Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Sub-rogação do Funrural: ADI 4.395 fora do calendário

Caminhão de carga sendo carregado com grãos em armazém rural, ilustrando a sub-rogação do Funrural na compra da produção

Atualização (11 de setembro de 2026). Em 4 de setembro registrei aqui o adiamento do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4.395, sobre a sub-rogação do Funrural. O caso voltou ao calendário do Supremo Tribunal Federal (STF) para 9 de setembro, e o andamento registra a exclusão pela Presidência no próprio dia, sem nova data. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, cancelou a sessão ordinária de 9 de setembro e a extraordinária de 10 de setembro. Está mantida a sessão extraordinária de 15 de setembro, às 10h, para apreciar a Petição (Pet) 16.662, e a ADI 4.395 não está nela. Para quem produz e para quem compra a produção, o quadro é de continuidade: a retenção do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 continua devida, e os processos seguem suspensos. O texto abaixo, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

O STF retomou as sessões plenárias em 3 de agosto de 2026, e a sub-rogação do Funrural entrou e saiu do calendário ao longo do mês, sem proclamação. O andamento da ADI 4.395 registra a inclusão do caso nas sessões de 12 e de 13 de agosto de 2026 e, por fim, a inclusão feita em 28 de agosto de 2026 para a sessão de 2 de setembro.

Na prática, o caso tem uma particularidade incômoda. Os votos foram colhidos em 2022, e o resultado não foi proclamado até hoje. Enquanto isso, os processos que discutem o tema seguem suspensos em todo o país.

O que está pendente na ADI 4.395 sobre a sub-rogação do Funrural

A ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395, autuada sob o número único 0001874-82.2010.1.00.0000 e ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Nela se questiona a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, a contribuição destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

O plenário colheu os votos na sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022. Ao fim dela, depois do voto do ministro Dias Toffoli, que divergiu em parte do relator, o julgamento ficou suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Desde então, o caso já entrou em pauta mais de dez vezes sem definição. A razão do impasse está em dúvidas sobre o alcance da decisão, especialmente quanto à sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, com a redação da Lei n. 9.528/1997.

Em 6 de janeiro de 2025, diante desse quadro, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que tratam da constitucionalidade dessa sub-rogação e ainda não transitaram em julgado, até a proclamação do resultado. Na sessão virtual de 14 a 21 de fevereiro de 2025, o plenário referendou a medida por unanimidade. A finalidade, por sua vez, era evitar decisões divergentes e o trânsito em julgado de ações num cenário de indefinição.

Como funciona a sub-rogação do Funrural

Em seguida, vale destrinchar o mecanismo, porque ele é a origem do litígio.

Contribuinte e responsável não são a mesma pessoa

Em regra, o produtor rural pessoa física é o contribuinte da contribuição sobre a receita bruta da produção. Quem recolhe, porém, é outro. Pela regra do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, a empresa que adquire produtos agrícolas e pecuários fica sub-rogada na obrigação: ela retém o valor no pagamento ao produtor e o repassa ao Fisco.

Do ponto de vista arrecadatório, o desenho é eficiente. Em vez de fiscalizar milhares de produtores dispersos, o Estado cobra de poucos adquirentes concentrados, com escrituração organizada. Em regra, é assim que funciona qualquer técnica de responsabilidade tributária de terceiro.

A discussão jurídica, por sua vez, é outra. Transferir o dever de recolher não transfere a condição de contribuinte, e a atribuição desse encargo a quem não praticou o fato gerador exige base legal estrita e vínculo com a operação. É nesse terreno que a Abrafrigo sustenta o vício.

O efeito prático da suspensão nacional

Na prática, aqui está o ponto que mais afeta quem compra produção rural.

Com os processos suspensos, por sua vez, ninguém obtém decisão definitiva, em nenhuma direção. Quem discute a sub-rogação do Funrural em juízo não avança. Quem já tinha decisão favorável não a executa. E o passivo potencial das empresas fica registrado em nota explicativa, sem desfecho.

