Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Serviços odontológicos: a cirurgia presume 8% de IRPJ

Bandeja de instrumentos cirúrgicos e ficha de procedimento em clínica, ilustrando serviços odontológicos no lucro presumido

O Diário Oficial da União (DOU) de 11 de setembro de 2026 publicou duas soluções de consulta com ementa idêntica sobre o percentual de presunção aplicável aos serviços odontológicos. São a Solução de Consulta SRRF03 n. 3.047 e a Solução de Consulta SRRF03 n. 3.048, ambas de 10 de setembro de 2026, na seção 1, página 115. Antes disso, o DOU de 8 de setembro de 2026 já trazia a Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.013, de 28 de abril de 2026, na seção 1, página 76. Ela cuida do mesmo percentual reduzido, agora nos serviços de saúde em geral. Em uma semana, portanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) repetiu três vezes a mesma equação. A presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL não depende do diploma de quem atende. Depende do procedimento, do ambiente e da forma societária.

Para a clínica que apura pelo lucro presumido, a diferença pesa no caixa. Sobre a mesma receita, a base do IRPJ cai de 32% para 8%, e a da CSLL, de 32% para 12%. Ainda assim, o caminho até lá é estreito, e as três ementas dizem com precisão onde ele passa.

As três soluções de consulta, em resumo

As duas soluções da 3ª Região Fiscal tratam de clínica odontológica. Elas fixam que os serviços odontológicos em geral presumem 32% da receita bruta, tanto no IRPJ quanto na CSLL. Em seguida, abrem a exceção. Desde 1º de janeiro de 2009, aplica-se 8% ao IRPJ e 12% à CSLL sobre a receita dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia. A lista está na Atribuição 4 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O título dessa atribuição é “Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia”. As ementas citam as cirurgias como exemplo, mesmo quando executadas no âmbito das atividades odontológicas. Por fim, condicionam o resultado a uma providência: as receitas precisam estar segregadas entre si.

Ambas estão vinculadas à Solução de Consulta Cosit n. 268, de 27 de setembro de 2024. Ela vem da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) e é a decisão de referência. A própria Cosit se declarou ali vinculada parcialmente à Solução de Divergência Cosit n. 3, de 2019. As unidades regionais, portanto, não inauguraram entendimento. Aplicaram à odontologia o que já estava fixado dois anos antes.

A terceira peça vem da 8ª Região Fiscal e alarga o quadro. A Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.013/2026 está vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 147, de 20 de julho de 2023. Ali a exigência aparece com todas as letras. Os 8% e os 12% valem desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e atenda às normas da Anvisa. No entanto, não atendidos os requisitos, o percentual volta a 32% sobre a receita bruta dos serviços.

Serviços odontológicos: 32% é a regra, 8% é a exceção

A origem de tudo está na Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995. O art. 15 fixa a base de cálculo do IRPJ em 8% da receita bruta. Em seguida, o § 1º, III, “a”, eleva o percentual a 32% na prestação de serviços em geral. A mesma alínea abre a ressalva que interessa à saúde. Ficam fora dos 32% os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas. A ressalva, porém, tem condição. A prestadora precisa ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Essa redação é a da Lei n. 11.727/2008, e produz efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

Na CSLL o desenho se repete com números próprios. O art. 20 da Lei n. 9.249/1995 fixa 32% para as atividades do art. 15, § 1º, III. Para as demais receitas brutas, o percentual é de 12%. Por isso a clínica que se enquadra na ressalva sai de 32% para 12%, e não para 8%. Os dois percentuais caminham juntos, mas partem de patamares diferentes.

Em seguida vem a ponte entre a lei e a apuração trimestral, que é a Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017. O art. 215 manda aplicar os percentuais do art. 33 sobre a receita bruta relativa a cada atividade. A apuração é trimestral. É nesse artigo que a redução de 32% para 8% nos serviços odontológicos deixa de ser tese e vira conta.

Serviços odontológicos e a Atribuição 4 da RDC Anvisa n. 50/2002

A RDC Anvisa n. 50/2002 não é norma tributária. Ela regula o projeto físico dos estabelecimentos assistenciais de saúde e organiza as atividades em atribuições numeradas. A Atribuição 4 reúne o atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia. Por sua vez, o item 4.6 descreve a realização de procedimentos cirúrgicos e endoscópicos. As atividades listadas vão do preparo pré-anestésico à execução de cirurgias em regime de rotina ou em situações de emergência.

É esse item que a Receita usa como régua. Em regra, o consultório que atende consulta, profilaxia, restauração e ortodontia presta serviço odontológico comum, e a base permanece em 32%. Por outro lado, a clínica que realiza cirurgia em ambiente compatível com a Atribuição 4 aufere receita que a lei retirou do percentual cheio. Nos serviços odontológicos, a diferença não está no nome da empresa, e sim no que ela executa.

A norma sanitária entra ainda por outra porta. O art. 33, § 3º, da IN RFB n. 1.700/2017 define o atendimento às normas da Anvisa. Trata-se da prestação de serviços em ambientes desenvolvidos conforme o item 3 da Parte II da RDC Anvisa n. 50/2002. A comprovação, segundo o mesmo parágrafo, se faz por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Na prática, o alvará deixa de ser papel de parede e vira prova do percentual aplicado.

