Perdas com hedge no lucro real: o que o julgamento do STJ pode mudar no IRPJ e na CSLL da sua empresa
Uma indústria de calçados exportadora levou ao Superior Tribunal de Justiça uma dúvida que pesa no caixa de muitas empresas: quando a proteção contra a oscilação do dólar gera prejuízo, esse prejuízo pode ser abatido por inteiro do IRPJ e da CSLL? O julgamento começou e ainda não terminou.
No primeiro semestre de 2025, o valor de referência dos contratos de derivativos negociados no mundo fora das bolsas chegou a 846 trilhões de dólares, segundo o Banco de Compensações Internacionais (BIS). Só a fatia ligada a moedas somava 155 trilhões. Por trás desses números há uma rotina pouco visível, mas decisiva: empresas que vendem ou compram em moeda estrangeira tentam não ficar à mercê do quanto o câmbio vai variar até a data do pagamento. Esse mecanismo de proteção tem nome próprio, hedge, e foi exatamente ele que chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A pergunta é simples de enunciar e cara de responder. Quando o hedge dá prejuízo, a empresa pode descontar esse prejuízo por inteiro da base do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)? Ou existe um teto que limita a dedução?
O caso: um exportador, o dólar e um contrato de proteção
O processo é o Recurso Especial n. 2.093.860, e envolve uma indústria de calçados do Rio Grande do Sul que produz, em sua maior parte, para exportação. Quem exporta recebe em dólar, mas paga salários, fornecedores e tributos em real. Entre fechar o pedido e receber o pagamento, o câmbio se move. Se o dólar cai nesse intervalo, o exportador recebe menos reais do que havia previsto, e a margem do negócio derrete.
Para se proteger, a empresa fez operações de hedge na modalidade NDF (do inglês non-deliverable forward, o contrato a termo sem entrega física). O funcionamento é direto: a empresa e um banco combinam hoje uma taxa de câmbio para uma data futura. Na data marcada, ninguém troca dólares de verdade. As partes apenas acertam a diferença entre a taxa combinada e a taxa que o mercado registrou. Se o câmbio andou contra a empresa, ela recebe a diferença e fica protegida. Se andou a favor, ela paga a diferença, porque o ganho já apareceu na operação que ela queria proteger.
Esse é o ponto que costuma confundir quem olha de fora. O hedge não é uma aposta, é um seguro. Quando ele “perde”, em geral é porque aquilo que ele protegia “ganhou”. O efeito combinado das duas pontas é estabilidade, não lucro.
Por que a proteção cambial vira uma questão de imposto
Empresas no lucro real apuram IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil, ou seja, sobre a diferença entre receitas e despesas do período. A Lei n. 8.981/1995 permite que as perdas em operações financeiras sejam deduzidas desse lucro. A controvérsia é saber se essa dedução vale por inteiro ou se está limitada.
A conta importa, e muito. No lucro real, o IRPJ é de 15%, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que excede o limite legal, e a CSLL é de 9%. Somados, esses tributos podem alcançar 34% do lucro. Se a empresa não puder deduzir integralmente a perda com o hedge, ela termina pagando imposto sobre um resultado que, na prática, não teve. Tributa-se um lucro que a própria proteção neutralizou.
É essa distorção que está no centro da disputa. Não se trata de um detalhe contábil, mas de definir se o exportador vai pagar imposto sobre o que ganhou ou sobre o que apenas pareceu ter ganhado no papel.
A divergência: dois artigos da mesma lei, duas leituras
Toda a discussão gira em torno de qual dispositivo da Lei n. 8.981/1995 se aplica ao caso.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, vale o art. 76, § 4º, que limita a dedução das perdas ao montante dos ganhos obtidos nas mesmas operações de renda variável. Nessa leitura, há um teto: a empresa só desconta a perda até onde teve ganho equivalente, e o que passa disso fica de fora da apuração.
Para a ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência em voto-vista no dia 9 de junho de 2026, aplica-se o art. 77, inciso V. Esse dispositivo afasta o regime geral de tributação justamente para as operações de cobertura (hedge) feitas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão. Em outras palavras, o hedge seria uma exceção, e a exceção derruba o teto.
Há um obstáculo técnico que a relatora teve de enfrentar. O caput do art. 77 menciona apenas “rendimentos ou ganhos líquidos”, sem citar de forma expressa as perdas. Para ela, esse silêncio não impede estender a mesma solução aos resultados negativos, sob pena de tratar o hedge pela metade: sem teto quando ele gera ganho, com teto quando gera prejuízo. Seria uma assimetria difícil de justificar.
Convém registrar que a questão não é nova nem tem resposta pacífica. A legislação foi alterada ao longo dos anos, e o STJ já decidiu o tema em outras ocasiões reconhecendo a validade do limite. A divergência aberta agora mostra que essa leitura voltou a ser questionada dentro da própria Corte.
O ponto que parou o julgamento: a União discutindo contra a União
O aspecto mais incômodo do julgamento não é jurídico, é institucional. A ministra Regina Helena Costa observou que tanto a Receita Federal quanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) há décadas se posicionam por afastar o limite para a dedução das perdas com hedge. A consequência prática é desconfortável: a empresa que segue as instruções normativas e as soluções de consulta da própria Receita é, depois, questionada no Judiciário pela Fazenda Nacional, que sustenta o oposto.
