Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Quem discute um tributo na Justiça e deposita o valor para suspender a cobrança tinha uma surpresa pela frente em 2026. A partir de 1º de janeiro, uma mudança na lei trocaria o índice de atualização desses valores: em vez da Selic, passaria a valer o IPCA. A Justiça Federal do Amazonas barrou a troca. Em mandado de segurança, o juízo determinou que a correção de depósitos tributários federais continue pela Selic, e afastou a aplicação da Lei n. 14.973/2024 e da Portaria MF n. 1.430/2025. A decisão foi noticiada pelo JOTA em 6 de julho de 2026.

O tema parece técnico, mas mexe no bolso. A diferença entre um índice e outro define quanto o contribuinte leva de volta quando vence a disputa.

O que a Justiça decidiu sobre a correção de depósitos tributários

No caso concreto, a discussão chegou pela via de uma indústria de componentes de processamento de dados. Ela impetrou mandado de segurança para manter a Selic na atualização dos valores que havia depositado em discussões tributárias federais. Ao fim, o juízo concordou. Na prática, afastou a regra que substituía a Selic pelo IPCA a partir de 2026.

Convém lembrar por que o depósito existe. Quem questiona um tributo pode depositar o montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, o dinheiro fica retido e garante o resultado da ação. Se o contribuinte ganha, levanta o valor atualizado; se perde, a quantia converte-se em renda da União.

Contudo, o ponto sensível é o índice dessa atualização. A Lei n. 14.973/2024 e a Portaria MF n. 1.430/2025 determinaram que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos ligados a créditos federais passariam a ser corrigidos pelo IPCA. Até então, seguiam a Selic. A diferença não é pequena, porque a Selic hoje supera com folga o IPCA.

Selic ou IPCA: por que o índice da correção de depósitos tributários importa

Nesse ponto, o argumento que venceu foi o da isonomia. De um lado, a União cobra seus créditos tributários pela Selic, que reúne juros e correção monetária. De outro, passaria a devolver os depósitos apenas pelo IPCA, que mede só a inflação, sem componente remuneratório. O resultado seria um jogo de cartas marcadas: o Fisco recebe pelo índice cheio e restitui pelo índice menor.

Por isso, o juízo enxergou nisso uma assimetria incompatível com a Constituição da República (CRFB/1988). O depósito funciona como garantia do próprio crédito discutido. Por isso, sua atualização deve acompanhar o mesmo critério aplicado ao débito que ele substitui. Do contrário, quem vence a disputa e levanta o valor sai perdendo, ainda que tenha depositado exatamente para se proteger.

Na prática, o efeito financeiro é direto. Como a Selic está em patamar bem acima da inflação, trocar o índice reduziria de forma sensível o montante a ser levantado ao fim de uma discussão longa. Em disputas que se arrastam por anos, essa diferença se acumula e vira dinheiro relevante.

A ADI 7905 e o futuro da correção de depósitos tributários

A decisão do Amazonas é individual e ainda comporta recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Portanto, ela vale para aquele caso concreto, e não resolve a questão para todos. Ainda assim, indica um caminho que outros juízos podem seguir.

Por outro lado, a palavra final tende a vir do Supremo Tribunal Federal (STF). A própria mudança promovida pela Lei n. 14.973/2024 é alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7905, ajuizada por confederações setoriais, entre elas a Confederação Nacional de Serviços (CNS), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). O relator é o ministro Cristiano Zanin. O julgamento está pautado para o plenário virtual entre 7 e 18 de agosto de 2026.

Enquanto o STF não decide, o cenário permanece dividido. Quem tem depósitos vultosos em discussões antigas precisa acompanhar de perto. Uma decisão favorável na ADI consolidaria a Selic para todos; uma decisão contrária validaria a troca pelo IPCA e o correspondente encolhimento dos valores a levantar.

Meu comentário

Considero a decisão coerente com um princípio básico: as regras do jogo valem para os dois lados. Se a União atualiza o que tem a receber pela Selic, deve devolver o que retém pelo mesmo índice. Aplicar Selic na cobrança e IPCA na devolução transfere ao contribuinte um custo que não é dele. Ainda por cima, penaliza justamente quem agiu com cautela e depositou o valor para garantir a discussão.

Além disso, há um efeito prático que merece atenção. O depósito é uma escolha de gestão de risco. Ou seja, a empresa retira dinheiro do caixa para suspender a cobrança e evitar surpresas. Se o índice de devolução for corroído, esse instrumento perde atratividade, e muitos passarão a preferir a discussão sem depósito, com garantia por seguro ou carta fiança. Não me parece que a intenção da lei tenha sido desestimular o depósito, mas esse pode ser o efeito colateral.

Recomendo, mesmo assim, cautela na leitura. Trata-se de decisão de primeira instância, sujeita a recurso, e a questão está longe de pacificada. O julgamento da ADI 7905 é o que realmente vai definir o rumo. Até lá, cada contribuinte deve avaliar, com números concretos, se vale a pena buscar a manutenção da Selic pela via judicial ou aguardar o desfecho no STF. A resposta depende do tamanho do depósito e do tempo estimado da disputa.

O que fica do julgado

Em resumo, a Justiça Federal do Amazonas manteve a Selic na correção de depósitos tributários federais e afastou o IPCA imposto pela Lei n. 14.973/2024 e pela Portaria MF n. 1.430/2025. O fundamento é a isonomia: o índice que devolve o depósito deve ser o mesmo que corrige o crédito garantido por ele. A decisão vale para o caso concreto e pode ser revista, mas dialoga com a ADI 7905, cujo julgamento no STF está marcado para agosto de 2026. Para quem mantém valores depositados, o momento pede acompanhamento próximo e uma avaliação fria do custo e do prazo de cada discussão.

Publicações relacionadas

Transação tributária: PGFN reabre negociação de dívidas

STF limita multa sobre lucro de empresa devedora

Fontes

JOTA. Justiça determina retomada da correção de depósitos tributários pela Selic. 7 jul. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/justica-determina-retomada-da-correcao-de-depositos-tributarios-pela-selic. Acesso em: 9 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7905, rel. ministro Cristiano Zanin (substituição da Selic pelo IPCA na correção de depósitos judiciais e administrativos). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/confederacoes-contestam-substituicao-de-indice-de-correcao-de-depositos-judiciais/. Acesso em: 9 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm. Acesso em: 9 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 151, II. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 9 jul. 2026.

Receba as próximas publicações.

Uma análise por mês, diretamente no seu e-mail, sem qualquer comunicação adicional. Cancelamento a qualquer tempo, com um clique.

WhatsApp
Escanear o código