Para o supermercado, a cena é rotina: o fornecedor manda treze caixas e cobra doze, ou concede um abatimento quando o produto ganha destaque na gôndola. A dúvida tributária nasce logo depois. Essas bonificações e descontos são receita do varejista e, por isso, entram na base do PIS e da Cofins? Ou representam apenas uma compra mais barata? Em 13 de março de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu enfrentar a pergunta de uma vez, pelo rito dos recursos repetitivos.
Ao mesmo tempo, a afetação alcança três recursos especiais e trava o país inteiro. O colegiado determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a mesma matéria, na segunda instância e no próprio STJ, sempre que já houver recurso especial ou agravo em recurso especial. Pelos números da Procuradoria da Fazenda Nacional citados pelo relator, ministro Afrânio Vilela, são 1.026 processos sobre o tema, 82 deles na Corte.
Bonificações e descontos: o que o STJ decidiu
Por enquanto, o STJ não julgou o mérito. A 1ª Seção afetou ao rito dos repetitivos os REsp 2.221.794, REsp 2.221.800 e REsp 2.223.143, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela. Depois disso, o tribunal vai fixar uma tese de observância obrigatória, e só então os casos individuais voltam a andar.
A controvérsia recebeu o número de Tema 1.412, com redação direta: definir se as bonificações e os descontos compõem a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.
Ainda na decisão de afetação, o relator explicou por que o rito repetitivo interessa também ao contribuinte. Para ele, a fixação da tese permite ao STJ “pacificar seu posicionamento acerca da matéria, promovendo maiores segurança jurídica e confiança do jurisdicionado nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário”.
O que a lei exclui e o que a lei chama de receita
O ponto de partida está no art. 1º, § 3º, V, “a”, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. Esses dispositivos mandam excluir da base do PIS e da Cofins as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Ou seja, o abatimento que aparece na própria nota fiscal, sem depender de nada, nunca entrou na conta. A discussão do Tema 1.412 não alcança esse caso: ela mira as bonificações e descontos que dependem de contrapartida.
O problema, então, começa aí. Na prática comercial, o fornecedor raramente dá abatimento sem exigir algo em troca. Por exemplo, ele pede exposição privilegiada, volume mínimo, campanha promocional ou pagamento antecipado. Esse é o desconto condicionado. A bonificação em mercadoria segue a mesma lógica: em vez de baixar o preço, o fornecedor entrega produto a mais.
A partir daí, duas leituras disputam o mesmo fato. Pela primeira, o abatimento reduz o custo de aquisição do varejista, que comprou mais barato, e comprar mais barato não é faturar. Pela segunda, o lojista prestou algo ao fornecedor e recebeu uma vantagem econômica em troca. Bonificações e descontos, nessa chave, viram receita própria.
Bonificações e descontos: a divergência entre as Turmas
A 1ª Turma, por sua vez, fica com o varejista. Para ela, as bonificações e os descontos concedidos pelo fornecedor não integram a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista. E vai além: nem mesmo os descontos condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda entram na conta.
A 2ª Turma, em contrapartida, segue caminho oposto. Ali, os descontos condicionados e as bonificações compõem a receita bruta do varejista, na forma do art. 12, IV, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Nessa leitura, o benefício não reduz o custo de aquisição: ele acrescenta uma receita nova, tributável.
De fato, o desconforto de quem convive com as duas posições é evidente. A mesma nota fiscal, o mesmo contrato de fornecimento e o mesmo produto recebem tratamento tributário diferente conforme a Turma que julgar o recurso. Foi para encerrar essa loteria que a 1ª Seção chamou o tema para si.
A suspensão nacional e o que ela significa
A afetação já produz consequência, ainda antes do julgamento. Os processos sobre bonificações e descontos param onde estão, na segunda instância e no STJ, sempre que já houver recurso especial ou agravo em recurso especial. O rito está nos arts. 1.036 e seguintes do CPC, que autoriza o sobrestamento até a fixação da tese.
