Súmula
sú·mu·la · substantivo feminino
Etimologia. do latim summula, diminutivo de summa (resumo, síntese).
Súmula é o resumo, em poucas linhas, do que um tribunal decidiu repetidamente sobre uma questão. Não é lei nem decisão: é o enunciado que condensa a jurisprudência já consolidada, para que ela possa ser citada de forma curta e uniforme. A súmula comum orienta; salvo nas hipóteses em que a lei lhe dá força vinculante, não obriga os demais juízes — embora, na prática forense, decidir contra a súmula do próprio tribunal seja recurso quase certo.
Definição técnica
Enunciado editado por tribunal para expressar a sua jurisprudência dominante. O art. 926 do CPC impõe aos tribunais o dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, e determina que editem súmulas na forma do respectivo regimento interno, aderentes às circunstâncias fáticas dos precedentes que as motivaram. A eficácia varia: o art. 927 do CPC relaciona o que vincula juízes e tribunais — entre outros, a súmula vinculante do STF, as súmulas do STF em matéria constitucional e as do STJ em matéria infraconstitucional. Fora dessas hipóteses, a súmula é persuasiva: pesa, mas não obriga.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “súmula” é qualquer síntese de entendimento — fala-se em súmula administrativa, súmula de julgamento. Em sentido restrito e técnico, é o enunciado numerado que o tribunal edita para cristalizar sua jurisprudência dominante. A força que esse enunciado tem depende de quem o editou e sobre o que versa; não decorre do rótulo “súmula”.
Exemplos práticos
- Tribunal de Justiça edita súmula sobre matéria local: orienta os juízes daquele tribunal, sem vincular os de outros.
- Súmula do STJ em matéria infraconstitucional é invocada para fundamentar a decisão, nos termos do art. 927 do CPC.
- Decisão que contraria súmula do próprio tribunal desafia recurso e, conforme o caso, é reformada por divergir da jurisprudência dominante.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC, art. 926 (dever de uniformização; edição de súmulas da jurisprudência dominante, aderentes aos fatos dos precedentes) e art. 927 (precedentes de observância obrigatória). CF, art. 103-A (súmula vinculante, de competência exclusiva do STF).
Verbetes relacionados
Link oficial
Onde pesquisar mais
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.