Um precedente inexistente pode ter número de processo verdadeiro. Foi o que aconteceu numa apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A peça citou dois recursos especiais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal (STF). Os números existiam. O conteúdo, porém, não. O primeiro julgado, apresentado como precedente sobre confissão ficta em ação de família, tratava na origem de condenação criminal por roubo. O segundo, invocado para sustentar presunção de veracidade quanto a gastos de filhos menores, discutia penhora de bem de família. O terceiro, ligado a desvio de finalidade de pensão alimentícia, cuidava de legitimidade de sindicato para executar ação coletiva.
Por isso, a 4ª Câmara Cível Especializada do TJMG condenou a parte por litigância de má-fé no processo n. 5002055-65.2023.8.13.0074. A multa ficou em 2% sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o colegiado mandou notificar três civilistas cujas obras a peça citou com o sentido alterado. Também determinou o envio de cópia à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais (OAB/MG), e ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). Relatou o caso o desembargador Roberto Apolinário de Castro.
O que decidiu a 4ª Câmara Cível Especializada
O caso nasceu de uma ação revisional de alimentos. O pai queria reduzir a pensão dos filhos e alegava queda na capacidade financeira. Os autos, porém, diziam o contrário. Ele havia comprado imóvel de R$ 1,46 milhão, com financiamento. Enquanto isso, outro imóvel de sua propriedade estava anunciado por R$ 1,8 milhão. Havia ainda veículo de luxo e participações em várias empresas. O pai também invocou o nascimento de um filho de nova união. Para o colegiado, no entanto, a formação de novo núcleo familiar não reduz automaticamente a pensão dos filhos anteriores. A câmara, portanto, manteve a sentença de improcedência.
Depois disso o relator passou às citações, e foi ali que o recurso desandou. Segundo o voto, a peça ligava números de processos verdadeiros a ementas fictícias. Também reproduzia trechos de doutrina com o sentido alterado. Confrontado, o apelante admitiu a irregularidade. Falou em “lapso técnico isolado de compilação jurisprudencial” e disse que não havia fiscalizado o programa usado na busca. Para o relator, a explicação não afastou a gravidade da conduta. Ao contrário: mostrou uso de ferramenta de busca ou de inteligência artificial (IA) generativa sem conferência humana. O acórdão registra que o Judiciário “não tolera o peticionamento lastreado em ‘alucinações’ tecnológicas”. Ou seja, o precedente inexistente entrou na peça sem que ninguém abrisse o julgado citado.
Como um precedente inexistente chega a uma petição
Antes de tudo, convém entender o mecanismo. Modelos de linguagem produzem o texto mais provável, não o texto verdadeiro. A ementa de acórdão, por sua vez, é um gênero padronizado, de sintaxe previsível. Por isso, está entre as coisas que esses sistemas imitam melhor. Assim, o resultado sai com cara de citação real.
No caso mineiro, o agravante foi outro. O precedente inexistente veio colado a um número de processo que existe. Quem confere apenas o número encontra partes reais e tribunal real. Então segue adiante, tranquilo. Um precedente inexistente montado assim atravessa qualquer verificação superficial. Ele só cai quando alguém abre o inteiro teor e lê a ementa que o tribunal publicou.
O precedente inexistente e os deveres do CPC
O art. 77, I e II, do CPC exige das partes e de seus procuradores expor os fatos conforme a verdade. Também proíbe apresentar defesa quando cientes de que ela não tem fundamento. Já o art. 80 define o litigante de má-fé. Dois incisos interessam aqui: o II, sobre alterar a verdade dos fatos, e o V, sobre proceder de modo temerário. Foram essas as hipóteses que o TJMG reconheceu.
Depois vem a consequência patrimonial, no art. 81. A multa deve superar 1% e ficar abaixo de 10% do valor corrigido da causa. Além disso, soma-se à indenização dos prejuízos da parte contrária, aos honorários e às despesas. O tribunal mineiro escolheu 2%, ou seja, perto do piso da faixa. O art. 79, por sua vez, mantém aberta a responsabilidade por perdas e danos.
Há ainda um efeito menos visível. O art. 489, § 1º, VI, do CPC diz que não se considera fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação do entendimento. Logo, a lei obriga o julgador a enfrentar o que a parte citou. Quando a citação é falsa, esse dever vira trabalho perdido. E o tempo gasto para descobrir um precedente inexistente sai da fila de todos os outros processos.
A doutrina distorcida abre uma frente autoral
O precedente inexistente é só metade do problema. A outra metade, no entanto, é a doutrina citada com o sentido trocado. A notificação dos autores das obras, aliás, é o ponto mais original do acórdão. Ela serve para que eles avaliem providências de direitos autorais. Afinal, as passagens circularam alteradas e com o nome deles preso ao texto.
Por sua vez, o Estatuto da Advocacia trata do mesmo problema por outra porta. O art. 34, XIV, da Lei n. 8.906/1994 tipifica como infração disciplinar deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. Em seguida, o art. 32 responsabiliza o advogado pelos atos que pratique com dolo ou culpa. E o art. 33 remete aos deveres do Código de Ética e Disciplina da OAB. Com esse material, o colegiado justificou o ofício à OAB/MG.