Na prática, quem discute o tema não perde nada com a parada. Perde quem não organizou a prova. Enquanto o julgamento não chega, convém mapear os contratos de fornecimento, separar as notas de bonificação em mercadoria e medir quanto essas verbas representam por ano. Sem esse levantamento, a tese favorável vem e não vira caixa.
Há, ainda, o relógio. O direito de recuperar o que a empresa pagou a mais alcança, em regra, os últimos cinco anos, e esse prazo corre todos os dias. Quem só age depois da tese publicada perde os períodos mais antigos. Revisar a composição da base das contribuições é parte de qualquer planejamento tributário minimamente atento.
Meu comentário sobre bonificações e descontos
Fico com a leitura da 1ª Turma, e explico por quê. Bonificação em mercadoria não entra no caixa do varejista. Entra no estoque. Quando o fornecedor manda treze caixas e cobra doze, ele não pagou nada ao lojista: vendeu mais barato. Chamar isso de receita converte redução de despesa em faturamento, e faturamento é outra coisa. A base do PIS e da Cofins acompanha o que entra, não o que deixa de sair.
Reconheço que o argumento da 2ª Turma tem lógica própria, e não o trato como capricho arrecadatório. Quando o varejista assume uma obrigação, seja expor o produto em ponto nobre, cumprir meta ou rodar campanha, ele entrega algo com valor econômico. A dúvida é honesta. Ainda assim, essa prestação nasce dentro da compra e venda e existe por causa dela. Tratá-la como receita autônoma separa o que o contrato uniu.
A régua antiga e o varejo de hoje
Há um problema mais fundo, que o Tema 1.412 talvez não resolva. A distinção entre desconto incondicional e condicionado nasceu num comércio mais simples, em que o abatimento aparecia na nota e acabava ali. O varejo de hoje funciona por acordos comerciais complexos, com metas, verbas de propaganda e contrapartidas cruzadas. O tratamento de bonificações e descontos mostra bem o efeito dessa defasagem: aplicar a régua antiga ao desenho novo produz resultados arbitrários, e a empresa fica refém da forma que o fornecedor escolheu para documentar o mesmo benefício econômico.
Aplaudo, inclusive, a afetação em si, independentemente do resultado. Um tema com 1.026 processos espalhados pelo país e duas Turmas em rotas opostas não permite planejamento a ninguém. O relator acertou ao apontar a segurança jurídica como razão do repetitivo. Segurança jurídica, aqui, não é retórica: é a diferença entre provisionar um passivo e reconhecer um crédito.
Por fim, uma cautela que devo ao leitor. Torcer por uma tese não equivale a prever o resultado, e a 1ª Seção pode encampar a leitura da 2ª Turma. Se isso acontecer, quem tratou a bonificação como redução de custo terá de refazer a apuração e conviver com a diferença. Por isso, acompanhar o julgamento vale mais do que apostar nele.
O que fica do Tema 1.412
Em resumo, o STJ vai fixar tese vinculante sobre se bonificações e descontos compõem a base de cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins do varejista. De um lado, a 1ª Turma enxerga redução do custo de aquisição. De outro, a 2ª Turma enxerga receita bruta do art. 12, IV, do Decreto-Lei n. 1.598/1977. Enquanto a 1ª Seção não fixa a tese, os processos com recurso especial ou agravo seguem parados, e o tema aguarda julgamento, ainda sem data.
Para quem vive do varejo, a lição do intervalo é prática. Mapear os acordos com fornecedores, identificar como cada verba entra na escrita fiscal e calcular o impacto anual das bonificações e descontos custa pouco agora e vale muito depois. A tese chega para todos ao mesmo tempo. O proveito, só para quem tiver os números na mão.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção discute se bonificações e descontos entram na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Notícia de 13 de março de 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, § 3º, V, “a”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, § 3º, V, “a”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, IV. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), arts. 1.036 e seguintes. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 ago. 2026.


