Atualização (11 de agosto de 2026). O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não definiu a correção de depósitos tributários federais. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7905, que discute a substituição da Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos depósitos judiciais e administrativos, o julgamento começou no plenário virtual em 7 de agosto de 2026 e parou ali: o relator pediu destaque, e a análise será reiniciada no plenário físico, sem data marcada. Até o destaque, só dois ministros haviam votado, o relator e o ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência. Dois votos, num julgamento que recomeça, não antecipam desfecho. Quem tem depósito em curso segue sem definição. O texto abaixo, mantido como registro histórico, descreve o cenário anterior.
Quem discute um tributo na Justiça e deposita o valor para suspender a cobrança tinha uma surpresa pela frente em 2026. A partir de 1º de janeiro, uma mudança na lei trocaria o índice de atualização desses valores: em vez da Selic, passaria a valer o IPCA. A Justiça Federal do Amazonas barrou a troca. Em mandado de segurança, o juízo determinou que a correção de depósitos tributários federais continue pela Selic, e afastou a aplicação da Lei n. 14.973/2024 e da Portaria MF n. 1.430/2025. A decisão veio a público no início de julho de 2026.
O tema parece técnico, mas mexe no bolso. A diferença entre um índice e outro define quanto o contribuinte leva de volta quando vence a disputa.
O que a Justiça decidiu sobre a correção de depósitos tributários
No caso concreto, a discussão chegou pela via de uma indústria de componentes de processamento de dados. Ela impetrou mandado de segurança para manter a Selic na atualização dos valores que havia depositado em discussões tributárias federais. Ao fim, o juízo concordou. Na prática, afastou a regra que substituía a Selic pelo IPCA a partir de 2026.
Convém lembrar por que o depósito existe. Quem questiona um tributo pode depositar o montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, o dinheiro fica retido e garante o resultado da ação. Se o contribuinte ganha, levanta o valor atualizado; se perde, a quantia converte-se em renda da União.
Contudo, o ponto sensível é o índice dessa atualização. A Lei n. 14.973/2024 e a Portaria MF n. 1.430/2025 determinaram que, a partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais e administrativos ligados a créditos federais passariam a ser corrigidos pelo IPCA. Até então, seguiam a Selic. A diferença não é pequena, porque a Selic hoje supera com folga o IPCA.
Selic ou IPCA: por que o índice da correção de depósitos tributários importa
Nesse ponto, o argumento que venceu foi o da isonomia. De um lado, a União cobra seus créditos tributários pela Selic, que reúne juros e correção monetária. De outro, passaria a devolver os depósitos apenas pelo IPCA, que mede só a inflação, sem componente remuneratório. O resultado seria um jogo de cartas marcadas: o Fisco recebe pelo índice cheio e restitui pelo índice menor.
Por isso, o juízo enxergou nisso uma assimetria incompatível com a Constituição da República (CRFB/1988). O depósito funciona como garantia do próprio crédito discutido. Por isso, sua atualização deve acompanhar o mesmo critério aplicado ao débito que ele substitui. Do contrário, quem vence a disputa e levanta o valor sai perdendo, ainda que tenha depositado exatamente para se proteger.
Na prática, o efeito financeiro é direto. Como a Selic está em patamar bem acima da inflação, trocar o índice reduziria de forma sensível o montante a ser levantado ao fim de uma discussão longa. Em disputas que se arrastam por anos, essa diferença se acumula e vira dinheiro relevante.
A ADI 7905 e o futuro da correção de depósitos tributários
A decisão do Amazonas é individual e ainda comporta recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Portanto, ela vale para aquele caso concreto, e não resolve a questão para todos. Ainda assim, indica um caminho que outros juízos podem seguir.
Por outro lado, a palavra final tende a vir do STF. A própria mudança promovida pela Lei n. 14.973/2024 é alvo da ADI 7905, ajuizada por confederações setoriais, entre elas a Confederação Nacional de Serviços (CNS), a Confederação Nacional do Transporte (CNT) e a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde). O relator é o ministro Cristiano Zanin.
