Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Adicional do lucro presumido cai no TRF3

Calculadora e documentos fiscais ilustrando o adicional do lucro presumido no IRPJ e na CSLL

Atualização em 20 de agosto de 2026. A discussão subiu de instância. Em duas decisões monocráticas vindas a público em 17 de agosto de 2026, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afastou, em caráter preliminar, o adicional do lucro presumido instituído pela Lei Complementar n. 224/2025: o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção que recai sobre a receita anual excedente a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Uma delas é do desembargador Nery Júnior, da 3ª Turma, no agravo de instrumento n. 5020537-96.2026.4.03.0000; a outra, do desembargador Wilson Zauhy, da 4ª Turma, no agravo de instrumento n. 5021685-45.2026.4.03.0000. Os dois relatores partiram da mesma premissa: o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal. O mérito ainda será julgado por cada colegiado. Os fundamentos estão detalhados adiante, na seção sobre a segunda instância.

Uma empresa de restaurantes em São Paulo conseguiu, na Justiça Federal, afastar o adicional do lucro presumido criado pela Lei Complementar n. 224/2025. A 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, no processo n. 5009667-25.2026.4.03.6100 (publicação em 10 de julho de 2026), decidiu que o regime é forma de apurar tributo, não benefício fiscal, e por isso não podia servir de pretexto para elevar a carga. A sentença ainda liberou a compensação dos valores pagos a mais com quaisquer tributos federais, inclusive CBS e IBS.

O caso soma-se à sentença de Florianópolis, de mérito, que já havia declarado inconstitucional o mesmo acréscimo. Entender o argumento vencedor ajuda a medir o risco e a oportunidade de discutir a cobrança.

O que a sentença decidiu sobre o adicional do lucro presumido

O juízo enfrentou o mérito e afastou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção que a Lei Complementar n. 224/2025 impôs às receitas que excedem R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano. O raciocínio partiu da natureza do regime.

O lucro presumido está previsto nos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996 e no art. 44 do Código Tributário Nacional (CTN). É técnica de apuração. Em vez de calcular o lucro real, a empresa aplica percentuais de presunção sobre a receita bruta e chega à base do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Isso não é renúncia de receita nem favor do Estado. É um caminho alternativo de cálculo, aberto por lei a quem preenche os requisitos.

A sentença apontou que elevar os percentuais, sem relação necessária com a lucratividade efetiva, pode tributar valores que não correspondem a renda ou lucro reais. Registrou também que a regra diferencia empresas do mesmo regime, porque o acréscimo só recai sobre quem ultrapassa determinado nível de receita. Reconheceu, por fim, o direito à compensação do que foi pago a mais, atualizado pela Selic.

Por que o adicional do lucro presumido não se sustenta

A Lei Complementar n. 224/2025 nasceu com o propósito de reduzir e disciplinar incentivos e benefícios federais. No art. 4º, estabeleceu cortes lineares em isenções, alíquotas reduzidas e créditos presumidos. O problema, para os juízos que acolheram a tese do contribuinte, foi ter colocado o lucro presumido na mesma vala.

O § 4º, VII, desse art. 4º determinou o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção dos regimes de base presumida. O § 5º restringiu o efeito ao lucro presumido: o acréscimo só recai sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Na prática, uma atividade cujo percentual de presunção era de 32% passa a 35,2% sobre o excedente; um percentual de 8% passa a 8,8%.

A crítica jurídica é anterior à conta. Tratar o lucro presumido como gasto tributário confunde duas coisas distintas. Benefício fiscal é exceção que reduz tributo que seria devido pela regra geral. O lucro presumido é a própria regra de apuração escolhida pelo contribuinte, com carga que pode até superar a do lucro real em margens altas. Chamar de incentivo aquilo que é forma ordinária de cálculo desfigura o conceito e retira a base lógica do aumento.

O adicional de 10% e a receita acima de R$ 5 milhões

Vale separar o calendário, porque ele afeta quem quer discutir a cobrança. Para o IRPJ, a exigência vale desde 1º de janeiro de 2026. Para a CSLL, sujeita à anterioridade nonagesimal, os efeitos começam depois de decorridos noventa dias da publicação da lei, editada em 26 de dezembro de 2025.

