Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Tributário Verbete

ST – Substituição Tributária

esse·tê · sigla (locução substantiva feminina): Substituição Tributária

Etimologia. substituição, do latim substitutio (pôr em lugar de outro); tributária, do latim tributarius.

Substituição tributária é o mecanismo em que a lei concentra num único contribuinte da cadeia, em geral a indústria ou o importador, o recolhimento do imposto das etapas seguintes. Em vez de cada empresa recolher o ICMS na sua venda, um deles paga antecipadamente por toda a cadeia, o que simplifica a fiscalização.

Definição técnica

Técnica de arrecadação, autorizada pelo art. 150, §7º, da CRFB/1988 e pelo art. 128 do CTN, que atribui a terceiro (o substituto) a responsabilidade pelo recolhimento do tributo devido pelos demais contribuintes da cadeia (os substituídos). No ICMS, é disciplinada pela LC n. 87/1996 e por convênios do CONFAZ. Pode ser para trás (diferimento, o recolhimento é adiado para etapa posterior) ou para frente (o substituto antecipa o imposto das operações futuras, com base numa base de cálculo presumida). O STF, no RE 593.849 (Tema 201), assegurou ao substituído a restituição da diferença quando a base presumida for maior que o valor efetivo da operação.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, “substituição tributária” alcança qualquer atribuição legal de responsabilidade a terceiro. Em sentido restrito e mais usual, refere-se à ST do ICMS para frente.

Exemplos práticos

  • Na substituição tributária do ICMS, a indústria de bebidas recolhe antecipadamente o imposto de toda a cadeia até o varejo.
  • Se o preço final de venda for menor que a base presumida na substituição tributária, o varejista tem direito à restituição da diferença (STF, Tema 201).

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria — recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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