O julgamento começou no plenário virtual em 7 de agosto de 2026 e não chegou ao fim. O relator pediu destaque, o que retira o caso do ambiente eletrônico e o remete ao plenário físico, ainda sem data. Até ali, dois ministros haviam votado: o relator, por validar a aplicação do IPCA, e o ministro Gilmar Mendes, que divergiu ao sustentar que o índice de devolução dos depósitos deve acompanhar aquele com que a União atualiza os próprios créditos tributários. Com o destaque, a análise recomeça, e esses dois votos não formam placar nem tendência.
Vale separar quem é atingido pela troca. A portaria passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026, de modo que é a partir dessa data que a correção pelo IPCA se impõe. O alcance exato sobre o saldo de depósitos anteriores é ponto a conferir caso a caso, no texto da portaria e no extrato da conta judicial. De todo modo, quem tem valor depositado agora é quem carrega a incerteza enquanto o julgamento não recomeça.
Enquanto o STF não decide, o cenário permanece dividido. Quem mantém valores depositados em discussões longas precisa acompanhar de perto. Uma decisão favorável na ADI consolidaria a Selic para todos; uma decisão contrária validaria a troca pelo IPCA e o correspondente encolhimento dos valores a levantar.
Meu comentário
Considero a decisão coerente com um princípio básico: as regras do jogo valem para os dois lados. Se a União atualiza o que tem a receber pela Selic, deve devolver o que retém pelo mesmo índice. Aplicar Selic na cobrança e IPCA na devolução transfere ao contribuinte um custo que não é dele. Ainda por cima, penaliza justamente quem agiu com cautela e depositou o valor para garantir a discussão.
Além disso, há um efeito prático que merece atenção. O depósito é uma escolha de gestão de risco. Ou seja, a empresa retira dinheiro do caixa para suspender a cobrança e evitar surpresas. Se o índice de devolução for corroído, esse instrumento perde atratividade, e muitos passarão a preferir a discussão sem depósito, com garantia por seguro ou carta fiança. Não me parece que a intenção da lei tenha sido desestimular o depósito, mas esse pode ser o efeito colateral.
Recomendo, mesmo assim, cautela na leitura. Trata-se de decisão de primeira instância, sujeita a recurso, e a questão está longe de pacificada. O julgamento da ADI 7905 é o que realmente vai definir o rumo, e o destaque acaba de empurrar esse desfecho para uma data que ninguém conhece.
Também não vejo como extrair tendência de dois votos num julgamento que será reiniciado. Quem tomar decisão de caixa com base nesse placar assume um risco desnecessário. Até a nova sessão, cada contribuinte deve avaliar, com números concretos, se vale a pena buscar a manutenção da Selic pela via judicial ou aguardar o desfecho no STF. A resposta depende do tamanho do depósito e do tempo estimado da disputa.
O que fica do julgado
Em resumo, a Justiça Federal do Amazonas manteve a Selic na correção de depósitos tributários federais e afastou o IPCA imposto pela Lei n. 14.973/2024 e pela Portaria MF n. 1.430/2025. O fundamento é a isonomia: o índice que devolve o depósito deve ser o mesmo que corrige o crédito garantido por ele. A decisão vale para o caso concreto e pode ser revista.
No STF, a ADI 7905 continua sem resultado. O julgamento virtual iniciado em 7 de agosto de 2026 foi interrompido pelo destaque do relator e recomeça no plenário físico, sem data. Para quem mantém valores depositados, o momento pede acompanhamento próximo e uma avaliação fria do custo e do prazo de cada discussão.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7905, rel. ministro Cristiano Zanin (substituição da Selic pelo IPCA na correção de depósitos judiciais e administrativos). Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 11 ago. 2026.
CONSULTOR JURÍDICO. STF suspende julgamento sobre troca de índice de correção de depósitos judiciais. 10 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 11 ago. 2026.
JOTA. Justiça determina retomada da correção de depósitos tributários pela Selic. 7 jul. 2026. Disponível em: jota.info. Acesso em: 9 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.973, de 16 de setembro de 2024. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 ago. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 1.430, de 4 de julho de 2025 (atualização de depósitos judiciais e administrativos federais pelo IPCA a partir de 1º de janeiro de 2026). Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 11 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 151, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 jul. 2026.