O recorte de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) também importa. O acréscimo não alcança toda a receita, apenas a parcela que ultrapassa esse limite no ano-calendário. A Instrução Normativa RFB n. 2.306/2026 distribuiu o teto anual entre os quatro trimestres, em R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por período, com acerto no fechamento do ano. Empresas próximas do piso sentem menos; as que faturam muito acima dele veem o impacto crescer sobre a fatia excedente.

Agora São Paulo também afasta o adicional do lucro presumido

Em julho, a novidade foi a convergência entre juízos. Antes, o precedente de mérito mais forte era o de Florianópolis. Depois, a Justiça Federal de São Paulo somou-se a esse entendimento no caso do setor de restaurantes, com dois pontos práticos que chamam a atenção.

O primeiro é o alcance da recuperação. A sentença autorizou compensar os valores recolhidos a mais com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, CBS e IBS, até o esgotamento do crédito, com atualização pela Selic. Como a CBS entra em vigor plena em 2027 e o IBS avança na transição, o crédito tende a encontrar onde ser usado.

O segundo é a cautela processual. A decisão é de primeira instância e está sujeita ao reexame necessário. Além disso, a União já havia recorrido de liminar concedida no mesmo processo, e o TRF3 atribuiu efeito suspensivo a esse recurso.

O TRF3 leva o adicional do lucro presumido à segunda instância

Os dois casos julgados em agosto chegaram ao tribunal pelo mesmo caminho. Uma distribuidora de energia com sede em Sorocaba e uma clínica de saúde feminina da região metropolitana de São Paulo impetraram mandados de segurança para afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL. A 8ª e a 17ª Vara Cível Federal de São Paulo negaram os pedidos, apoiadas no art. 4º, § 3º, I, da Lei Complementar n. 224/2025, que fixa o lucro real como sistema padrão de tributação. Contra essas decisões, as empresas interpuseram agravo de instrumento.

Na 3ª Turma, o desembargador Nery Júnior viu na lei complementar um possível atrito com o conceito de renda e com a capacidade contributiva, porque o critério de corte é o faturamento, não o lucro. Para o relator, o parâmetro escolhido “divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico”, com indício de ofensa à igualdade tributária, e aproxima a presunção de uma progressividade de receita própria do lucro real ou do lucro arbitrado.

Na 4ª Turma, o desembargador Wilson Zauhy foi pela legalidade estrita: equiparar o lucro presumido a benefício fiscal, para então reduzi-lo, extrapola o que a Constituição autoriza. Acrescentou que o volume de faturamento, sozinho, nada diz sobre a lucratividade da empresa, de modo que o acréscimo pode acabar cobrando imposto sobre lucro que nunca existiu. É a mesma linha que a 4ª Turma já havia adotado em março de 2026, no agravo de instrumento n. 5003793-26.2026.4.03.0000, também sob a relatoria de Zauhy.

Convém dimensionar o alcance dessas decisões. Ambas são monocráticas e preliminares: garantem à empresa não recolher o adicional enquanto o recurso tramita, mas o mérito será apreciado por cada colegiado. E o TRF3 não fala a uma só voz, tanto que o mesmo tribunal suspendeu a liminar obtida pela empresa de restaurantes em São Paulo. A tese ganhou tração na segunda instância; ainda não venceu nela.

O que muda para as empresas com o adicional do lucro presumido

Duas sentenças de mérito favoráveis, em juízos distintos, e agora duas decisões de relator em turmas diferentes do TRF3 mudam o tabuleiro. Já havia liminares suspendendo a cobrança; a diferença é a soma de pronunciamentos que enfrentam a natureza do regime, e não apenas adiam a exigência.

Na prática, o instrumento típico é o mandado de segurança preventivo. Ele serve para afastar o adicional do lucro presumido antes do vencimento e resguardar o direito de recolher pelos percentuais anteriores. Quem já pagou pode pleitear a compensação ou a restituição do indébito, com atualização pela Selic, respeitado o trânsito em julgado quando o crédito vier de decisão judicial.

