Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Uma empresa que apura Imposto de Renda pelo lucro presumido em Florianópolis conseguiu, na Justiça Federal, afastar o adicional do lucro presumido criado pela Lei Complementar n. 224/2025. A sentença, de mérito, declarou inconstitucional o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção que a lei impôs às receitas acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano. O ponto central da decisão foi simples e contundente: o lucro presumido é forma regular de apurar tributo, não um benefício fiscal, e por isso não podia servir de pretexto para aumentar a carga sob a justificativa de cortar incentivos. A notícia foi divulgada pelo Valor Econômico em 6 de julho de 2026.

Por isso, o caso interessa a milhares de empresas que faturam acima daquele piso e escolheram o lucro presumido pela previsibilidade. Entender o argumento vencedor ajuda a medir o risco e a oportunidade de discutir a cobrança.

O que a sentença decidiu sobre o adicional do lucro presumido

A Justiça Federal de Florianópolis enfrentou o mérito e declarou a inconstitucionalidade da exigência instituída pela Lei Complementar n. 224/2025. Em vez de conceder apenas uma liminar de urgência, o juízo resolveu a controvérsia de fundo: o adicional do lucro presumido não encontra fundamento válido na Constituição da República (CRFB/1988).

Assim, o raciocínio partiu da natureza do regime. O lucro presumido está previsto nos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN). É técnica de apuração. Em vez de calcular o lucro real, a empresa aplica percentuais de presunção sobre a receita bruta. Assim chega à base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso não é renúncia de receita nem favor do Estado. É um caminho alternativo de cálculo, aberto por lei a quem preenche os requisitos.

A sentença apontou ainda três vícios. Primeiro, ofensa à transparência tributária: a majoração entrou de forma disfarçada numa lei que se apresentava como revisão de incentivos, quando na prática elevou a carga de quem não usufruía de incentivo algum. Segundo, violação à proporcionalidade e à razoabilidade. Falta relação entre o objetivo declarado, reduzir benefícios, e o meio adotado, aumentar os percentuais de presunção de quem apenas usa um regime regular. Terceiro, o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente, atualizados pela Selic, após o trânsito em julgado.

Por que o adicional do lucro presumido não se sustenta

A Lei Complementar n. 224/2025 nasceu com o propósito de reduzir e disciplinar incentivos e benefícios federais. No art. 4º, ela estabeleceu cortes lineares em isenções, alíquotas reduzidas e créditos presumidos. Além disso, o problema, para o juízo, foi ter colocado o lucro presumido na mesma vala.

O § 4º, VII, desse art. 4º determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção dos regimes de base presumida. E o § 5º restringiu o efeito ao lucro presumido: o acréscimo só recai sobre os percentuais de presunção incidentes na parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Na prática, uma atividade cujo percentual de presunção era de 32% passa a 35,2% sobre o excedente.

Por outro lado, a crítica jurídica é anterior à conta. Tratar o lucro presumido como gasto tributário confunde duas coisas distintas. Benefício fiscal é exceção que reduz tributo que seria devido pela regra geral. O lucro presumido é a própria regra de apuração escolhida pelo contribuinte, com carga que pode até superar a do lucro real em margens altas. Chamar de incentivo aquilo que é forma ordinária de cálculo desfigura o conceito e retira a base lógica do aumento.

O adicional de 10% e a receita acima de R$ 5 milhões

Vale separar o calendário, porque ele afeta quem quer discutir a cobrança. O adicional do lucro presumido produz efeitos em momentos diferentes para cada tributo. Para o IRPJ, a exigência vale desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal, os efeitos começam depois de decorridos noventa dias da publicação da lei, editada em 26 de dezembro de 2025.

Além disso, o recorte de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) também importa. O acréscimo não alcança toda a receita, apenas a parcela que ultrapassa esse limite no ano-calendário, com ajuste proporcional a cada período de apuração. Empresas próximas do piso sentem menos; as que faturam muito acima dele veem o impacto crescer sobre a fatia excedente.

O que muda para as empresas com o adicional do lucro presumido

A sentença de Florianópolis não é palavra final, mas muda o tabuleiro. Já havia liminares favoráveis em primeira e segunda instâncias suspendendo a cobrança; a novidade é uma decisão que enfrenta o mérito e declara a inconstitucionalidade, e não apenas adia a exigência. Isso fortalece a tese para quem litiga.

Na prática, o instrumento típico é o mandado de segurança preventivo. Ele serve para afastar o adicional do lucro presumido antes do vencimento e resguardar o direito de recolher pelos percentuais anteriores. Quem já pagou pode pleitear a compensação ou a restituição do indébito, com atualização pela Selic, respeitado o trânsito em julgado quando o crédito vier de decisão judicial.

A cautela é conhecida. A Fazenda Nacional já anunciou que recorrerá e sustenta que parte dos tribunais tem acolhido a tese fazendária. Enquanto a matéria não sobe às cortes superiores, o cenário segue em disputa, e o resultado de cada ação depende do juízo e do momento. Ainda assim, a existência de decisão de mérito favorável dá musculatura ao contribuinte que decidir questionar a exigência.

Meu comentário

Vejo a decisão como juridicamente sólida e bem-vinda. O erro de origem da Lei Complementar n. 224/2025 foi de premissa: apresentar o lucro presumido como benefício para justificar um aumento de tributo. Não é. Quem apura pelo presumido não recebe favor do Estado; adota uma técnica de cálculo prevista em lei, muitas vezes com carga superior à do lucro real. Rotular isso de incentivo, para então reduzi-lo, é contornar por via oblíqua a disciplina que a Constituição impõe à criação e à majoração de tributos.

Por isso, há também um problema de método legislativo que a sentença captou bem. Embutir aumento de carga numa lei anunciada como corte de benefícios reduz a transparência e dificulta o controle. O contribuinte que lê a ementa não imagina que sairá pagando mais; a empresa do lucro presumido, que nem sequer se enxergava como destinatária da norma, é surpreendida na conta. Transparência tributária não é formalidade, é condição para que o cidadão saiba quanto paga e por quê.

Recomendo, ainda assim, prudência. Uma sentença de primeira instância, por mais bem fundamentada, não encerra o tema, e a Fazenda vai recorrer. Cada empresa precisa avaliar o próprio risco e o custo de depositar ou não. A discussão ainda passará pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caminho responsável é medir o impacto do adicional sobre a receita excedente. Depois, decidir com base em números e documentar a opção, em vez de agir por impulso.

O que fica do julgado

A síntese é direta: o lucro presumido é forma de apuração, não benefício fiscal, e a sentença de Florianópolis usou essa distinção para afastar o adicional de 10% da Lei Complementar n. 224/2025 sobre a receita que excede R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano. Reconheceu, além disso, ofensa à transparência, à proporcionalidade e à razoabilidade, e assegurou a recuperação do que foi pago, com Selic, após o trânsito em julgado. A decisão não é definitiva e a Fazenda recorrerá, mas oferece um precedente de mérito relevante para as empresas do lucro presumido que pretendem discutir a exigência. Avaliar caso a caso, com base no faturamento e no risco processual, é o que separa a decisão informada do palpite.

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Fontes

VALOR ECONÔMICO. Justiça Federal afasta aumento de 10% sobre o lucro presumido. 6 jul. 2026. Disponível em: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/07/06/justica-federal-afasta-aumento-de-10-sobre-o-lucro-presumido.ghtml. Acesso em: 9 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp224.htm. Acesso em: 9 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25 e 26. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm. Acesso em: 9 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 44. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 9 jul. 2026.

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