A suspensão, por outro lado, não alcança quem está fora dela. A suspensão da exigibilidade do crédito e a paralisação de processos são coisas distintas, e a paralisação determinada pelo STF atinge as ações em curso. Ou seja, o prazo para pleitear a devolução do que foi recolhido no passado continua a correr para quem nunca ajuizou nada.

O que penso da sub-rogação do Funrural

Começo, então, pelo que me parece a anomalia central deste caso, e ela não é de mérito.

Votos colhidos em 2022 e resultado não proclamado até hoje é situação que ninguém defende em tese. Compreendo a origem do problema: a dúvida sobre o alcance da decisão é real, e proclamar um resultado ambíguo geraria mais litígio do que resolveria. Ainda assim, o efeito prático é uma jurisdição em suspenso, na qual contribuinte e Fisco planejam no escuro. A definição em setembro, qualquer que seja o conteúdo, já vale por si.

Sobre o mérito, por outro lado, minha posição é a do contribuinte, com uma ressalva técnica.

A sub-rogação transfere ao adquirente um custo de conformidade que não é dele: cálculo, retenção, recolhimento, guarda de prova e risco de autuação por erro do terceiro. Frigorífico, cerealista e cooperativa acabam operando como braço arrecadatório do Estado, sem remuneração e com responsabilidade própria. Por isso, esse desenho merece controle rigoroso de legalidade.

Ainda assim, a ressalva é a seguinte. Nem toda responsabilidade de terceiro é inconstitucional, e o modelo do art. 30, IV, tem paralelo em outras contribuições. A discussão relevante, portanto, é de limites: até onde vai a atribuição legítima e onde começa a transferência arbitrária de risco alheio.

Três cuidados enquanto o STF não proclama

Primeiro, prova documental. Quem retém e recolhe deve preservar de forma organizada o demonstrativo de retenção, o comprovante de recolhimento e a identificação do produtor. Na prática, se houver restituição no futuro, a discussão sobre quem tem direito ao valor, adquirente ou produtor, se resolve no documento.

Segundo, contrato. Em regra, cláusula de repasse, de assunção de ônus tributário e de reembolso em caso de decisão superveniente muda completamente a posição das partes. Vale revisar os contratos de compra de produção agora, e não depois do julgamento.

Terceiro, prazo. Como a paralisação alcança processos existentes, quem pretende discutir e ainda não discutiu precisa avaliar o cronograma da repetição de indébito com atenção. No entanto, esperar a proclamação pode significar perder, pelo decurso do tempo, parte do período recuperável.

O que fazer até a proclamação da sub-rogação do Funrural

Entre hoje e a sessão de 2 de setembro de 2026 sobra pouco tempo e restam decisões que não esperam. Produtor rural, adquirente da produção e advogado olham o mesmo julgamento de posições diferentes, e o que cabe a cada um também é diferente.

O que a suspensão nacional protege, e o que ela não protege

A ordem do relator, referendada pelo plenário, paralisa os processos judiciais que discutem a constitucionalidade da sub-rogação do Funrural e ainda não transitaram em julgado. Ou seja, ela alcança o processo, não o tributo. Quem compra produção continua obrigado a reter e a recolher, porque a regra do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991 permanece em vigor até que o STF decida em sentido diverso.

Quem já tem decisão definitiva a favor fica fora da paralisação, porque ela não atinge o que transitou em julgado. E quem nunca ajuizou nada não tem proteção alguma: não existe processo dele para suspender, e o relógio do passado recuperável segue andando. Na prática, a suspensão congela a discussão, não o calendário.

Prescrição e depósito judicial na sub-rogação do Funrural

O prazo para pedir de volta o que se pagou não para enquanto o STF não proclama. Em regra, a repetição do indébito tributário alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, e cada mês de espera empurra esse período para a frente. Ou seja, quem aguarda a decisão para só então discutir o passado perde as competências mais antigas, que costumam ser as de maior valor acumulado. A prescrição não distingue o cauteloso do distraído.

