Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Multa por obrigação acessória tem teto e exige dano

Tela de computador com escrituração fiscal digital, ilustrando a multa por obrigação acessória

Um erro de preenchimento na escrituração fiscal digital, estornado no mesmo período e sem qualquer efeito sobre o imposto devido, pode custar milhões à empresa. A conta aparece porque certas legislações estaduais calculam a multa por obrigação acessória sobre o total das saídas do período, e não sobre a gravidade da falha. Ainda assim, duas decisões recentes atacam esse desenho por caminhos diferentes.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tetos para essas penalidades no Tema 487 da repercussão geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por sua vez, anulou uma dessas multas por entender que erro sem dano ao erário não configura infração. O tema voltou ao debate tributário em 5 de agosto de 2026.

O que o STF decidiu no Tema 487

O Tema 487 nasceu do Recurso Extraordinário n. 640.452. Nele se discutiu o caráter confiscatório das chamadas multas isoladas, aplicadas pelo descumprimento de deveres instrumentais. Em seguida, o julgamento foi concluído em dezembro de 2025, com redação do acórdão a cargo do ministro Dias Toffoli.

Na prática, a tese fixada trabalha com dois cenários. Quando existe tributo ou crédito vinculado à infração, a multa por obrigação acessória não pode superar 60% desse valor. Ela chega a 100% diante de circunstâncias agravantes. Quando não há tributo vinculado, mas existe valor de operação ou prestação como referência, o teto cai para 20%. Nesse caso, admite-se o patamar de 30% em caso de agravantes. O STF modulou os efeitos da decisão.

O resultado ficou acima do que o relator originário havia proposto, e isso não é detalhe. A tese não zerou a discussão sobre penalidades desproporcionais. Por isso ela apenas fixou um limite externo. Dentro dele, ainda cabe examinar se a multa faz sentido no caso concreto.

Onde o teto da multa por obrigação acessória não basta

Em regra, certas legislações estaduais calculam a penalidade sobre o total das saídas do período. A base inclui as saídas isentas, imunes ou amparadas por benefício fiscal. É o desenho do art. 62-B, II, da Lei estadual n. 2.657/1996, do Rio de Janeiro, aplicável a quem presta informação incorreta e a retifica depois de intimado.

O efeito prático é regressivo às avessas. A base acompanha o faturamento, e não a gravidade da conduta. Por isso a mesma falha custa pouco à empresa pequena e muito à grande. Para contribuintes de maior porte, a lei ainda afasta os limites superiores e exclui a penalidade do teto geral por auto de infração. Não há trava efetiva.

Foi contra esse arranjo que se firmou a segunda linha de argumentação, anterior ao juízo de constitucionalidade. Mesmo válida, a norma precisa ser interpretada. E a interpretação finalística conduz a uma conclusão precisa: a multa não incide quando o erro é irrelevante para a apuração do imposto e para o controle fiscal.

O que a multa por obrigação acessória deveria proteger

O ponto de partida está no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN). Em regra, o dever instrumental não é um fim em si: ele existe no interesse da arrecadação ou da fiscalização. A escrituração serve para transmitir ao Fisco um retrato fiel da apuração do contribuinte.

Segue daí que “dado incorreto”, para fins da infração, deve ser aquele que compromete a informação que o arquivo existe para veicular. Por isso, quando o lançamento equivocado é estornado no mesmo período, o retrato permanece fiel. Há imperfeição no preenchimento, não infração em sentido material.

A própria legislação fluminense confirma essa leitura. Ao tratar de regimes especiais, ela distingue a inexatidão que impacta o imposto devido daquela que não influi. As penalidades são bem diferentes. Ainda assim, no dispositivo geral, o mesmo erro irrelevante sustenta multa sobre a totalidade das saídas.

