Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Um grupo empresarial do varejo de alimentos concentrava numa holding as despesas administrativas de backoffice e fazia o rateio de despesas entre as demais empresas conforme a participação de cada uma no faturamento do grupo. A Receita Federal viu ali um problema: para o Fisco, o critério era inconsistente e os valores devolvidos à centralizadora seriam receita de prestação de serviços, tributável como tal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) discordou e afastou a autuação (Acórdão n. 1202-002.344, julgado em fevereiro de 2026).

A decisão importa a qualquer empresário que administra mais de uma empresa e centraliza custos comuns, contabilidade, tecnologia, jurídico, recursos humanos, numa única estrutura. O rateio de despesas é rotina em grupos econômicos, e o julgado ajuda a separar o compartilhamento legítimo de custos daquilo que o Fisco pode tratar como faturamento disfarçado.

O que o CARF decidiu sobre o rateio de despesas

A empresa autuada era a controladora de uma rede varejista de alimentos. Ela reunia num só lugar as funções administrativas de retaguarda e repassava o custo dessas atividades às demais empresas do grupo. O rateio adotava um critério indireto: cada empresa arcava com uma fatia proporcional à sua participação nas vendas totais do grupo. Quem vendia mais, absorvia parcela maior das despesas comuns.

Ainda assim, a fiscalização não aceitou esse desenho. Sustentou que o rateio por faturamento não guardava relação direta com o custo efetivamente consumido por cada empresa e, por isso, requalificou os valores recebidos pela centralizadora. Em vez de reembolso de custos, o Fisco enxergou receita de prestação de serviços, com reflexo em Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep e Cofins.

O CARF rejeitou a tese. Por outro lado, o colegiado reconheceu que o rateio de despesas por método indireto, baseado na proporção das vendas de cada empresa em relação ao total do grupo, pode ser válido em estruturas de compartilhamento de custos. O tribunal administrativo registrou que não se exige precisão matemática absoluta na alocação individual de cada despesa. O que importa é que o critério seja objetivo, razoável, previamente ajustado e compatível com a dinâmica econômica das empresas envolvidas.

Reembolso de custo não é receita de serviço

Havia um segundo ponto, tão relevante quanto o primeiro. Sem margem de lucro embutida (mark-up) e sem a obrigação bilateral típica de um contrato de prestação de serviços, o valor que retorna à centralizadora não é receita: é mero ressarcimento de custos entre as empresas convenentes. Foi essa lógica que o CARF preservou ao afastar a requalificação.

Por que o rateio de despesas se sustentou

Compartilhar custos é uma decisão de eficiência, não uma manobra fiscal. Em vez de cada empresa manter seu próprio setor contábil ou de tecnologia, o grupo centraliza a função e divide a conta. A figura tem nome na prática internacional, cost sharing, e há muito é aceita quando cumpre requisitos que garantem que ali se reparte custo, e não se remunera serviço.

O primeiro requisito é o propósito da operação. Na prática, o contrato de compartilhamento existe para ratear despesas comuns pelo custo real, sem lucro para quem centraliza. Quando a centralizadora acrescenta uma margem, ela deixa de reembolsar custos e passa a vender um serviço, com a tributação correspondente. Por isso, foi a ausência de mark-up que sustentou a conclusão do CARF: sem sobrepreço e sem a bilateralidade de uma contratação de serviços, o ingresso não configura receita nova.

O critério de rateio precisa ser objetivo

O segundo requisito é o critério de rateio. Ele não precisa alcançar a exatidão de medir quanto de cada custo cada empresa consumiu, o que muitas vezes é impraticável. Precisa, sim, ser objetivo e razoável. Além disso, o faturamento cumpre esse papel quando reflete, de forma coerente, o porte e a atividade de cada participante. Uma empresa que responde por metade das vendas do grupo tende a demandar mais da estrutura administrativa comum, e absorver metade do custo compartilhado é um resultado defensável.

