Eduardo Gerhardt Martins Advogados

A dívida ativa da União já passa de R$ 2,6 trilhões, e boa parte desse valor virou processo de execução fiscal. Daí a dúvida que quase todo empresário endividado tem: depois que o Fisco entra na Justiça, ainda dá para negociar? Dá. E, na maioria dos casos, negociar sai mais barato do que esperar.

Débitos inscritos em dívida ativa podem ser negociados mesmo depois de ajuizada a execução fiscal. A transação tributária admite, entre outros instrumentos, parcelamentos especiais com descontos, a suspensão da exigibilidade do crédito, a oferta de garantias para discutir a dívida em juízo e a adesão a programas de regularização vigentes. Estar sendo executado não encerra a possibilidade de acordo; apenas muda o caminho até ele.

A resposta curta e por que ela importa

Quando um tributo não é pago, ele segue um trajeto previsível: vira dívida ativa (a inscrição do débito não quitado pelo Fisco), depois ganha uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) e, por fim, embasa a execução fiscal, o processo judicial em que o Estado cobra o valor com juros, multa e encargos.

O engano mais comum é supor que, ajuizada a execução, o contribuinte só tem dois destinos: pagar à vista ou esperar a penhora chegar. A própria Lei n. 13.988/2020 prevê, de forma expressa, que a transação pode ser celebrada com a execução fiscal já em andamento. O acordo não depende de o débito estar na fase administrativa; alcança também dívidas que já viraram processo.

Por que negociar costuma compensar mais do que esperar

Há um mito de que execução fiscal é um problema lento, que “dorme” no Judiciário. Os números desmentem essa leitura em duas direções.

Por um lado, a execução fiscal realmente se arrasta. Segundo o relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o tempo médio de tramitação de uma execução fiscal baixada em 2024 foi de 7 anos e 7 meses, e esses processos respondem por cerca de 26% de todo o acervo pendente da Justiça. Durante anos, foram apontados como o maior gargalo do Judiciário brasileiro.

Por outro lado, esperar tem custo. Enquanto o processo corre, a dívida cresce com juros pela taxa Selic e encargos legais, e o Estado cobra de forma cada vez mais eficiente: penhora on-line de contas (o bloqueio via Sisbajud), protesto da CDA em cartório, inscrição em cadastros de inadimplentes e constrição de bens. Em 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recuperou R$ 66,1 bilhões da dívida ativa, recorde histórico, dos quais R$ 30,8 bilhões vieram da transação tributária, em mais de 826 mil negociações fechadas no ano.

Ou seja: deixar o débito envelhecer no processo quase sempre aumenta o valor a pagar e o risco sobre o patrimônio. A negociação interrompe essa contagem.

O que é a transação tributária (e de onde ela vem)

A transação é um acordo entre o contribuinte e o Fisco baseado em concessões mútuas: o devedor se compromete a pagar, à vista ou parcelado, e o Estado abre mão de parte dos juros, das multas e dos encargos. O instituto é antigo no Código Tributário Nacional (CTN), previsto no art. 171 e listado como causa de extinção do crédito no art. 156, III. Só ganhou regulamentação robusta, porém, com a Lei n. 13.988/2020 (a “Lei do Contribuinte Legal”), depois ampliada pela Lei n. 14.375/2022, que aumentou os descontos e passou a permitir, em certos casos, o uso de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL para abater o saldo.

Existem duas grandes vias de negociação. Na transação por adesão, a PGFN publica editais com condições pré-definidas (descontos, prazos, entrada) e o contribuinte adere se preencher os requisitos; é a modalidade mais comum e acessível, feita pelo portal Regularize. Na transação individual, voltada a débitos de maior valor ou complexidade, a negociação é caso a caso entre o contribuinte (em geral por meio de advogado) e a Fazenda, com proposta sob medida; no âmbito federal, segue a Portaria PGFN n. 6.757/2022.