O argumento do art. 136 do CTN e seu limite

Por sua vez, a defesa do Fisco costuma invocar o art. 136 do CTN, segundo o qual a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

O dispositivo, no entanto, pressupõe infração já configurada. Ele dispensa a análise do dolo e do resultado, mas não dispensa a subsunção do fato à norma. Se o dado, lido no conjunto do arquivo, não desinforma o Fisco, não há conduta típica cujos efeitos se possam ignorar. O próprio art. 136 ressalva a disposição de lei em contrário, e a lei estadual, como visto, gradua as penas conforme a repercussão do erro.

Em dezembro de 2025, a Terceira Câmara de Direito Público do TJ-RJ acolheu esse raciocínio na Apelação Cível n. 0058843-13.2024.8.19.0001. O acórdão anulou multa fundada no mesmo dispositivo. Segundo o julgado, o erro formal na escrituração, estornado no próprio período e sem prejuízo ao erário ou à fiscalização, afasta a tipicidade material da conduta. O ponto de partida foi o recolhimento regular de todos os tributos, sem exigência de obrigação principal.

Meu comentário sobre a multa por obrigação acessória

Na prática, vejo aqui duas conquistas que se somam, e não se substituem. O teto do Tema 487 corta o abuso aritmético, aquele em que a penalidade cresce sem freio junto com o faturamento. A leitura finalística, por sua vez, ataca a raiz: sem lesão ao interesse que a norma protege, não há o que punir.

Ainda assim, faço questão de registrar que a obrigação acessória é legítima e necessária. O Fisco precisa de informação organizada para trabalhar, e a empresa que descumpre sistematicamente seus deveres instrumentais atrapalha a fiscalização de todos. Não defendo o descumprimento. Defendo a proporção.

A Emenda Constitucional n. 132/2023 deu munição nova a esse argumento ao inserir o § 3º no art. 145 da Constituição, elevando a cooperação a princípio expresso do sistema tributário nacional. Cooperação supõe boa-fé e confiança de parte a parte. No entanto, punir com multa milionária o contribuinte que errou sem consequência e corrigiu quando intimado rompe essa lógica. O dever instrumental vira armadilha arrecadatória.

Na prática, oriento contribuintes a documentar o estorno e a data em que ele ocorreu. É essa prova, e não a retórica, que sustenta a tese da atipicidade material. Por outro lado, vale comparar a multa recebida com os tetos do Tema 487 antes de qualquer coisa. Parte relevante das penalidades lavradas nos últimos anos simplesmente não cabe nos limites que o STF fixou.

O que fica para as empresas

A multa por obrigação acessória sobreviveu ao Tema 487, mas com teto: 60% do tributo ou crédito vinculado, ou 20% do valor da operação quando não houver tributo vinculado, elevados a 100% e a 30% diante de agravantes.

O segundo filtro é anterior e mais profundo. Erro que não compromete a apuração do imposto nem o trabalho da fiscalização não configura infração em sentido material, ainda que a norma seja válida. Por isso quem recebeu auto de infração por inexatidão formal na escrituração tem dois caminhos de defesa: discutir o valor da penalidade e discutir a própria existência da infração. Avaliar qual deles cabe exige olhar o arquivo, o estorno e o efeito concreto sobre o imposto devido.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF define limites para “multas isoladas” a empresas. Recurso Extraordinário n. 640.452, Tema 487 da repercussão geral. Disponível em: noticias.stf.jus.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 487 da repercussão geral. Disponível em: portal.stf.jus.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 113 e 136. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br Acesso em: 6 ago. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Multa por dado incorreto na escrituração: erro sem dano ao erário não é infração punível. 5 ago. 2026. Contém o teor da Apelação Cível n. 0058843-13.2024.8.19.0001, da Terceira Câmara de Direito Público do TJ-RJ, julgada em 10 de dezembro de 2025, e do art. 62-B da Lei estadual n. 2.657/1996. Disponível em: conjur.com.br Acesso em: 6 ago. 2026.

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