Atualização de 28 de agosto de 2026. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Emenda Regimental n. 55/2026 e definiu os ritos do filtro de relevância. O novo art. 255-C do Regimento Interno criou duas técnicas de apreciação: uma com formação de precedente qualificado, na Corte Especial e nas Seções, e outra de efeito restrito ao caso concreto, nas Turmas. Um ponto pede correção do texto original, que falava apenas em vigência 30 dias após a publicação da lei: o novo regime alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. Vale a data de publicação do acórdão recorrido, e não a data do protocolo do recurso. Os ritos estão na seção “Como o STJ vai examinar o filtro de relevância”.
O STJ proferiu mais de 75 mil decisões em recurso especial no ano passado. Esse número é a razão de existir da Lei n. 15.484/2026, sancionada sem vetos em 4 de agosto de 2026 e publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia. Ela institui o filtro de relevância: daqui em diante, não basta apontar violação de lei federal para o recurso ser admitido.
A lei entrou em vigor 30 dias depois da publicação, prazo pensado para que o STJ ajustasse o Regimento Interno. Vale fixar bem o marco, porque ele costuma ser lido de forma apressada: o filtro alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. Quem recorre de acórdão publicado antes dessa data segue no regime antigo, ainda que protocole a peça depois. Quem litiga contra o Fisco precisa entender a mudança, porque ela redesenha a estratégia recursal desde a petição inicial.
O que é o filtro de relevância e de onde ele veio
A Lei n. 15.484/2026 regulamenta o art. 105, § 2º, da CRFB/1988, dispositivo introduzido pela Emenda Constitucional n. 125/2022. A emenda criou a exigência; faltava, no entanto, a lei que a operacionalizasse. Foram quase quatro anos até que ela chegasse.
O mecanismo espelha, com adaptações, a repercussão geral do recurso extraordinário. Na prática, o recorrente passa a ter um ônus novo: demonstrar, em tópico específico da peça, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal discutida, de modo que ela ultrapasse os interesses subjetivos das partes.
A regra de votação, por sua vez, é favorável a quem recorre. A relevância só é afastada por manifestação de dois terços dos membros do colegiado competente. Ou seja, um terço dos votos basta para que o recurso siga adiante. O desenho, portanto, é deliberadamente mais permissivo que o do Supremo.
As hipóteses de relevância presumida
Antes de tudo, a própria Constituição já dispensa a demonstração em alguns casos. Presume-se relevante a questão discutida em ação penal e em ação de improbidade administrativa. O mesmo vale, em regra, para causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos.
Somam-se a esses os casos que possam gerar inelegibilidade e, o ponto mais importante para o contencioso tributário, os acórdãos que contrariem a jurisprudência dominante do STJ. Nessa última hipótese, por sua vez, o filtro não é obstáculo: é atalho.
Como o STJ vai examinar o filtro de relevância
A Emenda Regimental n. 55/2026 preencheu o espaço que a lei deixou ao Regimento Interno do STJ (RISTJ). Ela redistribuiu competências entre os órgãos julgadores, disciplinou a admissibilidade e criou o ambiente eletrônico em que a relevância será apreciada.
O art. 255-C do RISTJ é a chave de leitura. Ele prevê duas técnicas de apreciação. A primeira é a de formação de precedente qualificado, que cabe à Corte Especial e às Seções e serve para fixar tese com efeitos que ultrapassam o processo julgado. Assim, a Corte Especial julga a controvérsia comum a mais de uma Seção, e cada Seção fica com os demais casos. A segunda técnica, do art. 255-AE, pertence às Turmas e resolve apenas o caso concreto, sem formar precedente qualificado. Também nela a rejeição da relevância depende de dois terços dos integrantes do colegiado, e nenhum ministro pode negá-la sozinho, em decisão individual.
Entre as duas há um atalho útil ao contribuinte. O art. 255-S criou um procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência: havendo entendimento dominante no tribunal, o colegiado aprecia na mesma sessão virtual a proposta de submeter o recurso ao regime da relevância e a de julgar o mérito. Por isso, quem recorre com apoio em jurisprudência consolidada tende a ganhar tempo, e não a perdê-lo.
Os temas de relevância, por fim, seguirão a mesma numeração dos recursos repetitivos, e o tribunal manterá em sua página a lista dos recursos afetados. Na prática, a consulta ao acervo de precedentes passa a ser trabalho de rotina antes de recorrer.
O tópico preliminar vale até na relevância presumida
O art. 255-K, § 1º, do RISTJ concentra o maior risco prático da nova sistemática. Ele deixa claro que as hipóteses de relevância presumida do art. 105, § 3º, da Constituição não impedem que a Corte Especial ou a Seção leve a matéria à técnica de formação de precedente qualificado. A presunção, portanto, não retira a questão do sistema: apenas dispensa a demonstração de que ela importa além das partes.
O que a presunção não dispensa é a preliminar. Mesmo nessas hipóteses, o recorrente precisa abrir o tópico específico e indicar qual presunção incide no caso, sob pena de o recurso não ser conhecido. A causa de R$ 2 milhões e o recurso contra acórdão que contraria a jurisprudência do STJ continuam protegidos no mérito da admissibilidade, mas perdem tudo se a peça silenciar sobre a presunção. É um vício de forma, e vício de forma não se conserta em embargos.
O que o filtro de relevância significa no contencioso tributário
Grande parte das disputas tributárias chega ao STJ por recurso especial, e a mudança atinge esse fluxo em cheio. Convém separar três situações que passam a ter tratamento distinto.
