Eduardo Gerhardt Martins Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) divulgou em 28 de agosto de 2026 a pauta do Plenário para setembro. Entre os casos previstos, o Recurso Extraordinário n. 835.818 aparece na semana de 9 e 10 de setembro. É o processo que decide se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. No andamento do processo, o registro da inclusão no calendário traz a data de 9 de setembro de 2026.

O caso é o Tema 843 da repercussão geral, e a espera já é longa. O julgamento começou no plenário virtual em março de 2021, parou e depois migrou para o plenário físico. Desde 4 de maio de 2023, também estão suspensos em todo o país os processos que discutem a matéria. Segundo as projeções da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a União calcula em R$ 16,5 bilhões, em cinco anos, o efeito de uma derrota.

Tema 843: o que está em jogo nos créditos presumidos de ICMS

A delimitação do tema é precisa. O STF vai definir, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, “b”, da CRFB/1988, se é possível excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais estaduais.

O processo-piloto é o Recurso Extraordinário n. 835.818. Hoje o relator é o ministro André Mendonça, porque ele sucedeu o ministro Marco Aurélio em 2023. Quem recorre é a União. Ela ataca decisão da Justiça Federal que reconheceu a um importador e distribuidor o direito de deixar esses valores fora da base das contribuições.

Também vale separar o que o tema não é. Aqui não se discute a validade do incentivo estadual, nem a sua aprovação no Confaz, nem o tratamento do benefício no Imposto de Renda. A pergunta, portanto, é uma só: crédito presumido de ICMS é receita da empresa para fins de contribuição federal?

Créditos presumidos de ICMS: um julgamento travado desde 2021

O placar de 2021 e o pedido de destaque

O julgamento virtual começou em 5 de março de 2021. Quando o ministro Dias Toffoli pediu vista, em 15 de março, dez ministros já haviam votado.

Seis deles negavam provimento ao recurso da União: os ministros Marco Aurélio, então relator, Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso. Para esse grupo, a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base da Cofins e da contribuição ao PIS “surge incompatível” com a Constituição. Os outros quatro, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux, davam provimento e sustentavam o oposto: ou seja, os valores integram a base.

Depois, Toffoli devolveu a vista e o julgamento recomeçou no ambiente virtual em 2 de abril de 2021. Seis dias mais tarde, porém, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque. O destaque tira o caso do virtual e o remete ao plenário físico, onde a votação recomeça. Assim, o processo chegou a entrar em pauta para 28 de abril de 2021 e saiu. Voltou ao calendário em maio de 2025 e em fevereiro de 2026, mas caiu nas duas vezes.

E os votos já colhidos? Na questão de ordem da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.399, julgada em 9 de junho de 2022, o STF assentou que o voto lançado no plenário virtual continua válido, ainda que o ministro deixe o cargo depois. A regra vale para os processos que migrarem ao plenário físico dali em diante. Se o Tribunal a observar aqui, então os votos de Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, todos pela exclusão, seguem contando. Ainda assim, o placar de 2021 é história, não previsão: a composição mudou, há cadeira vaga na Corte e a votação se reabre no plenário físico.

A suspensão nacional dos processos

Em 2023, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema. Antes disso, por medida cautelar, já havia suspendido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o julgamento do Tema 1.182 dos repetitivos, nos Recursos Especiais n. 1.945.110/RS e n. 1.987.158/SC. O objetivo, nesse caso, era preservar a utilidade da futura decisão do Supremo.

Por que créditos presumidos de ICMS não são faturamento

Os créditos presumidos de ICMS nascem de uma escolha do Estado. Em vez de arrecadar tudo, o ente concede ao contribuinte um crédito calculado por presunção, que reduz o imposto a pagar. É renúncia de receita estadual, feita para atrair investimento ou para sustentar um setor. Nada entra pela porta da empresa a título de venda de mercadoria ou de prestação de serviço. Na verdade, o que acontece é o Estado deixar de cobrar parte do próprio imposto.

Daí a tese dos contribuintes. Como a contribuição ao PIS e a Cofins incidem sobre receita ou faturamento, e esse conceito é constitucional, não contábil, o suporte da incidência depende de o valor remunerar uma operação. Se o benefício não remunera nada e não se incorpora ao patrimônio como resultado da atividade, então falta esse suporte. Nessa leitura, portanto, tributar o incentivo significa a União arrecadar sobre a renúncia fiscal de outro ente federado. O que o Estado decidiu conceder acaba esvaziado por via oblíqua.

O que a União sustenta

A Fazenda Nacional responde com um argumento consistente, que merece exposição sem caricatura. Para ela, o crédito presumido reduz custo, e redução de custo melhora o resultado. Logo, o benefício se traduz em acréscimo patrimonial e cabe na base ampla das contribuições, sobretudo no regime não cumulativo, que alcança o total das receitas.

A discussão conversa com o Tema 69 da repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 574.706, a chamada tese do século. Mas não se confunde com ele. Lá, o STF disse que o ICMS destacado não é receita, porque apenas transita pela contabilidade rumo aos cofres estaduais. Aqui, no entanto, não há trânsito. Há um valor que o Estado deixou de exigir. O elo entre os dois casos é o método, ou seja, a leitura constitucional do que se pode chamar de faturamento.

A discussão vizinha do IRPJ, da CSLL e da Lei n. 14.789/2023

Convém não misturar as duas frentes, porque elas correm em trilhos diferentes.

No IRPJ e na CSLL, a 1ª Seção do STJ decidiu, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.517.492/PR, que o crédito presumido de ICMS não integra a base desses tributos. O fundamento foi o pacto federativo. Depois vieram o Tema 1.182 dos repetitivos, sobre os demais benefícios de ICMS, e também a Lei n. 14.789/2023.