A relatora resumiu o desconforto em uma pergunta: o contribuinte que obedece à orientação da Receita pode, ainda assim, ser surpreendido por uma tese contrária defendida pela Fazenda em juízo? Foi esse argumento que levou o próprio relator a pedir vista regimental para reexaminar o caso. O julgamento, portanto, está suspenso, sem data para retornar.
Se a tese que afasta o teto prevalecer, ainda falta um passo
Vale destacar um ponto que costuma passar despercebido. Mesmo que a corrente que afasta o teto vença, o contribuinte não sai vitorioso de forma automática. O processo voltaria ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para verificar se as operações apontadas pela empresa são mesmo hedge, na forma exigida pelo art. 77, § 1º, da lei.
Essa exigência é o coração da matéria, do ponto de vista prático. O art. 77, § 1º, define hedge como a operação destinada exclusivamente à proteção contra riscos de oscilação de preços ou de taxas, quando o objeto do contrato se liga às atividades da empresa ou serve para proteger seus direitos e obrigações. Hedge protege uma posição que a empresa já tem, como uma exportação a receber ou uma dívida em dólar a pagar. Especulação é assumir um risco novo na tentativa de lucrar com a variação. A lei dá tratamento favorável à proteção, não ao jogo, e provar a diferença é responsabilidade do contribuinte.
No centro de tudo está a segurança jurídica
O problema central deste caso não é a redação truncada de uma lei de 1995. É o contribuinte preso entre duas mãos do mesmo Estado que apontam para lados opostos.
Uma empresa que organiza sua operação seguindo o que a Receita Federal orienta tem uma expectativa legítima de não ser punida por isso. Quando a Fazenda Nacional vai a juízo para sustentar o contrário do que a Administração pratica, quem arca com o custo da incerteza é sempre o mesmo lado, aquele que não tem como antecipar qual das duas posições vai prevalecer. Esse tipo de contradição encarece o crédito, atravanca o planejamento e, no limite, desestimula o uso de um instrumento que serve para reduzir risco, e não para criar vantagem indevida.
Há também uma leitura econômica que merece atenção. Penalizar o hedge no campo tributário equivale a encarecer a proteção cambial de quem exporta. Em um país com uma moeda tão volátil quanto a nossa, isso empurra o empresário para uma escolha ruim: ou fica exposto ao sobe e desce do dólar, ou se protege e corre o risco de pagar imposto sobre um prejuízo. As duas saídas são más para a economia real.
Não defendo que toda perda financeira seja dedutível sem critério. O critério existe e está correto: precisa ser hedge de verdade, comprovado, vinculado a uma exposição concreta da empresa. O que não se sustenta é punir a proteção legítima invocando a literalidade de um dispositivo, depois de a Administração ter tratado o tema de outro modo por tantos anos. Coerência também é um valor jurídico, e o pedido de vista do relator sugere que a Primeira Turma percebeu isso.
O que a sua empresa deve fazer agora
Enquanto o STJ não fecha a questão, alguns cuidados reduzem o risco de quem usa proteção cambial.
O primeiro é documentar a finalidade de cada operação. Guarde o contrato, registre a exposição que ele protege e demonstre a correlação entre os valores. Se um dia for preciso provar que aquilo era cobertura, e não especulação, é essa documentação que separa os dois cenários diante do Fisco.
O segundo é separar com clareza o hedge da tesouraria especulativa. Operações feitas para ganhar com a variação cambial não recebem o mesmo tratamento e podem contaminar a análise de todo o conjunto.
O terceiro é reavaliar, com apoio contábil e jurídico, o tratamento que a empresa vem dando a essas perdas na apuração do lucro real. A depender do desfecho no STJ, pode haver tanto risco a mitigar quanto crédito a recuperar, e a hora de mapear isso é antes da decisão, não depois.
Conclusão
O STJ ainda dará a palavra final, e o pedido de vista mostra que a Primeira Turma leva a sério não apenas o texto da lei, mas a coerência do próprio Estado diante de quem paga tributo. Para quem exporta, importa ou simplesmente convive com o dólar no balanço, o tema merece acompanhamento de perto. A diferença entre deduzir e não deduzir uma perda com hedge pode ser, no fechamento do ano, a diferença entre pagar imposto sobre lucro real ou sobre um lucro que nunca existiu.
Se a sua empresa apura pelo lucro real e utiliza proteção cambial, este é um bom momento para revisar como essas operações vêm sendo registradas e tributadas. O escritório acompanha o julgamento e está à disposição para analisar o seu caso concreto.
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Fontes
- VITAL, Danilo. STJ analisa teto para deduções tributárias de perdas com hedge no lucro real. Consultor Jurídico (ConJur), 14 jun. 2026. Disponível em: conjur.com.br.
- BANK FOR INTERNATIONAL SETTLEMENTS. OTC derivatives statistics at end-June 2025. Basileia: BIS, dez. 2025. Disponível em: bis.org.
- VELLOZA ADVOGADOS. Velloza em Pauta: pauta de julgamentos do STJ (REsp 2.093.860). Disponível em: velloza.com.br.
- BRASIL. Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Disponível em: planalto.gov.br.