Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Processual Verbete

Litígio

li·tí·gio · substantivo masculino

Etimologia. do latim litigium, de litigare (disputar, pleitear), formado de lis, litis (disputa, demanda) e agere (conduzir). É a disputa conduzida perante quem julga.

Litígio é o conflito de interesses levado a quem tem o poder de decidir. Não basta discordar: há litígio quando alguém resiste à pretensão de outro e a questão é submetida a julgamento. Ele nem sempre nasce em juízo. Em matéria tributária, é comum que comece no processo administrativo, com a impugnação do auto de infração, e só depois, se necessário, siga para o Judiciário. E há caminhos que evitam o litígio ou o encerram antes da sentença, como a conciliação, a mediação e, no campo fiscal, a transação.

Definição técnica

Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, submetido à apreciação de um órgão com poder de decidir. O CPC, art. 3º, assegura que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, admite a arbitragem na forma da lei (§ 1º) e determina que o Estado promova, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (§ 2º), devendo a conciliação, a mediação e outros métodos ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (§ 3º). Instaurado o processo, a citação válida torna litigiosa a coisa e induz litispendência (art. 240). Duas ações são idênticas quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, hipótese em que se configura litispendência, se a primeira ainda tramita, ou coisa julgada, se já foi definitivamente decidida (art. 337, §§ 1º a 3º). No campo tributário, o litígio pode instaurar-se na esfera administrativa, e as reclamações e recursos nela apresentados suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III).

Sentido amplo × restrito

No uso comum, “litígio” é qualquer desavença, e a palavra carrega um tom de hostilidade. Em sentido técnico, o litígio pressupõe pretensão resistida e submissão a julgamento: sem resistência, há apenas pretensão; sem submissão, há apenas conflito. A consequência prática é a escolha da via: nem todo conflito precisa virar processo, e a solução consensual, além de prestigiada pelo Código, costuma ser a mais eficiente para o cliente.

Exemplos práticos

  • Instaurado o litígio administrativo com a impugnação do auto de infração, a exigibilidade do crédito ficou suspensa.
  • A citação válida tornou litigiosa a coisa e induziu litispendência.
  • As partes encerraram o litígio por acordo homologado em juízo.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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