Precedente
pre·ce·den·te · substantivo masculino
Etimologia. do latim praecedens, praecedentis, particípio de praecedere (ir adiante, preceder), de prae- (antes) e cedere (ir). É a decisão que vai adiante e serve de referência às que vêm depois.
Precedente é a decisão anterior que serve de referência para decidir casos semelhantes. O que se aproveita dela não é o resultado, e sim os fundamentos determinantes, a razão que levou o tribunal a decidir daquele jeito. Daí duas exigências que o Código impôs ao juiz: quem aplica um precedente precisa mostrar que o caso se ajusta a ele, e quem deixa de aplicá-lo precisa demonstrar que o caso é diferente, o que se chama distinção, ou que a orientação foi superada. Invocar ementa sem esse trabalho, hoje, é decisão sem fundamentação.
Definição técnica
Decisão judicial anterior cujos fundamentos determinantes orientam o julgamento de casos semelhantes. O CPC, art. 927, relaciona os pronunciamentos de observância obrigatória: decisões do STF em controle concentrado; súmulas vinculantes; acórdãos em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas e em recursos repetitivos; súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e a orientação do plenário ou do órgão especial. O regime vem acompanhado de um ônus argumentativo positivado no art. 489, § 1º: não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V), nem a que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso ou a superação do entendimento (inciso VI). Os tribunais, ao editar súmulas, devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que as motivaram (art. 926, § 2º).
Sentido amplo × restrito
Na prática forense, chama-se “precedente” qualquer julgado favorável que se encontre na pesquisa, ainda que isolado e de órgão sem força vinculante. Em sentido técnico, importa distinguir os precedentes de observância obrigatória, listados no art. 927, dos meramente persuasivos, que valem pela qualidade dos seus fundamentos. E, em qualquer caso, o que orienta o caso futuro é a razão de decidir, e não o resultado nem a ementa.
Exemplos práticos
- A decisão aplicou o precedente firmado em recurso repetitivo, demonstrando que o caso se ajusta aos seus fundamentos determinantes.
- O juiz deixou de seguir o precedente invocado pela parte, demonstrando a distinção entre os casos.
- Invocar a ementa do precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes, não satisfaz o dever de fundamentação.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 489, § 1º, V e VI (ônus de identificar os fundamentos determinantes; distinção e superação), 926, § 2º (circunstâncias fáticas dos precedentes) e 927, I a V (pronunciamentos de observância obrigatória).
Verbetes relacionados
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