Uma empresa de restaurantes em São Paulo conseguiu, na Justiça Federal, afastar o adicional do lucro presumido criado pela Lei Complementar n. 224/2025. A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, no processo n. 5009667-25.2026.4.03.6100 (publicação em 10 de julho de 2026), decidiu que o regime é forma de apurar tributo, não benefício fiscal, e por isso não podia servir de pretexto para elevar a carga. A sentença ainda liberou a compensação dos valores pagos a mais com quaisquer tributos federais, inclusive CBS e IBS. A decisão foi noticiada pelo boletim Tributo sem Açúcar em 14 de julho de 2026.
O caso soma-se à sentença de Florianópolis, de mérito, que já havia declarado inconstitucional o mesmo acréscimo. Duas Justiças Federais, portanto, caminham na mesma direção. Entender o argumento vencedor ajuda a medir o risco e a oportunidade de discutir a cobrança.
O que a sentença decidiu sobre o adicional do lucro presumido
O juízo enfrentou o mérito e afastou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção que a Lei Complementar n. 224/2025 impôs às receitas que excedem R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano. O raciocínio partiu da natureza do regime.
O lucro presumido está previsto nos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN). É técnica de apuração. Em vez de calcular o lucro real, a empresa aplica percentuais de presunção sobre a receita bruta e chega à base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso não é renúncia de receita nem favor do Estado. É um caminho alternativo de cálculo, aberto por lei a quem preenche os requisitos.
A sentença apontou que elevar os percentuais, sem relação necessária com a lucratividade efetiva, pode tributar valores que não correspondem a renda ou lucro reais. Registrou também que a regra diferencia empresas do mesmo regime, porque o acréscimo só recai sobre quem ultrapassa determinado nível de receita. Reconheceu, por fim, o direito à compensação do que foi pago a mais, atualizado pela Selic.
Por que o adicional do lucro presumido não se sustenta
A Lei Complementar n. 224/2025 nasceu com o propósito de reduzir e disciplinar incentivos e benefícios federais. No art. 4º, estabeleceu cortes lineares em isenções, alíquotas reduzidas e créditos presumidos. O problema, para os dois juízos, foi ter colocado o lucro presumido na mesma vala.
O § 4º, VII, desse art. 4º determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção dos regimes de base presumida. O § 5º restringiu o efeito ao lucro presumido: o acréscimo só recai sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Na prática, uma atividade cujo percentual de presunção era de 32% passa a 35,2% sobre o excedente; um percentual de 8% passa a 8,8%.
A crítica jurídica é anterior à conta. Tratar o lucro presumido como gasto tributário confunde duas coisas distintas. Benefício fiscal é exceção que reduz tributo que seria devido pela regra geral. O lucro presumido é a própria regra de apuração escolhida pelo contribuinte, com carga que pode até superar a do lucro real em margens altas. Chamar de incentivo aquilo que é forma ordinária de cálculo desfigura o conceito e retira a base lógica do aumento.
O adicional de 10% e a receita acima de R$ 5 milhões
Vale separar o calendário, porque ele afeta quem quer discutir a cobrança. Para o IRPJ, a exigência vale desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal, os efeitos começam depois de decorridos noventa dias da publicação da lei, editada em 26 de dezembro de 2025.
O recorte de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) também importa. O acréscimo não alcança toda a receita, apenas a parcela que ultrapassa esse limite no ano-calendário. A Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026 distribuiu o teto anual entre os quatro trimestres, em R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por período, com acerto no fechamento do ano. Empresas próximas do piso sentem menos; as que faturam muito acima dele veem o impacto crescer sobre a fatia excedente.
Agora São Paulo também afasta o adicional do lucro presumido
A novidade desta semana é a convergência. Antes, o precedente de mérito mais forte era o de Florianópolis, divulgado pelo Valor Econômico em 6 de julho de 2026. Agora, a Justiça Federal de São Paulo somou-se a esse entendimento no caso do setor de restaurantes, com dois pontos práticos que chamam a atenção.
