Planejamento Tributário
pla·ne·ja·men·to tri·bu·tá·rio · locução substantiva masculina
Etimologia. planejamento, de planejar (de plano, do latim planus, “plano, nivelado”); tributário, do latim tributarius, de tributum (aquilo que se paga ao Estado).
Planejar tributos é organizar de forma legal os negócios e a estrutura de uma empresa (ou de uma pessoa) para pagar menos imposto, adiar o pagamento ou evitar que o tributo nasça, sempre dentro da lei e, em regra, antes de ocorrer o fato gerador. Não se trata de fugir do imposto. É escolher, entre os caminhos que a lei permite, o que custa menos. O exemplo mais comum é comparar os regimes (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real) e adotar o mais vantajoso para a atividade.
Definição técnica
Conjunto de condutas lícitas e preventivas, a chamada elisão fiscal, que reduzem, adiam ou afastam a carga tributária pela escolha das formas e dos regimes admitidos em lei, antes do fato gerador. Não se confunde com a evasão fiscal (sonegação), que usa meios ilícitos ou ocorre depois do fato gerador. O limite está na norma antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza a autoridade a desconsiderar atos praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador. Apoia-se em instrumentos como a comparação de regimes de IRPJ/CSLL, a recuperação tributária e a reorganização societária e patrimonial.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, abrange qualquer decisão de gestão com reflexo fiscal, como a escolha do regime, do local de operação ou da estrutura societária. Em sentido restrito, designa o projeto técnico-jurídico que mapeia a atividade e propõe medidas específicas de economia lícita de tributos.
Exemplos práticos
- Um bom planejamento tributário começa por comparar Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real e adotar o regime menos oneroso para a atividade.
- O planejamento tributário também revisa os tributos pagos a maior nos últimos cinco anos, o que gera caixa por via lícita, sem necessidade de litígio.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN (Lei n. 5.172/1966), art. 116, parágrafo único (norma antielisiva); CRFB/1988, art. 150 (legalidade). A licitude de cada medida depende de substância econômica e propósito negocial, conforme a jurisprudência do CARF e dos tribunais.
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