Sociedade empresária: a forma que decide o resultado

Aqui está o ponto que mais derruba a redução na fiscalização. O art. 33, § 4º, da IN RFB n. 1.700/2017 afasta o percentual reduzido em três hipóteses. A primeira é a pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples. A segunda são os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro. A terceira é o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, ao lado dos serviços prestados em residência, o home care.

A distinção entre sociedade simples e sociedade empresária vem do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), nos arts. 966 e 982. As três soluções de consulta listam esses dois artigos entre os dispositivos legais. Muita clínica de serviços odontológicos nasce como sociedade simples, por hábito de registro, e só descobre o efeito tributário anos depois. Assim, a forma escolhida no primeiro dia é a que define a base de cálculo do décimo ano.

A Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.013/2026 acrescenta um detalhe que pesa. A sociedade empresária precisa existir de direito e de fato. Registrar o contrato na Junta Comercial resolve metade do problema. A outra metade é operar como empresa, com estrutura, pessoal e ambiente compatíveis com o serviço que se fatura pelo percentual reduzido.

Como segregar receitas de serviços odontológicos na escrituração

A segregação não é capricho contábil. Ela é a condição escrita nas ementas. A base está no art. 15, § 2º, da Lei n. 9.249/1995, repetido no art. 215, § 2º, da IN RFB n. 1.700/2017: em atividades diversificadas, aplica-se o percentual correspondente a cada atividade. Sem separar, a clínica fica com um percentual só, e esse percentual é 32%. Toda a receita entra então pelo caminho mais caro.

O que a clínica precisa provar na escrituração

Na rotina do escritório contábil, separar receitas significa cinco providências. A primeira é o contrato social descrever a atividade cirúrgica, e não apenas “odontologia”. A segunda é a nota fiscal discriminar o procedimento, com código de serviço próprio, em lugar de um genérico “serviços odontológicos”. A terceira é o plano de contas ter contas de receita distintas, alimentadas desde o faturamento, e não por rateio no fim do trimestre. A quarta é o controle interno ligar cada nota ao prontuário e ao procedimento realizado. Por fim, a quinta é manter vigente o alvará sanitário do ambiente em que a cirurgia acontece.

O efeito aparece no fechamento trimestral. Apurado o lucro presumido, a parcela cirúrgica entra a 8% no IRPJ e a 12% na CSLL. Os serviços odontológicos em geral, por sua vez, seguem a 32% nos dois tributos. A escrituração contábil e a fiscal precisam refletir a mesma divisão. É nelas que a fiscalização confere a coerência entre o que foi faturado e o que foi presumido.

Antes de mexer no regime, porém, vale medir o risco. A clínica que segrega mal paga menos hoje e responde depois pela diferença, com juros e multa de ofício. A que não segrega nada recolhe 32% sobre receita que a lei já havia retirado dos 32%. Nos dois casos o custo é real. O que separa um do outro é a qualidade do controle interno.

Meu comentário

Leio as três ementas como um recado de método, não de generosidade. A Receita não abriu benefício para a odontologia nesta semana. Ela disse que o benefício já estava na lei desde 2008, condicionado a fatos que a clínica precisa provar. Entendo a posição como tecnicamente correta, e também como pouco divulgada. Vejo clínicas de serviços odontológicos recolhendo 32% sobre cirurgias que cabem na Atribuição 4 porque ninguém separou a receita. Vejo também o inverso: clínicas aplicando 8% sobre tudo porque fazem cirurgia, o que é convite a autuação.

Reconheço a dificuldade de quem está do outro lado do balcão. Fiscalizar procedimento por procedimento seria caro e lento. Por isso a exigência de segregação transfere para quem tem os dados o ônus de organizá-los. Ainda assim, a escolha legislativa de 2008 amarrou o tributo a uma norma sanitária de 2002. Isso cobra da clínica uma leitura que ela não foi treinada para fazer. O cirurgião-dentista conhece o procedimento; o contador conhece o percentual; quase ninguém abre a RDC Anvisa n. 50/2002 antes de definir o regime.

Lidas juntas, as três ementas não deixam margem

Há um ponto que merece atenção de quem for aplicar as soluções desta semana. As duas ementas de 11 de setembro de 2026 não repetem a exigência de sociedade empresária. Elas listam, no entanto, entre os dispositivos legais, o art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei n. 9.249/1995 e os arts. 966 e 982 do Código Civil, que a sustentam. A Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.013/2026 escreve a exigência por extenso, três dias antes. Assim, uma completa a outra. O percentual reduzido é do estabelecimento que se organiza como empresa, opera em ambiente regular e separa o que fatura. Para quem tem clínica de serviços odontológicos no lucro presumido, dois documentos mudam de status. O contrato social e o plano de contas deixam a gaveta societária e passam a ser peças de apuração tributária.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta SRRF03 n. 3.047, de 10 de setembro de 2026. Publicada no DOU de 11 de setembro de 2026, seção 1, página 115. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta SRRF03 n. 3.048, de 10 de setembro de 2026. Publicada no DOU de 11 de setembro de 2026, seção 1, página 115. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Disit/SRRF08 n. 8.013, de 28 de abril de 2026. Publicada no DOU de 8 de setembro de 2026, seção 1, página 76. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta Cosit n. 268, de 27 de setembro de 2024. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, “a”, § 2º, e art. 20. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, § 1º, II, “a”, §§ 3º e 4º, e art. 215. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, Atribuição 4, item 4.6. Disponível em: anvisalegis.datalegis.net. Acesso em: 11 set. 2026.

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