O CARF, porém, não assinou um cheque em branco. A admissão do critério indireto não significa liberdade irrestrita. O rateio por faturamento exige previsão contratual clara, aplicação consistente ao longo do tempo e documentação capaz de demonstrar a coerência entre as despesas compartilhadas e o critério adotado. A simplicidade do método não dispensa disciplina documental. Um contrato de rateio bem redigido, as memórias de cálculo, as notas de débito e a escrituração alinhada são o que separa o ressarcimento legítimo da autuação.

Por fim, vale um registro de alcance. O julgamento não transforma o faturamento em regra geral de rateio, nem obriga o Fisco a aceitá-lo em toda estrutura. Ele confirma que critérios indiretos, quando objetivos e previamente pactuados, resistem ao escrutínio fiscal. A decisão é de turma do CARF, sem a força vinculante de um precedente do Judiciário ou de uma súmula, mas dialoga com o entendimento que o próprio conselho vem construindo sobre contratos de compartilhamento de custos.

Meu comentário

De modo geral, recebo bem a decisão. Ela reconhece uma realidade que quem vive a rotina de grupos econômicos conhece de perto: centralizar backoffice é gestão, não engenharia fiscal. Obrigar cada empresa a duplicar setores administrativos seria ineficiente e caro, sem qualquer ganho de arrecadação legítimo. O rateio de despesas pela participação no faturamento é uma solução prática, e o CARF acertou ao não tratá-la como suspeita por si só.

Além disso, o ponto que sempre destaco aos clientes é que a forma precisa acompanhar a substância. O compartilhamento de custos se defende quando existe de verdade: contrato escrito antes das operações, critério aplicado com consistência, ausência de margem de lucro na centralizadora e documentação que reconstrói cada rateio. Onde falta esse cuidado, o Fisco encontra brecha para dizer que houve prestação de serviços, e a discussão, que deveria estar ganha na origem, vira litígio.

Reembolso ou receita, uma linha que custa caro

A distinção entre reembolso e receita não é filigrana. Ela decide se sobre o valor incidem IRPJ, CSLL, PIS e Cofins ou se ele apenas transita como recomposição de custo. Por isso, um rateio de despesas defensável e a elisão fiscal séria em grupo econômico começam muito antes de qualquer fiscalização, na montagem contratual e contábil da estrutura de custos compartilhados. Um contrato de rateio genérico, sem memória de cálculo, é um convite à autuação, ainda que a operação seja honesta.

Por isso, costumo dizer que a boa notícia raramente dispensa método. O grupo que venceu essa disputa provavelmente tinha o dever de casa feito, ou ao menos elementos suficientes para demonstrar a coerência do rateio. Replicar esse resultado exige o mesmo rigor: revisar o contrato de compartilhamento, checar se o critério é objetivo e se está documentado, e confirmar que a centralizadora não embute lucro. É trabalho preventivo, e costuma custar bem menos do que discutir a tese depois de lavrado o auto de infração.

O que fica do julgado

A mensagem do CARF é objetiva: o rateio de despesas por faturamento é legítimo em contratos de compartilhamento de custos, desde que o critério seja objetivo, razoável, previamente ajustado e documentado, e desde que não haja margem de lucro na centralizadora. Preenchidos esses requisitos, o valor que retorna à empresa que concentra os custos é ressarcimento, não receita de serviço, e escapa da tributação por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A linha que separa o compartilhamento legítimo da autuação está na disciplina documental, e é ali, no contrato e na memória de cálculo, que a segurança se constrói. Avaliar a estrutura concreta de custos de cada grupo, com franqueza sobre o que está bem amarrado e o que expõe risco, vale mais do que confiar na simplicidade aparente do rateio.

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Fontes

BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão n. 1202-002.344, julgado em fevereiro de 2026 (rateio de despesas em contrato de compartilhamento de custos; afastamento da requalificação de reembolsos como receita de prestação de serviços).

CLICK FISCAL. CARF admite rateio por faturamento e afasta tributação dos reembolsos como receita. Boletim de 7 de julho de 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12 (conceito de receita bruta). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm. Acesso em: 8 jul. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 8 jul. 2026.

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