A primeira é a do contribuinte com causa de valor expressivo. Acima de 500 salários mínimos, a relevância é presumida e nada muda quanto ao juízo de admissibilidade, desde que a preliminar esteja lá, escrita. Muitos autos de infração e boa parte das discussões de crédito superam esse patamar sem dificuldade.
A segunda é a do acórdão regional que contraria a jurisprudência do STJ. Aqui também, de fato, a presunção protege o recorrente, e a lei acaba premiando quem faz o dever de casa: identificar o precedente contrariado e demonstrá-lo com precisão vale mais do que alinhavar teses genéricas.
A terceira é a mais delicada. Trata-se da causa de valor modesto, sem precedente contrariado, em que se discute tese nova. Na prática, é o caso típico do pequeno empresário que questiona uma exigência municipal ou uma glosa de valor reduzido. Aí o tópico de relevância deixa de ser formalidade e passa a decidir o destino do recurso.
Como demonstrar a relevância na prática
O tópico exigido pela lei não se satisfaz com a afirmação de que a questão é importante. Ele pede, isso sim, o motivo pelo qual a solução interessa além daquele processo, e a redação precisa mostrá-lo com fato, não com adjetivo.
Alguns caminhos, então, funcionam melhor que outros. Apontar o número de processos que discutem a mesma tese no tribunal de origem é concreto. Indicar divergência entre tribunais regionais é concreto. Mostrar o impacto setorial da interpretação, com dado de arrecadação ou de faturamento do segmento, é concreto. Já dizer que a decisão “viola a segurança jurídica” não diz, afinal, nada que o julgador possa medir.
Vale um cuidado com os prazos e com a instância de origem. A execução fiscal e o mandado de segurança seguem produzindo efeitos enquanto o recurso tramita, e a inadmissão por ausência de relevância encerra a discussão naquela via. Logo, perder o recurso por um tópico mal construído é perder por um problema evitável.
Meu comentário sobre o filtro de relevância
Recebo a lei com sentimentos divididos, e prefiro dizê-lo com franqueza. De fato, o diagnóstico está certo. Um tribunal que profere 75 mil decisões por ano em recurso especial não julga: despacha. Nesse volume, a função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal se dilui, e o jurisdicionado recebe decisão padronizada em vez de resposta ao seu caso. Ainda assim, algum filtro era inevitável.
Também considero acertado o desenho da votação. Exigir dois terços para afastar a relevância, em vez de exigir maioria para reconhecê-la, é uma escolha que protege o recorrente. Por outro lado, comparada à repercussão geral do Supremo, a barreira do STJ nasce mais baixa, e isso reduz o risco de que o filtro vire porta fechada.
A Emenda Regimental n. 55/2026 melhorou o que dependia do tribunal e piorou o que depende do advogado. Melhorou porque tirou da decisão individual o poder de dizer que uma questão não é relevante, e porque o procedimento sumário do art. 255-S abre caminho rápido para quem já tem jurisprudência a favor. Piorou porque a exigência do tópico preliminar até na relevância presumida transforma um cuidado de redação em condição de sobrevivência do recurso. Nos primeiros meses, vamos ver bons recursos morrerem por uma preliminar de cinco linhas que ninguém escreveu.
Meu incômodo maior, porém, é outro, e recai sobre quem tem pouco. As presunções de relevância favorecem a causa grande, a ação penal e o litigante que já discute tese consolidada. O pequeno contribuinte, com autuação de valor modesto e tese ainda não enfrentada pelo tribunal, fica exatamente na faixa em que o filtro morde. Para ele, o acesso ao STJ passa a depender da qualidade argumentativa de um tópico que muitos advogados ainda vão aprender a escrever.
O efeito silencioso sobre a segunda instância
Há uma consequência que a discussão pública tem ignorado. Quando o acesso à instância superior encolhe, a decisão do tribunal regional ganha peso definitivo. Por isso, o esforço técnico se desloca para a apelação e para os embargos de declaração, que passam a ser a última oportunidade real de prequestionar e de corrigir premissa equivocada.
Na prática, o filtro exige mais do início do processo, e não do fim. Documento juntado a tempo, tese suscitada desde a inicial e precedente citado com número correto valem hoje mais do que valiam ontem. Em resumo, a esperança de “resolver lá em cima” ficou mais cara.
O que fica da Lei n. 15.484/2026
Em resumo, o recurso especial passa a exigir tópico próprio que demonstre a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal, e essa relevância só é afastada por dois terços do colegiado. O regime alcança os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, e o Regimento Interno já mudou pela Emenda Regimental n. 55/2026, que criou as duas técnicas de apreciação e o procedimento sumário de reafirmação de jurisprudência.
Para quem litiga em matéria tributária, o recado é de método. Confira a data de publicação do acórdão recorrido, que é o que define o regime aplicável. Verifique se a causa se enquadra em alguma presunção constitucional de relevância, sobretudo o valor superior a 500 salários mínimos e o acórdão que contraria a jurisprudência do STJ. E escreva o tópico de relevância em todo recurso, inclusive quando a presunção o favorece, porque é ele que decide se haverá julgamento.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal publica regras para exame da relevância; novo regime começa a valer no próximo dia 3. 24 ago. 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026. Regulamenta o § 2º do art. 105 da Constituição da República e institui o filtro de relevância no recurso especial. Diário Oficial da União, 4 ago. 2026. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
MIGALHAS. STJ define ritos do novo filtro de relevância; entenda a dinâmica. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 28 ago. 2026.
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CONSULTOR JURÍDICO. Lula sanciona, sem vetos, lei que cria filtro da relevância no STJ. 4 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
MIGALHAS. Lula sanciona filtro de relevância no STJ: entenda o que mudou. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
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BRASIL. Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.


