O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu enfrentar uma dúvida que rende autuações há décadas: a indústria pode se creditar do imposto pago sobre materiais que consome na produção, mas que não saem embutidos no produto final? A Corte reconheceu, por 9 votos a 1, a repercussão geral do tema em junho de 2026. O crédito de ICMS sobre produtos intermediários passa, assim, a ser questão constitucional a ser uniformizada para todo o país, no Tema 1465 (Recurso Extraordinário n. 1.424.015).
À primeira vista, o assunto parece restrito à fábrica. Ainda assim, o impacto é amplo. Correias, lâminas, lubrificantes e produtos químicos custam caro, e o direito ao crédito muda a conta do imposto de quem industrializa.
O que o STF vai julgar sobre o crédito de ICMS sobre produtos intermediários
De início, a discussão gira em torno de um tipo específico de insumo. São os chamados produtos intermediários: itens essenciais ao processo produtivo que se desgastam, se consomem ou se alteram por atuarem diretamente na fabricação, sem, contudo, integrar fisicamente a mercadoria final. Entram nessa categoria correias, feltros, telas, facas, lâminas, lubrificantes, produtos químicos e materiais de tratamento de efluentes.
O STF reconheceu a repercussão geral, mas não julgou o mérito nem reafirmou jurisprudência. Ou seja, a Corte apenas assumiu a tarefa de fixar uma tese vinculante. Quando decidir, o entendimento valerá para todos os processos que discutem o mesmo ponto. Até lá, a controvérsia segue em aberto no plano constitucional.
Por isso, vale entender o que está em jogo. De um lado, os Estados costumam limitar o crédito de ICMS sobre produtos intermediários, exigindo que o material se integre ao produto ou seja consumido de forma imediata e integral. De outro, os contribuintes sustentam que basta a essencialidade do insumo ao processo produtivo. A diferença entre as duas leituras define quanto de imposto a indústria pode abater.
Não cumulatividade: a raiz do crédito de ICMS sobre produtos intermediários
Para entender a disputa, é preciso voltar ao princípio que a rege. O ICMS é imposto não cumulativo por determinação da Constituição da República (CRFB/1988), no art. 155, § 2º, I, e detalhado pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). Na não cumulatividade, a empresa abate do imposto devido aquilo que já foi cobrado nas etapas anteriores, pelo sistema de créditos.
Nesse ponto, a pergunta é qual a extensão desse crédito. Se a leitura for restritiva, só gera crédito o insumo que se incorpora ao produto ou que é consumido de imediato. Se a leitura for ampla, gera crédito todo material essencial ao processo, ainda que se desgaste aos poucos. O Tema 1465 vai justamente definir qual dessas leituras a Constituição impõe.
Além disso, aqui entra um dado importante. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é favorável ao contribuinte. Para o STJ, o aproveitamento do crédito não exige que o insumo seja integral e imediatamente consumido ou incorporado ao produto final; o que importa é a essencialidade do material ao processo produtivo. No mesmo sentido, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) reconheceu recentemente o direito ao crédito sobre materiais intermediários. Agora, o STF dará a palavra constitucional sobre o tema.
O que muda para a indústria com o Tema 1465
O reconhecimento da repercussão geral já produz efeitos práticos. Muitos processos sobre o mesmo assunto tendem a ser sobrestados, ou seja, ficam parados à espera da tese do STF. Portanto, quem discute o crédito na Justiça deve se preparar para uma pausa até o julgamento de mérito.
Para o planejamento, o recado é de atenção redobrada. A depender do resultado, empresas industriais podem confirmar o direito a créditos relevantes de ICMS, com impacto direto no caixa e na formação de preço. Por isso, convém mapear desde já quais insumos do processo produtivo se enquadram como intermediários e organizar a documentação técnica que comprove a essencialidade de cada item.
Há ainda o pano de fundo da reforma tributária do consumo. O ICMS será gradualmente substituído pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ao longo da transição prevista pela Emenda Constitucional n. 132/2023. Ainda assim, o crédito de ICMS sobre produtos intermediários seguirá relevante por anos, seja nos processos em curso, seja nos créditos acumulados que precisarão ser aproveitados ou ressarcidos. O tema não perde atualidade com a reforma; ele convive com ela.
Meu comentário
Vejo o reconhecimento da repercussão geral como uma boa notícia, porque traz uniformidade a um tema que gera insegurança há tempo demais. A não cumulatividade não é favor fiscal; é regra constitucional pensada para que o imposto não se acumule em cascata ao longo da cadeia. Restringir o crédito apenas ao que se incorpora ao produto final, como muitos Estados fazem, esvazia o princípio e onera a produção. A essencialidade do insumo, e não sua permanência física na mercadoria, me parece o critério mais fiel à Constituição.
Além disso, acho saudável que o STF assuma a questão em vez de deixá-la ao sabor de cada legislação estadual. A guerra de interpretações entre Fiscos e contribuintes multiplica autuações, alimenta o contencioso e trava o crédito legítimo. Uma tese vinculante, seja qual for o resultado, ao menos dá previsibilidade. E previsibilidade, para quem industrializa, vale tanto quanto a alíquota.
Recomendo, no entanto, prudência com o timing. Reconhecer repercussão geral não é decidir o mérito, e o resultado ainda pode surpreender. Enquanto o julgamento não vem, o caminho é preservar o direito, documentar a essencialidade dos insumos e evitar tanto o otimismo precipitado quanto a renúncia antecipada ao crédito. Cada empresa deve avaliar, com laudo técnico e assessoria, quais materiais realmente sustentam a tese no seu processo produtivo.
O que fica do julgado
Em resumo, o STF reconheceu a repercussão geral do crédito de ICMS sobre produtos intermediários, no Tema 1465 (RE n. 1.424.015), e vai fixar tese vinculante sobre o alcance da não cumulatividade. A questão é saber se o crédito exige a incorporação física ou o consumo imediato do insumo, ou se basta sua essencialidade ao processo produtivo, como já entende o STJ. Até o julgamento de mérito, muitos processos ficarão sobrestados. Para a indústria, o momento é de mapear os insumos intermediários e reunir a prova técnica da essencialidade, de modo a estar pronta quando a tese for fixada.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1465 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n. 1.424.015). Aproveitamento de créditos de ICMS sobre produtos intermediários empregados no processo produtivo. Repercussão geral reconhecida em junho de 2026. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/. Acesso em: 9 jul. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, § 2º, I. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 9 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm. Acesso em: 9 jul. 2026.