Essa lei mudou o desenho a partir de 1º de janeiro de 2024. Primeiro, revogou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014. No que interessa às contribuições, revogou ainda o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei n. 10.833/2003, que mandavam excluir da base do PIS e da Cofins as receitas de subvenção para investimento. No lugar da exclusão, então, criou um crédito fiscal de 25% sobre parte dessas receitas, condicionado a habilitação prévia na Receita Federal. E previu, no art. 11, que esse crédito fiscal não entra na base do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

O ponto prático é este. A Lei n. 14.789/2023 opera no plano da lei ordinária; o Tema 843, por outro lado, opera no plano constitucional. Portanto, se o STF disser que créditos presumidos de ICMS não são receita, nenhuma lei ordinária poderá mandar tributá-los como receita. O alcance concreto sobre os fatos posteriores a 2024, porém, dependerá da redação da tese e de eventual modulação. É aí que a leitura de cada caso deixa de ser automática.

O que muda no caixa de quem tem créditos presumidos de ICMS

A conta é direta. Uma indústria que apura R$ 10 milhões por ano em créditos presumidos de ICMS, no regime não cumulativo, recolhe cerca de R$ 925 mil por ano de PIS e Cofins sobre esse valor, porque a alíquota conjunta é de 9,25%. Em cinco anos, portanto, algo próximo de R$ 4,6 milhões. Para muitas empresas beneficiadas por programas estaduais, esse é o valor que separa a margem projetada da margem realizada.

Enquanto o STF não julga, os processos sobre a matéria seguem suspensos por determinação do relator. Essa suspensão protege quem já está em juízo. Não protege, contudo, quem ficou de fora. Afinal, a prescrição quinquenal para repetir o indébito continua correndo para quem não ajuizou: a cada mês de espera, evapora um mês de crédito antigo.

Meu comentário

Nos créditos presumidos de ICMS, considero a tese do contribuinte a mais coerente com o sistema. Quando um Estado abre mão de parte do seu imposto para viabilizar um investimento, ele faz política fiscal dentro da competência que a Constituição lhe deu. Permitir que a União tribute exatamente essa renúncia é transferir para Brasília o proveito de uma decisão que o Estado tomou e pagou. Não me parece que o art. 195, I, “b”, da CRFB/1988 comporte esse resultado. E a preocupação com o pacto federativo, que o STJ já sustentou no campo do IRPJ e da CSLL, continua de pé aqui.

O argumento fazendário tem lógica interna, mas prova demais. Se toda redução de custo virasse receita tributável, então qualquer isenção estadual acabaria alcançada por contribuição federal. O incentivo viraria instrumento de arrecadação alheia. A empresa recebe um benefício, não um pagamento. Chamar isso de faturamento, portanto, força o conceito além do que a Constituição autoriza.

Ainda assim, recomendo cautela e não euforia. O placar de 2021 é um bom sinal, mas não é uma promessa. O julgamento recomeça, a composição da Corte mudou e o caso já saiu de pauta em 2021, em 2025 e em fevereiro de 2026. A modulação, por outro lado, é o risco mais concreto. No Tema 69, o STF fixou marco temporal e ressalvou as ações ajuizadas até a data do julgamento, de modo que quem tinha processo em curso preservou o passado inteiro. Se o desenho se repetir, a diferença entre discutir desde já e esperar o acórdão pode valer anos de crédito.

Créditos presumidos de ICMS: o que fazer agora

Comece pela medição. Levante, mês a mês e por Estado, quanto de créditos presumidos de ICMS a empresa apropriou nos últimos cinco anos e quanto disso foi para a base de PIS e Cofins. Sem essa memória de cálculo, afinal, nenhuma tese vira caixa.

Depois, verifique a situação processual. Quem já tem ação em curso precisa confirmar se ela está suspensa por força do Tema 843 e conferir se o pedido cobre o período todo. Quem não tem ação decide agora, com o julgamento pautado, se leva a discussão ao Judiciário antes da sessão. O motivo, como se viu, é o risco de modulação.

Em seguida, separe os períodos. Até 31 de dezembro de 2023 vale um regime; de 1º de janeiro de 2024 em diante, o desenho da Lei n. 14.789/2023, com habilitação prévia e crédito fiscal. Confira também se a empresa se habilitou. Organize os atos concessivos estaduais, com as condições e contrapartidas expressas, porque são eles que sustentam qualquer discussão sobre a natureza do benefício.

Por fim, trate o provisionamento com honestidade contábil. Enquanto o Tema 843 não é decidido, a posição é de contingência, e a nota explicativa deve refletir o estágio real do julgamento, inclusive a chance de novo adiamento. Avaliar o caso concreto, com números na mesa, rende mais do que acompanhar a pauta do Supremo pelo noticiário.

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Fontes

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Confira os destaques da pauta do Plenário para setembro. 28 ago. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 843 da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 835.818), rel. Min. André Mendonça: andamento processual e certidões de julgamento. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Votos lançados no Plenário Virtual são válidos após aposentadoria ou afastamento de ministros (Questão de Ordem na ADI 5.399). 9 jun. 2022. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 1 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 14.789, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 1 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. Confira os destaques da pauta do Plenário do STF para setembro. 29 ago. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 1 set. 2026.

PORTAL CONTÁBEIS. STF julga créditos de ICMS e Funrural em setembro. 31 ago. 2026. Disponível em: contabeis.com.br. Acesso em: 1 set. 2026.

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