Na sexta-feira, 26 de junho de 2026, o Banco Central do Brasil (BC) levou às associações do setor cripto uma proposta que muda a rotina de quem movimenta ativos digitais. A ideia é permitir a retenção de criptomoedas por até 24 horas antes de concluir a operação. A trava atinge transferências a partir de US$ 10 mil, sozinhas ou somadas no mesmo dia pelo mesmo cliente. O alvo é o envio ao exterior e para carteiras de autocustódia, sobretudo com stablecoins. Segundo a imprensa especializada, a medida tem caráter cautelar e integra a revisão da norma de prevenção a fraudes.
As entidades do setor têm até 2 de julho de 2026 para enviar sugestões. Depois disso, a expectativa é que a mudança entre em vigor em outubro de 2026. Ou seja, a janela para discutir o desenho da regra está aberta agora. Por isso, vale entender o que está em jogo antes de a norma sair do papel.
A proposta em resumo
O BC apresentou uma minuta sobre as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), como as corretoras. Elas poderão reter preventivamente certas transferências antes de liberá-las. O gatilho é o valor: operações a partir de US$ 10 mil, isoladas ou pelo total movimentado no dia pelo mesmo cliente. Assim, o foco recai sobre saques e envios ao exterior e para carteiras autocustodiadas. A atenção maior é com as stablecoins, aquelas criptomoedas atreladas a moedas como o dólar.
A retenção não é confisco nem bloqueio definitivo. Nada se perde: o ativo fica pendente por um intervalo de avaliação e, aprovada a operação, segue seu curso normal. Além disso, a própria minuta permite liberar antes das 24 horas. Basta que a empresa considere a operação segura, com base em suas políticas internas de gerenciamento de risco. Para decidir, ela pesa o perfil do cliente, as características da transação, a contraparte e a jurisdição de destino.
A proposta revisa a Resolução BCB n. 142, de 23 de setembro de 2021, a norma que trata dos controles para prevenção a fraudes. O BC a justifica pela necessidade de reduzir fraudes que podem prejudicar o sistema financeiro e de reforçar o combate à lavagem de dinheiro. Por outro lado, entidades do mercado reagiram. Elas alertam para o risco de uma restrição desproporcional. Afinal, a razão de existir do setor é a liquidação rápida e a autonomia na custódia dos ativos.
Como a trava se encaixa no marco legal
Nada disso surge no vácuo. A prestação de serviços com criptomoedas ganhou disciplina própria com a Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, o Marco Legal dos Ativos Virtuais. Foi ela que definiu o que é ativo virtual e fixou as diretrizes para quem presta esses serviços. Entre elas está a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), no art. 4º, VII. Depois, por meio do Decreto n. 11.563, de 14 de junho de 2023, o Poder Executivo designou o BC como o regulador do setor.
Desde então, a régua apertou. Em novembro de 2025, o BC publicou as Resoluções BCB n. 519, 520 e 521, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026. Elas estruturaram a autorização, o funcionamento e a governança das prestadoras. Também aproximaram o tratamento das criptomoedas ao das instituições financeiras. A Resolução BCB n. 521 foi além e integrou parte dessas operações ao regime de câmbio. Nesse arco, a retenção de 24 horas é mais um capítulo: um controle antifraude aplicado ao fluxo das operações, e não só à entrada das empresas no mercado.
Retenção de criptomoedas e os limites do poder do BC
Aqui entra a parte que interessa a quem lê Direito. O BC tem poder normativo, mas esse poder não é ilimitado. Toda norma infralegal, como uma resolução, precisa caber dentro da lei que a autoriza. É o que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) impõe no art. 5º, II, ao submeter todos ao princípio da legalidade. Esse princípio também baliza o poder regulamentar. Na prática, um ato do regulador não pode inovar para além do que a lei previu. Não por acaso, os tribunais já barraram atos normativos que exorbitaram o poder de regulamentar. Basta a norma criar exigência sem base legal para se tornar ilegal.
Há um segundo filtro, tão relevante quanto o primeiro: a proporcionalidade. Quando a Administração limita direitos para proteger o interesse público, exerce poder de polícia, definido no art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse poder tem limites conhecidos. Primeiro, a medida precisa ser adequada ao fim que persegue. Depois, precisa ser necessária, no sentido de não existir caminho menos gravoso e igualmente eficaz. Por fim, precisa ser proporcional em sentido estrito: o benefício coletivo tem de compensar o sacrifício imposto ao particular. Some-se a isso o devido processo legal (art. 5º, LIV), o direito de propriedade (art. 5º, XXII) e a livre iniciativa (art. 170), todos da Constituição.
