Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Holding Patrimonial: o que é, para que serve e o que muda com a Reforma Tributária

No Brasil, as empresas familiares respondem por cerca de 90% dos negócios, mas poucas resistem ao tempo. Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e pesquisa da PwC, apenas 30% sobrevivem à segunda geração e somente cerca de 7%…

No Brasil, as empresas familiares respondem por cerca de 90% dos negócios, mas poucas resistem ao tempo. Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e pesquisa da PwC, apenas 30% sobrevivem à segunda geração e somente cerca de 7% chegam à terceira. De cada cem patrimônios construídos com esforço, mais de noventa não atravessam intactos três gerações.

Boa parte desse desgaste tem uma causa conhecida: a falta de planejamento sucessório. Sem organização em vida, os bens caem no inventário, que, na via judicial, costuma levar de um a três anos e consumir de 10% a 20% do patrimônio em custas, honorários e impostos. E o cenário ficou mais caro. Com a Reforma Tributária, o imposto sobre heranças e doações (ITCMD) tornou-se progressivo e pode chegar a 8%, o que dobra ou triplica a conta nos estados em que a alíquota era fixa.

É nesse cenário que a holding patrimonial se tornou uma das ferramentas mais usadas no planejamento patrimonial e sucessório. Mas o que ela é, para que serve e o que muda agora que a reforma regulamentou a tributação da transmissão de patrimônio? Este artigo responde a essas perguntas.

O que é uma holding patrimonial

A palavra holding vem do verbo inglês to hold, que significa segurar ou manter. Na prática brasileira, é uma pessoa jurídica, em regra uma sociedade limitada, criada para concentrar e administrar o patrimônio de uma pessoa, de uma família ou de um grupo empresarial.

Em vez de manter imóveis, cotas de empresas e investimentos espalhados em nome de pessoas físicas, os titulares transferem esses bens à sociedade, em uma operação chamada de integralização de capital, e passam a deter quotas da holding no lugar dos bens. O patrimônio deixa de estar fragmentado e passa a ser administrado de forma unificada. Funciona como uma estrutura única que reúne os bens: em vez de donos diretos de cada imóvel ou aplicação, os titulares tornam-se sócios da holding. Essa mudança de titularidade abre caminho para as vantagens descritas a seguir.

Holding patrimonial, familiar, pura ou mista: qual é a diferença?

É comum confundir os termos. Vale distingui-los:

  • Holding pura: tem por objeto exclusivo a participação em outras sociedades, ou seja, controla outras empresas.
  • Holding mista: além de participar de outras sociedades, explora atividade econômica própria.
  • Holding patrimonial: existe para deter e administrar bens, como imóveis, aplicações e participações, sem atividade operacional de produção ou comércio.
  • Holding familiar: não é um tipo societário, mas a finalidade da estrutura, que é organizar o patrimônio de uma família e planejar a sua sucessão. Em geral, também é patrimonial.

A nomenclatura importa menos do que a função. Como observa Gladston Mamede em Holding Familiar e suas vantagens (São Paulo: Atlas), a holding é, antes de tudo, um instrumento de planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão. O modelo adequado depende do perfil dos bens e dos objetivos dos titulares.

Para que serve: os quatro pilares

Proteção patrimonial: até onde vai a blindagem

Transferir bens para a holding separa o patrimônio pessoal dos sócios dos ativos da sociedade. Em atividades de risco, isso ajuda a proteger o patrimônio familiar dos problemas do negócio operacional.

É preciso, porém, afastar um mito: a holding não oferece blindagem absoluta. O ordenamento brasileiro combate a fraude. Bens transferidos para frustrar credores podem ser alcançados pela fraude contra credores (Código Civil, arts. 158 a 165) e pela fraude à execução. Havendo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil, na redação da Lei n. 13.874/2019) e atingir os bens dos sócios. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição firme: pela teoria maior, que é a regra geral no sistema brasileiro, não basta a insolvência; exige-se a prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Min. Ari Pargendler).

A holding protege, portanto, quando é constituída com propósito legítimo, substância e antecedência, e não como manobra diante de uma dívida que já existe.

Planejamento sucessório: a alternativa ao inventário

Talvez seja a vantagem mais valorizada. Em vez de deixar que os bens sejam partilhados em inventário judicial, os titulares podem doar as quotas da holding aos herdeiros ainda em vida, com cláusulas e reservas que preservam o controle dos fundadores.

É possível doar a nua-propriedade das quotas e reservar o usufruto aos pais, que seguem administrando os bens e recebendo os seus frutos, como aluguéis e dividendos, enquanto viverem. Também se pode gravar as quotas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, que as protegem de dívidas, divórcios e vendas precipitadas dos herdeiros. E cabe prever a reversão, pela qual os bens retornam ao doador caso o donatário faleça antes dele.

O resultado é uma sucessão organizada e, em regra, bem mais rápida e barata do que o inventário, sem as disputas que costumam dividir famílias.

Eficiência tributária: ITBI, Imposto de Renda e ITCMD

A carga tributária costuma ser o que leva a família ao escritório. Três tributos merecem atenção.

Na entrada dos bens, incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A transferência de imóveis à holding, em realização de capital, é, em regra, imune ao ITBI, nos termos do art. 156, § 2º, I, da Constituição da República. Essa imunidade tem limites. No Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou que a imunidade “não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. O valor que entra como capital é imune; o que excede, não. Por isso, cada operação, inclusive a atividade preponderante da holding, exige análise específica, sob pena de cobrança indevida ou de autuação.

