Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Milhares de pessoas ganham uma ação coletiva. Cada uma promove a sua execução individual. Depois de anos, a Fazenda Pública desconstitui o título que sustentava tudo, e as execuções caem por perda do objeto. Sobra então uma pergunta curta e cara: os honorários na execução de sentença coletiva extinta desse jeito ficam por conta de quem executou? A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito dessa questão em 9 de setembro de 2026. O caso é o Tema 1.399 dos recursos repetitivos.

O registro oficial do tribunal já marca o tema como mérito julgado. A tese, porém, ainda não saiu. A página de precedentes qualificados informa que o enunciado aguarda a publicação do acórdão. Na prática, entender bem a pergunta antes da resposta oficial tem serventia imediata. Dela depende o destino de processos parados em todo o país por ordem de suspensão.

Tema 1.399: a pergunta que a 1ª Seção respondeu

O tema nasceu de dois recursos especiais destacados de ofício pelo relator, ministro Marco Aurélio Bellizze. O primeiro é o REsp 2.199.392/RJ, vindo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Por sua vez, o REsp 2.182.044/RN veio do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A 1ª Seção afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos em sessão eletrônica encerrada em 21 de outubro de 2025. Em seguida, a afetação foi registrada em 18 de dezembro de 2025.

A questão submetida a julgamento delimita o terreno com precisão. Ou seja, a controvérsia cuida da execução individual de sentença coletiva extinta porque o título judicial que lhe dava suporte caiu. Esse título foi desconstituído pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública. Nessa situação, indaga o tribunal, é cabível ou não “a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios”?

Junto com a afetação veio a ordem de parar. O STJ determinou a suspensão do trâmite de todos os processos sobre a matéria em primeira e em segunda instâncias. A ordem alcançou, inclusive, os recursos que já estavam no próprio tribunal. O fundamento está no art. 1.037, II, do CPC. Então, em 9 de setembro de 2026, a 1ª Seção julgou o mérito e concluiu que a condenação do exequente não cabe. A redação exata da tese, porém, só se conhecerá quando o acórdão for publicado.

Honorários na execução de sentença coletiva e a regra do art. 85, § 10

A dúvida sobre honorários na execução de sentença coletiva começa num ponto banal do CPC. Honorários de sucumbência não se concentram na sentença. O art. 85, § 1º, do CPC os prevê de forma cumulativa em várias fases. Entram na conta a reconvenção, o cumprimento de sentença, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos. Quem executa também se expõe, portanto. Nesse caso, terminando a execução em desfavor de quem a promoveu, há verba honorária a arbitrar.

O CPC criou exceções desenhadas para a cobrança contra o poder público. O art. 85, § 7º, afasta os honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório. A dispensa vale desde que o cumprimento não tenha sido impugnado. No entanto, a hipótese do Tema 1.399 não é essa. Ali a execução não terminou por pagamento nem por impugnação vitoriosa. Terminou porque ficou sem objeto.

Para a perda do objeto há regra própria e enxuta, no art. 85, § 10. Ela diz que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. Isto é, o critério é de causalidade, e não de sucumbência. Não se pergunta quem perdeu, e sim quem deu causa ao processo que se esvaziou. Toda a controvérsia do Tema 1.399 cabe dentro dessa pergunta.

Quem deu causa quando a rescisória derruba o título

A ação rescisória não é recurso. É ação nova, proposta direto no tribunal, para romper decisão de mérito já transitada em julgado. Cabe apenas nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC. O prazo é de dois anos, na forma do art. 975. Conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Enquanto ela tramita, o título permanece exigível. Afinal, o ajuizamento, por si só, não impede o cumprimento da decisão rescindenda.

Daí a assimetria que o tema enfrentou. Quem promoveu a execução individual tinha em mãos título judicial válido, exigível e amparado pela coisa julgada. Executou o que a Justiça reconhecera, no momento em que a lei autorizava executar. A extinção não veio de pedido indevido, de excesso de execução ou de litigância temerária. Veio de um evento posterior e externo: o acolhimento da rescisória.

Quando o CPC quer colocar o risco da reversão nas costas de quem executa, ele diz isso com todas as letras. O art. 520, I, estabelece que o cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Com isso, se a sentença vier a ser reformada, ele responde pelos danos. Essa alocação expressa de risco existe para o cumprimento provisório. Não há regra equivalente para a execução definitiva de título já transitado em julgado. A diferença entre os dois regimes não é acidental.

Honorários na execução de sentença coletiva: o que muda no bolso

Para quem promoveu a cobrança, os honorários na execução de sentença coletiva não são detalhe de bastidor forense. São dinheiro que sai. O beneficiário de uma condenação coletiva já havia perdido o crédito com a rescisão do título. Portanto, a condenação em honorários acrescentaria uma segunda perda. Desta vez em dinheiro que sai do patrimônio dele para a representação judicial da parte contrária. E tudo por ter feito exatamente aquilo que a sentença mandava fazer. Afastada a condenação, esse segundo prejuízo desaparece.

