Honorários de sucumbência
ho·no·rá·ri·os de su·cum·bên·ci·a · locução substantiva masculino plural
Etimologia. honorário, do latim honorarium (dádiva em honra de alguém, gratificação); sucumbência, de succumbere (cair sob, sucumbir), de sub- (sob) e cumbere (deitar-se). É o que paga quem cai vencido.
Quem perde a causa paga honorários ao advogado de quem ganhou. É o que se chama sucumbência, e dois pontos costumam surpreender o cliente. O primeiro: esse dinheiro não é do vencedor, e sim do advogado dele, por direito próprio previsto no Estatuto da Advocacia. O segundo: os honorários se somam a cada fase, de modo que há verba na fase de conhecimento, no cumprimento de sentença, na execução e nos recursos. Em causas contra a Fazenda Pública, os percentuais seguem faixas escalonadas: quanto maior o valor, menor o percentual.
Definição técnica
Verba de sucumbência prevista no art. 85 do CPC: a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. São devidos, cumulativamente, na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos (§ 1º). A fixação observa o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido (§ 2º). Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os percentuais são escalonados por faixas de salários-mínimos, começando no patamar de dez a vinte por cento até duzentos salários-mínimos e reduzindo-se progressivamente nas faixas superiores (§ 3º). Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executá-los, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “honorários” designa toda remuneração do advogado, inclusive a contratual, ajustada com o cliente, e a arbitrada judicialmente quando não há contrato. Em sentido restrito, os honorários de sucumbência são a verba que o vencido paga ao advogado do vencedor, com natureza e titularidade próprias. A distinção importa no acerto de contas: a sucumbência não abate, por si só, o que foi contratado com o cliente, salvo ajuste em contrário.
Exemplos práticos
- A sentença condenou o vencido ao pagamento de honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor da condenação.
- Nos embargos à execução fiscal julgados procedentes, os honorários de sucumbência observam as faixas do art. 85, § 3º, do CPC.
- Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que pode executá-los em nome próprio.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), art. 85, caput e §§ 1º a 3º (condenação do vencido; cumulatividade por fase; critérios e percentuais; faixas aplicáveis à Fazenda Pública). Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 23 (titularidade do advogado e direito autônomo de execução).
Verbetes relacionados
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