O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma as sessões plenárias em 3 de agosto de 2026, e entre os temas que podem voltar à mesa está a sub-rogação do Funrural. A informação consta dos destaques da pauta de agosto divulgados pelo tribunal e da cobertura da imprensa jurídica de 29 de julho de 2026.
Na prática, o caso tem uma particularidade incômoda. Os votos foram colhidos em 2022, e o resultado nunca foi proclamado. Enquanto isso, os processos que discutem o tema seguem suspensos em todo o país.
O que está pendente na ADI 4.395 sobre a sub-rogação do Funrural
A ação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.395, ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Nela se questiona a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção do empregador rural pessoa física, a contribuição destinada ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).
O plenário concluiu o julgamento de mérito em sessão virtual encerrada em dezembro de 2022. Desde então, porém, não proclamou o resultado, e o caso já entrou em pauta mais de dez vezes sem definição. A razão do impasse está em dúvidas sobre o alcance da decisão, especialmente quanto à sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, com a redação da Lei n. 9.528/1997.
Em fevereiro de 2025, diante desse quadro, o relator, ministro Gilmar Mendes, propôs a suspensão nacional dos processos judiciais ainda não concluídos que tratem da constitucionalidade dessa sub-rogação, até a proclamação do resultado. O plenário referendou a medida. A finalidade, por sua vez, era evitar decisões divergentes e o trânsito em julgado de ações num cenário de indefinição.
Como funciona a sub-rogação do Funrural
Em seguida, vale destrinchar o mecanismo, porque ele é a origem do litígio.
Contribuinte e responsável não são a mesma pessoa
Em regra, o produtor rural pessoa física é o contribuinte da contribuição sobre a receita bruta da produção. Quem recolhe, porém, é outro. Pela regra do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, a empresa que adquire produtos agrícolas e pecuários fica sub-rogada na obrigação: ela retém o valor no pagamento ao produtor e o repassa ao Fisco.
Do ponto de vista arrecadatório, o desenho é eficiente. Em vez de fiscalizar milhares de produtores dispersos, o Estado cobra de poucos adquirentes concentrados, com escrituração organizada. Em regra, é assim que funciona qualquer técnica de responsabilidade tributária de terceiro.
A discussão jurídica, por sua vez, é outra. Transferir o dever de recolher não transfere a condição de contribuinte, e a atribuição desse encargo a quem não praticou o fato gerador exige base legal estrita e vínculo com a operação. É nesse terreno que a Abrafrigo sustenta o vício.
O efeito prático da suspensão nacional
Na prática, aqui está o ponto que mais afeta quem compra produção rural.
Com os processos suspensos, por sua vez, ninguém obtém decisão definitiva, em nenhuma direção. Quem discute a sub-rogação do Funrural em juízo não avança. Quem já tinha decisão favorável não a executa. E o passivo potencial das empresas fica registrado em nota explicativa, sem desfecho.
A suspensão, por outro lado, não alcança quem está fora dela. A suspensão da exigibilidade do crédito e a paralisação de processos são coisas distintas, e a paralisação determinada pelo STF atinge as ações em curso. Ou seja, o prazo para pleitear a devolução do que foi recolhido no passado continua a correr para quem nunca ajuizou nada.
O que penso da sub-rogação do Funrural
Começo, então, pelo que me parece a anomalia central deste caso, e ela não é de mérito.
Votos colhidos em 2022 e resultado não proclamado até hoje é situação que ninguém defende em tese. Compreendo a origem do problema: a dúvida sobre o alcance da decisão é real, e proclamar um resultado ambíguo geraria mais litígio do que resolveria. Ainda assim, o efeito prático é uma jurisdição em suspenso, na qual contribuinte e Fisco planejam no escuro. A definição em agosto, qualquer que seja o conteúdo, já vale por si.
Sobre o mérito, por outro lado, minha posição é a do contribuinte, com uma ressalva técnica.
A sub-rogação transfere ao adquirente um custo de conformidade que não é dele: cálculo, retenção, recolhimento, guarda de prova e risco de autuação por erro do terceiro. Frigorífico, cerealista e cooperativa acabam operando como braço arrecadatório do Estado, sem remuneração e com responsabilidade própria. Por isso, esse desenho merece controle rigoroso de legalidade.
Ainda assim, a ressalva é a seguinte. Nem toda responsabilidade de terceiro é inconstitucional, e o modelo do art. 30, IV, tem paralelo em outras contribuições. A discussão relevante, portanto, é de limites: até onde vai a atribuição legítima e onde começa a transferência arbitrária de risco alheio.
Três cuidados enquanto o STF não proclama
Primeiro, prova documental. Quem retém e recolhe deve preservar de forma organizada o demonstrativo de retenção, o comprovante de recolhimento e a identificação do produtor. Na prática, se houver restituição no futuro, a discussão sobre quem tem direito ao valor, adquirente ou produtor, se resolve no documento.
Segundo, contrato. Em regra, cláusula de repasse, de assunção de ônus tributário e de reembolso em caso de decisão superveniente muda completamente a posição das partes. Vale revisar os contratos de compra de produção agora, e não depois do julgamento.
Terceiro, prazo. Como a paralisação alcança processos existentes, quem pretende discutir e ainda não discutiu precisa avaliar o cronograma da repetição de indébito com atenção. No entanto, esperar a proclamação pode significar perder, pelo decurso do tempo, parte do período recuperável.
A sub-rogação do Funrural e o que observar em agosto
A pauta de agosto, por fim, reabre a chance de o STF encerrar uma indefinição que já dura mais de três anos. Interessa acompanhar três elementos, bem mais do que o placar: se o tribunal delimita expressamente o alcance da sub-rogação, se modula os efeitos e o que decide sobre a legitimidade para pedir a devolução do que foi retido. Até que isso aconteça, a sub-rogação do Funrural continua a valer, os processos continuam suspensos e o prazo de quem nunca ajuizou continua a correr. Essa combinação, e não o mérito em si, é o que exige decisão agora de quem compra produção rural.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 30 jul. 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Confira destaques da pauta do mês de agosto no Plenário do STF. 2026. Disponível em: noticias.stf.jus.br. Acesso em: 30 jul. 2026.
MIGALHAS. STF suspende ações que questionam pagamento da Funrural por empresas. 2025. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 30 jul. 2026.
MIGALHAS. STF retoma sessões com análise de isenção tributária a veículos para PcD. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 30 jul. 2026.