De fato, o valor em jogo raramente é simbólico. Em execuções individuais de pequeno porte, a fixação costuma passar pelo art. 85, § 8º, do CPC. O dispositivo manda o juiz arbitrar por apreciação equitativa quando o proveito econômico é irrisório. A mesma saída vale quando o valor da causa é muito baixo. Somado a milhares de execuções idênticas, o resultado produz uma conta relevante para as famílias atingidas. Produz também um passivo administrativo de cobrança para o próprio poder público.

Há ainda um efeito coletivo menos visível. Suponha que executar sentença coletiva passasse a embutir risco de sucumbência por até dois anos depois do trânsito em julgado. Nesse caso, o cálculo racional de cada beneficiário seria esperar o prazo do art. 975 antes de pedir o que ganhou. Milhares de execuções legítimas ficariam engavetadas por precaução. E a tutela coletiva perderia justamente aquilo que a justifica, que é resolver de uma vez o que se repete.

A suspensão nacional e a retomada dos processos

Com o mérito julgado, o passo seguinte é a publicação do acórdão paradigma. É ela que dispara o art. 1.040 do CPC. Os recursos sobrestados na origem recebem destino conforme a tese firmada, e os processos suspensos voltam a tramitar. O acórdão proferido em recurso especial repetitivo integra o rol do art. 927, III, do CPC. Com isso, juízes e tribunais passam a observá-lo obrigatoriamente.

Hoje, toda discussão sobre honorários na execução de sentença coletiva atingida por rescisória está parada por essa ordem de suspensão. Em todo caso, quem está nessa situação faz bem em conferir duas coisas no próprio processo. A primeira é se já existe condenação em honorários fixada antes da suspensão, e em que valor. A segunda é a data do ajuizamento da execução, anterior ou posterior à rescisão do título, porque o quadro fático muda de figura. Sobra ainda a possibilidade de distinção em relação ao paradigma, exame que cabe ao juízo da execução, caso a caso.

Meu comentário

Recebo esse resultado com alívio, e a razão é simples. Reconheço sem reservas que a Fazenda Pública agiu no exercício regular de um direito. Afinal, a rescisória está no art. 966 do CPC. O prazo do art. 975 é dela como é de qualquer parte, e usar os dois não configura deslealdade nenhuma. A questão nunca foi essa. A questão é sobre quem recai o custo de uma virada que ninguém, do lado de cá, provocou.

Quem executa sentença transitada em julgado não está apostando. Na verdade, está confiando no que o Estado decidiu e mandou cumprir. Cobrar honorários de quem confiou equivaleria a dizer ao cidadão que a coisa julgada vale, mas por sua conta e risco. Fico com a leitura que mantém a causalidade no lugar certo. Deu causa à extinção o evento que desfez o título, e não o ato de quem exerceu um direito então existente.

Ainda assim, não trataria a tese como escudo universal. Ela responde a uma pergunta específica sobre honorários na execução de sentença coletiva. A própria dinâmica dos repetitivos reserva ao juízo da execução o exame do que foge do padrão. Execução promovida depois de o título já ter caído, por exemplo, é outra história e continuará sendo. Até a publicação do acórdão, nem a redação do enunciado nem eventuais ressalvas estão disponíveis. Prefiro ler a tese inteira antes de transportá-la para um caso concreto.

Honorários na execução de sentença coletiva: o que o acórdão ainda vai dizer

Na prática, três pontos merecem leitura atenta quando o acórdão do Tema 1.399 for publicado. O primeiro é o alcance da tese. Ela se limita à rescisória proposta pela Fazenda Pública, ou abrange qualquer desconstituição superveniente do título coletivo, inclusive a promovida por particular? O segundo é a existência de ressalva expressa para os casos de distinção, que definirá quanta margem sobra ao juízo da execução. O terceiro é o tratamento das execuções já extintas com honorários arbitrados antes da suspensão. Daí sai o número de processos que precisarão de adequação.

Enquanto o acórdão não sai, o processo de quem está nessa situação segue suspenso pelo art. 1.037, II, do CPC. Depois da publicação, ele voltará a andar. Por isso, reunir desde agora a documentação da própria execução poupa tempo. Interessam a data do ajuizamento, a data da rescisão do título e o valor eventualmente arbitrado a título de honorários. É com eles na mão que se avalia, sem adivinhação, o que a tese do Tema 1.399 significará em cada processo.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1399 (REsp 2.199.392/RJ e REsp 2.182.044/RN). Relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, 1ª Seção, julgados em 9 de setembro de 2026. Precedentes Qualificados, situação “Mérito Julgado”, tese aguardando a publicação do acórdão. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC), arts. 85, 520, 927, 966, 975, 1.037 e 1.040. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.

CONSULTOR JURÍDICO. STJ dispensa pagamento de honorários na execução de sentença coletiva rescindida. 10 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.

MIGALHAS. STJ: não cabem honorários em execução extinta após rescisória. 10 set. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.

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