A cautela é conhecida. A Fazenda Nacional recorre e sustenta que parte dos tribunais tem acolhido a tese fazendária. Enquanto a matéria não sobe às cortes superiores, o cenário segue em disputa, e o resultado de cada ação depende do juízo e do momento.

Meu comentário

Vejo as decisões como juridicamente sólidas. O erro de origem da Lei Complementar n. 224/2025 foi de premissa: apresentar o lucro presumido como benefício para justificar um aumento de tributo. Não é. Quem apura pelo presumido não recebe favor do Estado; adota uma técnica de cálculo prevista em lei, muitas vezes com carga superior à do lucro real. Rotular isso de incentivo, para então reduzi-lo, contorna por via oblíqua a disciplina que a Constituição da República impõe à criação e à majoração de tributos.

O que o TRF3 acrescenta é qualitativo, não apenas quantitativo. Dois relatores de turmas diferentes chegaram ao mesmo destino por caminhos distintos, um pela capacidade contributiva e pela igualdade, outro pela legalidade estrita. Quando a mesma conclusão resiste a duas rotas argumentativas independentes, o problema tende a estar na norma, não na leitura que dela se faz. O argumento de Zauhy sobre a lucratividade merece destaque: presumir lucro maior porque a receita cresceu é confundir tamanho com margem, e há setores inteiros que faturam alto justamente porque operam com margem estreita.

A sentença paulista, por sua vez, agrega um dado prático relevante: a compensação ampla, inclusive contra CBS e IBS. Numa transição em que muitos contribuintes temem sobrar com créditos sem destino, reconhecer que o indébito do IRPJ e da CSLL pode encontrar débito nos novos tributos dá utilidade real à vitória.

Recomendo prudência, ainda assim. Decisão monocrática em agravo não é acórdão, e o mesmo TRF3 já decidiu em sentido contrário no caso paulista. A discussão passará pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O caminho responsável é medir o impacto do adicional sobre a receita excedente, decidir com base em números e documentar a opção, em vez de agir por impulso.

O que fica do julgado

A síntese é direta: o lucro presumido é forma de apuração, não benefício fiscal, e essa distinção sustenta as decisões que vêm afastando o adicional de 10% da Lei Complementar n. 224/2025 sobre a receita que excede R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por ano. Em primeira instância, Florianópolis e São Paulo julgaram o mérito, a segunda com compensação inclusive contra CBS e IBS. Em segunda instância, a 3ª e a 4ª Turmas do TRF3 suspenderam a exigência em caráter preliminar nos agravos de instrumento n. 5020537-96.2026.4.03.0000 e n. 5021685-45.2026.4.03.0000. Nada disso é definitivo: há reexame necessário na sentença paulista, os agravos aguardam julgamento colegiado e o mesmo tribunal já suspendeu liminar favorável ao contribuinte. Avaliar caso a caso, com base no faturamento e no risco processual, é o que separa a decisão informada do palpite.

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Fontes

CONSULTOR JURÍDICO. Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido. 17 ago. 2026 (agravos de instrumento n. 5020537-96.2026.4.03.0000, 3ª Turma, e n. 5021685-45.2026.4.03.0000, 4ª Turma). Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

SETCESP. TRF-3 afasta tributação extra de 10% para empresa no lucro presumido. 6 mar. 2026 (reprodução de matéria do Valor Econômico; agravo de instrumento n. 5003793-26.2026.4.03.0000). Disponível em: setcesp.org.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

TRIBUTO SEM AÇÚCAR. Justiça Federal de São Paulo derruba aumento de 10% sobre IRPJ e CSLL no lucro presumido. Boletim de 14 jul. 2026 (processo n. 5009667-25.2026.4.03.6100, 7ª Vara Cível Federal de São Paulo).

VALOR ECONÔMICO. Justiça Federal afasta aumento de 10% sobre o lucro presumido. 6 jul. 2026. Disponível em: valor.globo.com. Acesso em: 15 jul. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 3º, I, § 4º, VII, e § 5º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 20 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 25 e 26. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 44. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 15 jul. 2026.

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