Responsabilidade tributária
res·pon·sa·bi·li·da·de tri·bu·tá·ria · locução substantiva feminina
Etimologia. responsabilidade, do latim respondere (responder por); tributária, do latim tributarius.
Responsabilidade tributária é a atribuição, por lei, do dever de pagar o tributo a uma pessoa diferente do contribuinte, como o sócio ou o administrador em situações específicas. Nem todo sócio responde pelas dívidas da empresa: só responde quem se enquadra nas hipóteses legais (por exemplo, dissolução irregular ou atos com excesso de poderes).
Definição técnica
Sujeição passiva indireta, definida em lei (art. 121, parágrafo único, II, do CTN), pela qual o responsável responde por obrigação cujo fato gerador foi praticado pelo contribuinte. O CTN trata da responsabilidade de terceiros nos arts. 128 a 135: por sucessão (arts. 129-133), de terceiros com atuação (art. 134) e pessoal de diretores, gerentes ou representantes por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto (art. 135, III). O mero inadimplemento do tributo não gera responsabilidade do sócio (Súmula 430 do STJ); a dissolução irregular da empresa, sim, autorizando o redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435 do STJ).
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, abrange toda sujeição passiva que não a do contribuinte. Em sentido estrito e mais litigioso, refere-se à responsabilidade pessoal de sócios e administradores (art. 135, III, do CTN).
Exemplos práticos
- Encerrada a empresa sem baixa regular, configura-se dissolução irregular e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, com redirecionamento da execução fiscal (Súmula 435 do STJ).
- O simples não pagamento do tributo, sem fraude, não transfere a responsabilidade tributária ao sócio (Súmula 430 do STJ), discussão tratada no post Vender imóvel com a empresa devendo ICMS.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, arts. 128 a 135 (em especial art. 135, III); STJ, Súmulas 430 e 435; STF, Tema 962 (responsabilidade de sócios).
Verbetes relacionados
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