Na renda dos bens, há o Imposto de Renda. Quando o patrimônio inclui imóveis locados, a holding pode reduzir a carga. A pessoa física é tributada pelos aluguéis na tabela progressiva, com alíquota de até 27,5%; uma holding imobiliária no lucro presumido recolhe, sobre a receita de locação, uma carga efetiva em geral bem menor, na faixa aproximada de 11% a 14% da receita bruta. A vantagem real depende do volume de receita, dos custos e do regime adotado, além das novas regras de IBS e CBS sobre operações imobiliárias. Por isso, o cálculo precisa ser individualizado e atualizado.

Na sucessão, incide o ITCMD, que concentra a principal mudança recente, tratada no item seguinte.

Governança familiar

Além de proteger e transmitir, a holding organiza a tomada de decisões. Pelo contrato social e por um acordo de sócios, definem-se as regras de administração, de entrada e saída de sócios, de distribuição de resultados e de solução de conflitos. Para famílias empresárias, isso significa profissionalizar a gestão, separar os interesses da família dos do negócio e reduzir o risco de que conflitos pessoais comprometam o patrimônio.

O que muda com a Reforma Tributária (Lei Complementar n. 227/2026)

Durante anos, parte do interesse pelas holdings esteve na possibilidade de integralizar imóveis pelo valor histórico declarado no imposto de renda e, na doação das quotas, calcular o ITCMD sobre uma base reduzida. Em estados de alíquota fixa, a economia podia ser grande.

Isso mudou. A Emenda Constitucional n. 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD. Em 13 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar n. 227/2026, originada do PLP 108/2024, que regulamenta o imposto em âmbito nacional e fecha boa parte das brechas antigas. As principais mudanças são as seguintes.

A progressividade passou a ser obrigatória em todo o país. Estados de alíquota única, como os 4% de São Paulo, Minas Gerais e Paraná, deverão adotar faixas de 2% a 8%; para grandes patrimônios, a conta pode dobrar ou triplicar.

A base de cálculo passou a ser o valor de mercado. Na transmissão de quotas de sociedades não listadas em bolsa, caso das holdings, a base passa a ser o valor de mercado do patrimônio líquido, somado ao do fundo de comércio, o que encerra o uso do valor histórico.

O imposto passou a alcançar bens no exterior e trusts, com exceções pontuais. Já os planos de previdência complementar continuam fora da base de cálculo.

Surge então a pergunta: a holding perdeu o sentido? A resposta, com a devida análise, é não. A nova lei não extingue as holdings; ela muda o ambiente em que operam e desloca o foco do aproveitamento de brechas para estruturas com substância econômica real. As vantagens não tributárias, como a saída do inventário, a governança, a proteção e a continuidade dos negócios, permanecem.

Há ainda um detalhe de calendário. Como o ITCMD respeita a anterioridade anual, as novas bases e alíquotas só valem depois que cada estado editar a sua lei e cumprir o prazo constitucional. Abre-se uma janela para organizar a sucessão sob as regras ainda vigentes, janela que é estreita, varia de estado para estado e torna a antecedência ainda mais importante.

Quando faz sentido constituir uma holding

A holding resolve muitos problemas, mas não serve a todos os casos. Costuma fazer sentido quando há patrimônio relevante, sobretudo imóveis e participações societárias; vários herdeiros ou preocupação concreta com a sucessão; atividade empresarial que se queira separar do patrimônio familiar; ou interesse em organizar a governança.

Para patrimônios menores ou formados por poucos bens, os custos de constituição e manutenção, como contabilidade, obrigações acessórias e eventual tributação na entrada e na saída, podem superar os benefícios. Por isso, a decisão deve ser precedida de um diagnóstico individualizado, que compare cenários com e sem a estrutura e calcule os custos à luz das novas regras.

Perguntas frequentes

A holding protege meus bens de qualquer dívida? Não. A proteção é importante, mas não é absoluta. Transferências feitas para frustrar credores podem ser desfeitas, e o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Ela protege quando é legítima, tem substância e foi constituída com antecedência.

A holding evita o inventário? Quanto aos bens detidos pela holding e às quotas doadas em vida, em regra a sucessão se resolve fora do inventário judicial, de forma bem mais ágil, embora ainda existam formalidades que exigem planejamento.

Depois da Reforma Tributária, ainda vale a pena? Depende do caso. As vantagens não tributárias permanecem, e o planejamento tributário continua possível, agora com foco em substância econômica, e não em brechas. A resposta correta vem sempre de uma análise concreta.

Conclusão

A holding patrimonial é um instrumento eficaz de proteção, organização, sucessão e governança do patrimônio familiar. A Reforma Tributária não a tornou obsoleta. Ela aumentou a exigência: premia estruturas bem construídas e pede planejamento técnico, antecedência e domínio simultâneo do Direito Tributário, do Direito Societário e do Direito das Sucessões.

Cada patrimônio tem as suas particularidades, e a decisão de constituir ou não uma holding depende de análise individualizada. Para entender como essas regras se aplicam ao seu caso e como aproveitar a janela de planejamento ainda aberta no seu estado, o escritório Eduardo Gerhardt Martins Advogados está à disposição para uma conversa inicial.

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Fontes

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (altera o art. 50 do Código Civil). Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do IBS e regulamenta o ITCMD, entre outras providências. Disponível em: planalto.gov.br.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral). Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno, julgado em 5 ago. 2020, DJe 25 ago. 2020. Disponível em: stf.jus.br.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 279.273/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. Terceira Turma, julgado em 4 dez. 2003, DJ 29 mar. 2004. Disponível em: stj.jus.br.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens. São Paulo: Atlas.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA (IBGC); PwC. Dados sobre a continuidade de empresas familiares entre gerações. Reportado por Canal Rural. Disponível em: canalrural.com.br.

SEBRAE. Vantagens e desafios na gestão das empresas familiares. Disponível em: sebrae.com.br.

MIGALHAS. As desvantagens do inventário no Brasil. Disponível em: migalhas.com.br.

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