema aparece quando o Fisco de origem transforma essa escolha em motivo para exigir o estorno. Nesse caso, ele cobra duas vezes pela mesma opção constitucional. Fica sem arrecadar a saída, por determinação da Constituição, e ainda desfaz o crédito da entrada, que corresponde a imposto efetivamente pago e recolhido aos cofres daquele mesmo estado. Afinal, o contribuinte vira caixa de compensação de uma conta que não abriu.

Reconheço a força do argumento vencido. Exigir lei expressa para manter crédito é leitura literal do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea f, e tem tradição na jurisprudência sobre benefícios fiscais. Ainda assim, ela parte de uma equivalência que não se sustenta: imunidade e isenção não são a mesma coisa. A isenção é escolha do legislador sobre uma incidência que existiria; a imunidade é limite posto pelo constituinte, e aqui com finalidade declarada de repartir receita. Em síntese, aplicar a regra de estorno a um caso de partilha é usar a ferramenta errada.

Também não leria o julgado como salvo-conduto. Ele não valida crédito indevido na origem, não alcança operação sem lastro documental e não dispensa a escrituração correta da compra interna. O que a maioria disse é, na verdade, mais modesto e mais preciso: a remessa interestadual de combustível, por si só, não é motivo para anular o que veio antes.

O crédito de ICMS em combustíveis depois do Tema 1.258

O Tema 1.258 fecha uma discussão de dez anos com uma frase de duas linhas, e o mérito da tese está justamente na modéstia. Ela não cria crédito novo nem revoga o dever de estornar nas hipóteses em que a lei o prevê. Apenas afasta a leitura que somava duas regras constitucionais para chegar a um resultado que nenhuma delas autoriza sozinha. O crédito de ICMS em combustíveis, portanto, volta a ser o que sempre foi: consequência da não cumulatividade.

Quem tem autuação em curso pelo mesmo fundamento ganha agora um parâmetro objetivo para medir a chance de êxito. Por isso, faz sentido revisar a escrituração das operações interestaduais dos últimos exercícios antes que o acórdão seja publicado. Cada caso, porém, depende de como o auto de infração foi redigido e de quais períodos alcança.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.362.742 (número único 5098216-40.2016.8.13.0024). Recorrente: Raízen Combustíveis S.A. Recorrido: Estado de Minas Gerais. Relator: ministro Dias Toffoli. Tribunal Pleno, sessão virtual de 28 de agosto a 4 de setembro de 2026, decisão de julgamento de 8 de setembro de 2026. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1.258 da repercussão geral: possibilidade de manutenção dos créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao estado de origem. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, incisos I, II, X e XII, e art. 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional n. 132/2023. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), art. 3º, inciso III, e art. 21. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

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