Repercussão geral
re·per·cus·são ge·ral · locução substantiva feminino
Etimologia. repercussão, do latim repercussio, de repercutere (rebater, ecoar), de re- (de volta) e percutere (bater). É a questão cujo eco ultrapassa as partes do processo.
Repercussão geral é o filtro que decide quais causas chegam ao Supremo. Não basta que a parte tenha razão: é preciso que a questão constitucional ultrapasse o interesse das partes e tenha relevância econômica, política, social ou jurídica. Sem isso, o recurso extraordinário nem sequer é conhecido. O filtro, porém, não é hostil ao recorrente: para recusar a repercussão geral, o Supremo precisa de dois terços dos seus membros, o que é um quórum alto.
Definição técnica
Requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, introduzido pela EC n. 45/2004 no art. 102, § 3º, da CRFB/1988: o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, para que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. O CPC, art. 1.035, disciplina o instituto: o Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral; e, para esse efeito, considera-se a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º), incumbindo ao recorrente demonstrar a sua existência em preliminar do recurso (§ 2º). Reconhecida a repercussão geral, o julgamento do mérito da questão constitucional produz efeitos que se irradiam para os demais processos, e as decisões do Supremo e suas súmulas em matéria constitucional integram o rol de observância obrigatória do art. 927, I e IV.
Sentido amplo × restrito
No uso corrente, diz-se que um tema “tem repercussão geral” para indicar que é importante ou que está na pauta do Supremo. Em sentido técnico, a repercussão geral é pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário, e não um juízo sobre o mérito da tese: o seu reconhecimento apenas autoriza o Supremo a julgar a questão. Distingue-se, ainda, do recurso repetitivo, que é técnica de julgamento por amostragem aplicável tanto ao extraordinário quanto ao especial.
Exemplos práticos
- O recurso extraordinário não foi conhecido por ausência de repercussão geral da questão constitucional.
- Reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afetou o tema para julgamento.
- A recusa da repercussão geral exige a manifestação de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CRFB/1988, art. 102, § 3º, na redação da EC n. 45/2004 (exigência da demonstração e quórum de dois terços para a recusa). CPC (Lei n. 13.105/2015), art. 1.035, caput e §§ 1º e 2º (não conhecimento na ausência do requisito; critérios de relevância; ônus de demonstração) e art. 927, I e IV (observância das decisões e súmulas do STF).
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