Os quatro caminhos para quem já está em execução

Para quem já é réu em uma execução fiscal, a transação abre quatro frentes de solução.

O primeiro caminho é o parcelamento especial com desconto. Ao contrário do parcelamento comum, que não reduz o débito, a transação permite abatimentos expressivos. Na regra geral, o desconto pode chegar a 65% do valor total da dívida; ele recai sobre juros, multas e encargos e preserva o valor principal. Para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino, o teto sobe para 70%. O saldo é parcelado em prazos longos.

O segundo é a suspensão da exigibilidade do crédito. Celebrada a transação na modalidade de parcelamento, aplica-se o art. 151, VI, do CTN, e a exigibilidade fica suspensa enquanto o acordo é cumprido. Isso suspende também a execução fiscal e devolve ao contribuinte a regularidade fiscal. Um alerta técnico: a simples proposta apresentada pelo contribuinte não suspende nada sozinha; quem produz esse efeito é a celebração do acordo.

O terceiro é a oferta de garantia para discutir a dívida. Havendo tese de defesa relevante, o contribuinte pode garantir o juízo por seguro garantia ou carta fiança e, assim, obter uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), que vale como certidão negativa para fins de crédito e licitações, sem desembolsar o valor à vista para continuar discutindo. Alguns editais preveem modalidade específica para débitos garantidos dessa forma.

O quarto é a adesão a programas de regularização vigentes. De tempos em tempos, a PGFN abre editais com janelas de negociação, e aderir a um programa em vigor costuma reunir as melhores condições para regularizar o passivo de uma só vez.

O que muda no processo quando você negocia

Fechado o acordo, a execução fiscal não desaparece de imediato; fica suspensa enquanto o pagamento é honrado. Penhoras e bloqueios podem ser liberados à medida que o acordo é cumprido e, quitada a dívida, a execução é extinta e a CDA é baixada. Para quem precisa manter a empresa funcionando, o efeito mais valioso é a volta da regularidade fiscal, que libera certidões, financiamentos e participação em licitações, além de afastar a ameaça constante de constrição patrimonial.

Edital PGDAU n. 6/2026: a janela aberta agora

No plano federal, a negociação por adesão está em curso. O Edital PGDAU n. 6/2026, publicado pela PGFN, abriu prazo de adesão de 1º de junho a 30 de setembro de 2026, exclusivamente pelo portal Regularize. As condições principais:

  • alcança débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões por contribuinte;
  • oferece quatro modalidades: por capacidade de pagamento; de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis; de pequeno valor; e de débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança;
  • concede descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, limitados a 65% (regra geral) ou 70% do valor total, conforme o perfil do contribuinte;
  • permite parcelamento em até 120 ou 145 prestações, com entrada de 5% a 6% do valor consolidado.

Para débitos acima de R$ 45 milhões ou de maior complexidade, o caminho é a transação individual. Já disputas de grande impacto econômico podem ser resolvidas pelo Programa de Transação Integral (PTI), lançado pela PGFN no fim de 2024.

E se a dívida for estadual ou municipal?

A mesma lógica vale fora da esfera federal. Estados e Municípios criaram suas próprias leis de transação para débitos de ICMS, ISS, IPVA e IPTU, inclusive os que já estão em cobrança judicial. No Rio Grande do Sul, por exemplo, o Acordo Gaúcho (Lei n. 16.241/2024, regulamentada pelo Decreto n. 58.264/2025) passou a permitir a negociação de débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial, com descontos e prazos diferenciados. Cada ente tem regras e janelas próprias, então vale verificar qual programa se aplica ao seu débito específico.

Um exemplo

Imagine uma empresa de pequeno porte com dívida consolidada de R$ 200.000 em execução fiscal, assim composta: R$ 90.000 de principal, R$ 45.000 de multa, R$ 50.000 de juros e R$ 15.000 de encargo legal.