O primeiro é o alcance da recuperação. A sentença autorizou compensar os valores recolhidos a mais com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, CBS e IBS, até o esgotamento do crédito, com atualização pela Selic. Como a CBS entra em vigor plena em 2027 e o IBS avança na transição, o crédito tende a encontrar onde ser usado.
O segundo é a cautela processual. A decisão é de primeira instância e está sujeita ao reexame necessário. Além disso, a União já havia recorrido de liminar concedida no mesmo processo, e o TRF da 3ª Região atribuiu efeito suspensivo a esse recurso. Ou seja: a tese ganha força, mas ainda pode oscilar na segunda instância.
O que muda para as empresas com o adicional do lucro presumido
Duas sentenças de mérito favoráveis, em juízos distintos, mudam o tabuleiro. Já havia liminares suspendendo a cobrança; a diferença agora é a soma de decisões que enfrentam o mérito e afastam o acréscimo, e não apenas adiam a exigência.
Na prática, o instrumento típico é o mandado de segurança preventivo. Ele serve para afastar o adicional do lucro presumido antes do vencimento e resguardar o direito de recolher pelos percentuais anteriores. Quem já pagou pode pleitear a compensação ou a restituição do indébito, com atualização pela Selic, respeitado o trânsito em julgado quando o crédito vier de decisão judicial.
A cautela é conhecida. A Fazenda Nacional recorre e sustenta que parte dos tribunais tem acolhido a tese fazendária, tanto que o TRF3 suspendeu a liminar paulista. Enquanto a matéria não sobe às cortes superiores, o cenário segue em disputa, e o resultado de cada ação depende do juízo e do momento.
Meu comentário
Vejo as decisões como juridicamente sólidas. O erro de origem da Lei Complementar n. 224/2025 foi de premissa: apresentar o lucro presumido como benefício para justificar um aumento de tributo. Não é. Quem apura pelo presumido não recebe favor do Estado; adota uma técnica de cálculo prevista em lei, muitas vezes com carga superior à do lucro real. Rotular isso de incentivo, para então reduzi-lo, contorna por via oblíqua a disciplina que a Constituição da República impõe à criação e à majoração de tributos.
A sentença paulista agrega um dado prático valioso: a compensação ampla, inclusive contra CBS e IBS. Numa transição em que muitos contribuintes temem sobrar com créditos sem destino, reconhecer que o indébito do IRPJ e da CSLL pode encontrar débito nos novos tributos dá utilidade real à vitória. Ainda assim, o efeito suspensivo do TRF3 lembra que a segunda instância pode divergir, e essa incerteza precisa entrar na conta.
Recomendo prudência. Uma sentença, por mais bem fundamentada, não encerra o tema, e a Fazenda vai recorrer. A discussão ainda passará pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caminho responsável é medir o impacto do adicional sobre a receita excedente, decidir com base em números e documentar a opção, em vez de agir por impulso.
O que fica do julgado
A síntese é direta: o lucro presumido é forma de apuração, não benefício fiscal, e a Justiça Federal de São Paulo usou essa distinção para afastar o adicional de 10% da Lei Complementar n. 224/2025 sobre a receita que excede R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano, com compensação inclusive contra CBS e IBS. A decisão reforça o precedente de Florianópolis, mas não é definitiva: há reexame necessário e o TRF3 já suspendeu liminar no mesmo caso. Avaliar caso a caso, com base no faturamento e no risco processual, é o que separa a decisão informada do palpite.
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Fontes
TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Justiça Federal de São Paulo derruba aumento de 10% sobre IRPJ e CSLL no lucro presumido. Boletim de 14 jul. 2026 (processo n. 5009667-25.2026.4.03.6100, 7ª Vara Cível Federal de São Paulo).
VALOR ECONÔMICO. Justiça Federal afasta aumento de 10% sobre o lucro presumido. 6 jul. 2026. Disponível em: valor.globo.com. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25 e 26. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 44. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.