O que a OAB e o CNJ já dizem sobre inteligência artificial
Em 11 de novembro de 2024, o Conselho Federal da OAB aprovou recomendações sobre IA generativa na prática jurídica. São quatro diretrizes: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética e comunicação ao cliente sobre o uso da ferramenta. Não são sanções, porém. O próprio relator da proposta registrou que sanção depende de lei. Ainda assim, elas funcionam como parâmetro de conduta, e é assim que um processo disciplinar tende a lê-las.
Do lado do Judiciário, a Resolução n. 615, de 11 de março de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), disciplina o uso de IA nos tribunais. Ela trata de governança, auditoria, classificação de risco e supervisão humana efetiva. Entrou em vigor 120 dias após a publicação e substituiu a Resolução n. 332/2020. Convém, no entanto, não confundir destinatários. Essa resolução alcança tribunais, magistrados e servidores, e não a advocacia. Para quem peticiona, a régua continua sendo o CPC e o Estatuto.
O caso mineiro também não é o primeiro. Em fevereiro de 2025, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) multou em 10% do valor atualizado da causa um recurso com jurisprudência e doutrina inexistentes. Depois, comunicou o caso à OAB de Santa Catarina. Também ali o advogado alegou uso inadvertido de uma ferramenta de conversação. Em resumo, o precedente inexistente já virou problema de repetição, e não acidente isolado.
A rotina que barra o precedente inexistente antes do protocolo
Evitar um precedente inexistente não exige tecnologia nova. Exige método, e método cabe em poucas linhas.
Primeiro, abra o inteiro teor de cada julgado no site do próprio tribunal. Conferir o número não basta, porque foi exatamente aí que o filtro falhou em Minas Gerais. Segundo, confira órgão julgador, relator, data de julgamento e resultado. Afinal, são esses os dados que a imprensa e os agregadores repassam com erro. Terceiro, confira a doutrina no livro, com edição, ano e página, e não no resumo que a ferramenta devolveu.
Vem depois a parte que ninguém delega. Quem assina responde, portanto a conferência é de quem assina. Pesquisar com apoio de software é rotina legítima e produtiva. Transferir a checagem para o software, não. Por fim, guarde registro do que conferiu e quando. Afinal, esse registro é a única prova disponível no dia em que alguém questionar uma citação. E se a banca usa IA no atendimento, avise o cliente: a recomendação da OAB caminha nessa direção, e a transparência evita discussão depois.
Meu comentário sobre o precedente inexistente e a IA
No acórdão mineiro, o que me chama a atenção é a precisão do alvo. O tribunal disse com todas as letras que não condena o uso de inteligência artificial na advocacia. Censurou, isso sim, a ausência de supervisão humana. A distinção me parece correta e merece repetição. De fato, a conversa sobre o tema costuma escorregar para a proibição ou para o entusiasmo, e o problema real está no meio.
Nenhum advogado protocolaria uma pesquisa trazida por um estagiário sem ler antes. Ou seja, a ferramenta mudou a velocidade e a aparência do resultado, não o dever. Aliás, ela piorou o cenário num ponto específico. O precedente inexistente chega elegante, com formatação de ementa e vocabulário de tribunal. E a elegância é justamente o que desliga o alarme de quem lê com pressa.
Meu incômodo maior está em quem paga a conta. A multa de 2% recai sobre a parte, e não sobre quem redigiu a peça. O art. 32, parágrafo único, do Estatuto só torna o advogado solidário em lide temerária apurada em ação própria. Na prática, então, o cliente perdeu o recurso, arcou com a sanção e ficou com um processo marcado por conduta que não partiu dele. Para ele fica um aviso útil: perguntar ao advogado como as citações da peça passaram pela conferência é pergunta legítima.
E a multa, afinal, é a parte barata. O que fica são os ofícios à OAB/MG e ao MPMG, o registro público da conduta e a notificação de três autores conhecidos. Por fim, reputação profissional leva anos. Um recurso mal conferido, no entanto, derruba boa parte dela numa sessão.
O que fica da decisão do TJMG
O TJMG reconheceu litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e conduta temerária. Também fixou multa de 2% do valor atualizado da causa. Em seguida, mandou notificar os autores das obras distorcidas. E encaminhou o caso à OAB/MG e ao MPMG. O fundamento, porém, não foi o uso da tecnologia, e sim a falta de conferência do que se levou a juízo.
Para quem litiga, o recado é operacional. Abrir o inteiro teor de cada julgado citado, conferir os dados do acórdão além do número e checar a doutrina na fonte impressa deixaram de ser zelo de bom aluno. Hoje, são a diferença entre uma peça comum e uma condenação por má-fé. Vale rever essa rotina antes do próximo protocolo, com calma, e não depois que o ofício chega ao conselho seccional. Um precedente inexistente custa bem mais caro do que o tempo de conferir.
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Fontes
MIGALHAS. TJ/MG multa por uso de IA e manda notificar doutrinadores com citações distorcidas. 21 ago. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece normas para o desenvolvimento, a governança, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: atos.cnj.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB aprova recomendações para uso de IA na prática jurídica. 11 nov. 2024. Disponível em: oab.org.br. Acesso em: 1 set. 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. TJSC multa autor de recurso por jurisprudência falsa gerada por inteligência artificial. 18 fev. 2025. Disponível em: tjsc.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.