Valor ou risco: onde a proporcionalidade aperta
É nesse ponto que a proposta merece um olhar mais crítico. Uma retenção disparada só pelo valor da operação, e não por um indício concreto de fraude, trata como suspeita toda transferência acima de um patamar. Por outro lado, essa lógica destoa de outra alteração recente da mesma resolução. A Resolução BCB n. 501, de 2025, mandou rejeitar transações direcionadas a contas com fundada suspeita de envolvimento em fraude. Lá, a medida se prende a um indicador de risco; aqui, ao tamanho do valor.
E a diferença não é acadêmica. Além disso, uma fiscalização preventiva feita por critério automático e genérico já foi questionada em outros contextos. O motivo é simples: ela desloca para o cidadão o custo de uma cautela que deveria mirar o risco real. Sobre essa tensão entre controle automatizado e direito, tratei do tema na análise do Fisco no Modo Automático, e o raciocínio se aplica bem por aqui.
O que muda na prática para quem usa cripto
Para empresas e pessoas que operam volumes relevantes, o recado é direto. Envios ao exterior ou para carteiras próprias a partir de US$ 10 mil poderão demorar até um dia útil a mais. Quem usa stablecoins para liquidação ágil, proteção cambial ou movimentação internacional sente mais o efeito. A velocidade, afinal, é parte do serviço contratado.
Por isso, convém planejar a liquidez com essa folga de tempo. Também vale documentar a finalidade das operações, algo que a integração ao câmbio já vinha exigindo. Há ainda um efeito indireto conhecido: cada nova obrigação de conformidade eleva o custo das corretoras, que costuma reaparecer em taxas e spreads. Nada disso vale ainda, porém. A consulta segue aberta até 2 de julho de 2026, e o texto final, previsto para outubro de 2026, pode chegar diferente do que se discute hoje.
Meu comentário
Vejo o objetivo da medida como legítimo. Fraude com ativos digitais existe, cresce e usa justamente a agilidade das criptomoedas para escapar. O Estado tem o dever de proteger o sistema financeiro. E a retenção cautelar, por não confiscar nada, é bem menos agressiva do que um bloqueio. Até aqui, sem reparos.
O que me incomoda é o gatilho. Prender a trava ao valor, e não ao risco concreto, aproxima a regra de uma presunção de suspeita sobre quem apenas movimenta quantias maiores. A válvula de escape que permite liberar antes das 24 horas ajuda. Ainda assim, ela transfere para a empresa o ônus de decidir caso a caso, sob o risco de responder se errar.
Por isso, o caminho mais proporcional seria calibrar a retenção por indicadores de risco, como já faz a regra das contas com fundada suspeita. Assim, o prazo cheio ficaria reservado às operações que de fato o justifiquem, com aviso ao cliente e chance de esclarecer. É esse ajuste fino que vale acompanhar até outubro. No fim das contas, a consulta que se encerra em 2 de julho é a hora de o setor apresentar dados e propor esse desenho, em vez de reclamar depois que a norma já estiver publicada.
O peso de acompanhar a regra desde já
A retenção de criptomoedas por 24 horas ainda é uma proposta, não uma regra em vigor, e essa distinção importa. Sua validade dependerá de dois testes: ficar dentro do que a Lei n. 14.478/2022 autoriza e passar pelo crivo da proporcionalidade. Para quem opera no setor, o momento pede menos susto e mais preparo. Vale mapear a exposição a envios acima de US$ 10 mil. Também convém revisar as rotinas de compliance e liquidez e, se for o caso, participar da consulta enquanto ela está aberta. O texto que sair em outubro dirá se o BC calibrou a trava ao risco ou ao tamanho do bolso. E é aí que cada operação concreta vai precisar de uma leitura própria.
Publicações relacionadas
Fisco no Modo Automático: o algoritmo da Receita e os limites da fiscalização
Perdas com hedge no lucro real: o que o julgamento do STJ pode mudar no IRPJ e na CSLL
Fontes
EXAME. BC propõe retenção de transações com stablecoins por 24 horas e dá até 2 de julho para manifestações. 26 jun. 2026. Disponível em: https://exame.com/future-of-money/bc-propoe-retencao-de-transacoes-com-stablecoins-por-24-horas-e-da-ate-2-de-julho-para-manifestacoes/. Acesso em: 1 jul. 2026.
WEBITCOIN. Criptomoedas: BC propõe trava de até 24h ao exterior. 26 jun. 2026. Disponível em: https://webitcoin.com.br/criptomoedas-bc-propoe-trava-de-ate-24h-ao-exterior/. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e para a regulação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n. 11.563, de 14 de junho de 2023. Regulamenta a Lei n. 14.478, de 2022, e atribui ao Banco Central do Brasil a competência para regular e supervisionar os serviços de ativos virtuais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11563.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.