No parcelamento comum, ela pagaria os R$ 200.000 integrais, com atualização e sem abatimento. Na transação, com desconto de 65% sobre os R$ 110.000 de acréscimos (juros, multa e encargo) e o principal preservado, o abate chega a R$ 71.500. O valor negociado cai para cerca de R$ 128.500, com entrada de 6% e o saldo parcelado em dezenas de prestações.

Esses números são hipotéticos e apenas ilustrativos. As condições reais dependem da classificação de capacidade de pagamento atribuída ao contribuinte e das regras do edital aplicável; servem só para dar a ordem de grandeza da economia possível.

Antes de assinar

Transação é oportunidade, mas não resolve tudo. Um bom acordo nasce de uma análise honesta, e alguns pontos separam uma boa decisão de um arrependimento.

Adesão implica confissão. Ao transacionar, o contribuinte em regra confessa a dívida de forma irrevogável e renuncia a defesas e recursos sobre os créditos incluídos, desistindo dos que já estiverem em curso. Havendo tese de defesa robusta, como uma nulidade na CDA, prescrição ou erro no lançamento, pode ser mais vantajoso discuti-la por exceção de pré-executividade ou embargos do que abrir mão dela.

Nem tudo pode ser transacionado. Alguns débitos ficam de fora, como os já alcançados por decisão judicial transitada em julgado em desfavor do contribuinte e os decorrentes de fraude; o FGTS depende de autorização própria.

Descumprir sai caro. Se o acordo é rescindido por inadimplemento, a execução é retomada e os descontos concedidos se perdem, com cobrança do saldo sem os benefícios.

Custas e honorários continuam. Conforme o caso e o ente credor, custas processuais e honorários de sucumbência podem permanecer devidos, à parte do valor negociado.

Por isso, a pergunta não é só “posso negociar?”, mas “negociar é a melhor decisão para o meu caso?”. A resposta depende da força da tese de defesa, do fluxo de caixa, da composição da dívida e do programa disponível na ocasião.

Conclusão

Estar em execução fiscal não significa estar sem saída. A transação tributária amadureceu e se tornou um instrumento central de regularização: reduz o débito, alonga o pagamento, suspende a cobrança e devolve a regularidade fiscal, tudo isso enquanto a empresa preserva caixa, operação e empregos. Em muitos cenários, é a forma mais econômica de encerrar um litígio que, sem acordo, se arrastaria por anos.

O ponto está em tratar a dívida como decisão estratégica, não reativa: mapear os débitos, comparar o custo de litigar com o de transacionar e escolher, entre os programas vigentes, a modalidade mais vantajosa. Esse cálculo, feito caso a caso e com apoio técnico, costuma decidir se a empresa apenas paga uma dívida ou efetivamente saneia o passivo.

Se a sua empresa tem débitos em execução fiscal, o primeiro passo é diagnosticar a dívida: o que pode ser negociado, o que vale a pena discutir e qual programa oferece as melhores condições no momento. Uma análise de custo-benefício, feita com apoio técnico, costuma revelar economia relevante e devolver a regularidade fiscal de que a operação precisa.

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Fontes

BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei n. 14.375, de 21 de junho de 2022. Altera a Lei n. 13.988/2020 e amplia os benefícios da transação tributária. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Arts. 151, VI, 156, III, e 171. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal). Disponível em: planalto.gov.br.

PGFN. Edital PGDAU n. 6/2026. Transação por adesão de débitos inscritos em dívida ativa da União. Disponível em: gov.br/pgfn.

PGFN. PGFN em Números 2026 (dados de 2025): recuperação recorde de R$ 66,1 bilhões, sendo R$ 30,8 bilhões via transação tributária. Disponível em: contabeis.com.br.

CNJ. Justiça em Números 2025: execuções fiscais e taxa de congestionamento. Disponível em: cnj.jus.br.

PGE-RS. Acordo Gaúcho (Lei estadual n. 16.241/2024; Decreto n. 58.264/2025): transação tributária no Rio Grande do Sul. Disponível em: pge.rs.gov.br.

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