O depósito judicial, por sua vez, é a outra ponta. Depositar o valor discutido suspende a exigibilidade do crédito, afasta multa e juros no período e neutraliza o risco de autuação enquanto o tema não se resolve. O custo é de caixa: o dinheiro fica indisponível até o fim do processo, e um desfecho desfavorável converte o depósito em receita da União. Para o adquirente com volume relevante de retenções, essa conta pede número, não intuição.

Modulação de efeitos: o risco de chegar tarde

Um resultado favorável ao contribuinte na discussão da sub-rogação do Funrural não significa devolução automática. O STF pode fazer a modulação de efeitos da decisão e limitar quem recupera o que pagou, com corte na data do julgamento ou na data da publicação da ata, em geral com ressalva de quem já estava em juízo. Foi assim em outros temas tributários recentes, e o efeito prático se repete: quem chegou depois do corte fica de fora.

Ajuizar agora não acelera o julgamento, porque a ação nova nasce alcançada pela suspensão. Interrompe, porém, a contagem do prazo e coloca o contribuinte na fila antes do corte, se houver corte. Por isso, a escolha entre ajuizar e esperar é econômica, e não apenas jurídica, e depende do volume retido em cada caso.

Duas discussões que não se confundem

Vale separar as duas perguntas que convivem no mesmo processo. A primeira é se a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural é válida. A segunda é se o adquirente pode ser obrigado por lei a recolhê-la no lugar do produtor.

As respostas não caminham necessariamente juntas. O tribunal pode manter o tributo e recusar a técnica de arrecadação, hipótese em que o produtor continua devedor e apenas o modo de recolher muda. Para o frigorífico, a cooperativa e o cerealista, essa distinção é a que mais pesa, porque dela depende quem tem legitimidade para pedir de volta o que foi retido. Por isso, ler a proclamação com atenção ao dispositivo, e não à manchete, será a primeira tarefa de setembro.

A sub-rogação do Funrural e o que observar em setembro

A pauta de setembro, por fim, reabre a chance de o STF encerrar uma indefinição que já dura mais de três anos. Interessa acompanhar três elementos, bem mais do que o placar: se o tribunal delimita expressamente o alcance da sub-rogação, se modula os efeitos e o que decide sobre a legitimidade para pedir a devolução do que foi retido. Até que isso aconteça, a sub-rogação do Funrural continua a valer, os processos continuam suspensos e o prazo de quem nunca ajuizou continua a correr. Essa combinação, e não o mérito em si, é o que exige decisão agora de quem compra produção rural.

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Fontes

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395 (0001874-82.2010.1.00.0000), relator ministro Gilmar Mendes: andamento processual. Exclusão do calendário de julgamento pelo Presidente em 9 de setembro de 2026, sem andamento posterior até 11 de setembro de 2026; inclusão no calendário em 4 de setembro de 2026, para a sessão de 9 de setembro de 2026; ata de julgamento publicada no DJe de 8 de setembro de 2026, divulgada em 4 de setembro de 2026; adiamento do julgamento e certidão da sessão ordinária de 2 de setembro de 2026; referendo da liminar na sessão virtual de 14 a 21 de fevereiro de 2025; decisão monocrática de 6 de janeiro de 2025; suspensão do julgamento para proclamação do resultado na sessão virtual de 9 a 16 de dezembro de 2022. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cancelada a sessão plenária desta quarta-feira (9). 9 set. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Cancelada a sessão extraordinária do STF desta quinta-feira (10). 10 set. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nota à Imprensa. 9 set. 2026. Registra a convocação de sessão extraordinária do Plenário para 15 de setembro de 2026, às 10h, na decisão da Pet 16.704. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende processos que discutem recolhimento de contribuição social de empregador rural. 7 jan. 2025. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio; art. 30, IV. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Altera dispositivos da Lei n. 8.212/1991, entre eles o art. 30, IV. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

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