Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Tributário Verbete

Elisão Fiscal

e·li·são fis·cal · locução substantiva feminina

Etimologia. elisão, do latim elisio, -onis (ato de eliminar, suprimir), de elidere (expulsar, suprimir); fiscal, do latim fiscalis.

Elisão fiscal é a economia de tributos obtida por meios lícitos, ao organizar as operações dentro da lei. É o “como” do planejamento tributário: escolher a forma menos onerosa permitida pelo ordenamento. Não se confunde com a evasão fiscal, que é a sonegação, ilegal, nem com a elusão, em que se simula uma forma para esconder o verdadeiro negócio.

Definição técnica

Conduta lícita do contribuinte que reduz, adia ou afasta a carga tributária por meios admitidos em lei, em regra antes do fato gerador. Opõe-se à evasão fiscal (uso de meios ilícitos, como a sonegação) e à elusão fiscal (abuso de forma para dissimular o fato gerador). O limite da elisão é a norma antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a autoridade a desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. A validade da elisão depende de propósito negocial e substância econômica, critérios usados pelo CARF e pelos tribunais.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, “elisão fiscal” é sinônimo prático de economia lícita de tributos. Em sentido restrito e doutrinário, distingue-se da elusão (abuso de forma) e da evasão (ilícito).

Exemplos práticos

  • Escolher o regime de tributação menos oneroso para a atividade é elisão fiscal, conduta lícita e anterior ao fato gerador.
  • A elisão fiscal não se confunde com a evasão: revisar créditos de PIS e Cofins é lícito; omitir receita para pagar menos é sonegação.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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