Súmula vinculante
sú·mu·la vin·cu·lan·te · locução substantiva feminina
Etimologia. de súmula, do latim summula (pequeno resumo), e vinculante, do latim vinculum (laço, vínculo) — o resumo de jurisprudência que vincula.
Súmula vinculante é um enunciado editado pelo Supremo Tribunal Federal que, depois de aprovado, obriga todos os juízes e a Administração Pública a decidirem no mesmo sentido. Serve para pacificar questões constitucionais muito repetidas, dando previsibilidade e evitando decisões conflitantes. Quem descumpre uma súmula vinculante pode ser corrigido por reclamação diretamente no STF.
Definição técnica
Enunciado de súmula com efeito obrigatório previsto no art. 103-A da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, e regulado pela Lei n. 11.417/2006. É editado pelo Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação dos legitimados, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, quando haja controvérsia atual que gere insegurança jurídica e multiplicação de processos. Uma vez publicada, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. O descumprimento autoriza reclamação ao STF, que pode cassar o ato ou anular a decisão. A súmula vinculante pode ser revista ou cancelada pelo mesmo procedimento de sua edição.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, integra o sistema de precedentes que busca uniformizar a aplicação do direito. Em sentido restrito, é o enunciado do STF, sobre matéria constitucional, dotado de efeito vinculante sobre o Judiciário e a Administração.
Exemplos práticos
- Editada a súmula vinculante, os tribunais passaram a decidir a questão tributária no mesmo sentido.
- Contra a decisão que contrariou a súmula vinculante, coube reclamação ao STF.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Constituição, art. 103-A (incluído pela EC n. 45/2004); Lei n. 11.417/2006 (edição, revisão, cancelamento e reclamação).
Verbetes relacionados
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