A tese do século já está decidida: o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Faltava saber se essa conclusão valeria também para os setores que recolhem as contribuições por um regime especial, em que a conta não sai de um percentual sobre o faturamento, mas de um valor fixo por litro de produto. O setor de bebidas frias é o exemplo clássico. Ao julgar um caso da Ambev, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) respondeu que sim: a forma de apuração não muda a natureza da receita, e o ICMS continua de fora. A decisão consta do Acórdão 3302-014.106 e tem peso direto para indústrias que operam sob regimes monofásicos e por alíquota fixa.
O que o Carf decidiu
O colegiado reconheceu, por unanimidade, o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins mesmo quando a empresa apura as contribuições pelo regime especial das bebidas frias. Nesse regime, a base não é o faturamento expresso em reais, e sim a quantidade de litros produzidos, medida por equipamentos de vazão aos quais a Receita Federal tem acesso. A partir desse volume e de preços médios de mercado, chega-se a uma alíquota por unidade, a chamada alíquota ad rem.
A fiscalização defendia que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) não alcançaria esse modelo, justamente porque a apuração por litro não trabalharia com o conceito de receita ou faturamento que esteve em discussão na Corte. A relatora rejeitou o argumento: o conceito de receita ou faturamento não se altera pela forma de tributação escolhida. Adotar a medição por unidade de litro, com base em preços médios, não reconfigura aquilo que a Constituição entende por receita e faturamento. Logo, a parcela correspondente ao ICMS não pode ser incluída na base das contribuições, qualquer que seja a técnica de apuração.
Por que isso amplia a tese do século
O pano de fundo é o Tema 69 da repercussão geral, julgado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 574.706/PR. Naquele precedente, a Corte fixou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque o imposto estadual apenas transita pela contabilidade da empresa e termina nos cofres do estado, sem se incorporar ao patrimônio do contribuinte como receita própria. O ICMS é ônus, não faturamento.
A Receita Federal vinha sustentando uma leitura restritiva desse julgado, segundo a qual a exclusão não se aplicaria a quem recolhe por regimes especiais, como bebidas e combustíveis. O argumento se apoiava na forma: se a base é o litro, e não a receita em reais, faltaria o pressuposto da tese. O que o Carf afirma é que essa distinção confunde o método de cálculo com a materialidade tributada. A contribuição continua incidindo sobre receita ou faturamento; o regime ad rem é apenas uma técnica de quantificação, pensada para facilitar a fiscalização de setores concentrados. Permitir que a técnica de apuração alargue a base de cálculo seria contornar, por via oblíqua, o que o STF decidiu no plano constitucional.
A consequência prática é relevante para indústrias de bebidas e para outros setores monofásicos. Se a exclusão vale também no regime especial, abre-se espaço para revisar a apuração das contribuições e para discutir a recuperação de valores recolhidos a maior, observados os prazos e a via processual adequada. A decisão administrativa não fecha o tema de forma definitiva, mas sinaliza ao contribuinte que a interpretação estreita da Receita encontra resistência dentro do próprio tribunal administrativo.
Meu comentário
A decisão me parece acertada e fiel ao que o STF construiu no Tema 69. O coração da tese do século é simples: o ICMS não é receita do vendedor, é dinheiro de passagem rumo ao estado. Essa natureza não se transforma porque a lei resolveu medir a base por litro em vez de por real faturado. A forma de apuração é instrumento de arrecadação; ela não tem força para criar receita onde a Constituição diz que não há. Aceitar o contrário seria admitir que o legislador ordinário ampliasse a base de uma contribuição apenas trocando a régua de medição, o que esvaziaria o precedente do Supremo justamente nos setores mais concentrados e de maior arrecadação.
A ressalva de cautela é a de sempre. Acórdão do Carf é importante, mas não é a palavra final: a Fazenda Nacional pode rediscutir a matéria, inclusive na Câmara Superior, e a definição plena pode depender do próprio Judiciário. Quem pretende revisar a apuração com base nesse entendimento deve mapear o caso concreto, o período envolvido e a prova da composição da base, em vez de tratar a vitória como automática. Há, ainda, o filtro dos prazos: o direito de recuperar o que se pagou a mais não é eterno, e a inércia trabalha a favor do Fisco.
Para a indústria de bebidas e para os demais setores em regime monofásico, o ganho aqui é de método. Mostrar que a apuração por alíquota ad rem não descaracteriza o conceito de receita é o argumento que sustenta a exclusão do ICMS e, com ela, uma base de cálculo menor e mais fiel à Constituição. Vale revisar a memória de cálculo das contribuições à luz desse julgado.
O que fica do julgado
O ICMS permanece fora da base do PIS e da Cofins mesmo no regime especial das bebidas frias, porque a técnica de apuração por litro não redefine o conceito constitucional de receita. Empresas em regimes monofásicos ou por alíquota fixa devem reexaminar a composição da base das contribuições e avaliar, caso a caso, a recuperação de valores recolhidos a maior, sempre dentro dos prazos e da via processual cabível.
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Fontes
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, rel. Min. Cármen Lúcia. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2585258&numeroProcesso=574706&classeProcesso=RE&numeroTema=69. Acesso em: 27 jun. 2026.
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Acórdão 3302-014.106 (caso Ambev), 3ª Seção (relatora conselheira Mariel Orsi Gameiro).
APET. Ambev vence no Carf discussão sobre a tese do século. Boletim Click Fiscal (Monitoramento Reforma Tributária), 25 jun. 2026.