Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Processual Verbete

Coisa julgada

coi·sa jul·ga·da · locução substantiva feminino

Etimologia. tradução do latim res iudicata (a coisa julgada), de res (coisa) e iudicata, particípio de iudicare (julgar). No direito romano, a expressão já designava a questão definitivamente resolvida.

Coisa julgada é a imutabilidade do conteúdo da decisão: aquilo que foi decidido no mérito passa a ser o conteúdo que não pode mais ser mudado. Esgotados os recursos, o que ficou definido não se rediscute, nem naquele processo nem em outro. A garantia é constitucional, e o seu propósito é simples: em algum momento o litígio precisa acabar. Dois pontos costumam surpreender. O que se torna imutável é o dispositivo, isto é, o conteúdo do que foi decidido, e não os motivos que levaram o juiz até lá. E há uma única porta de saída, estreita e com prazo: a ação rescisória, cabível em dois anos e apenas nas hipóteses que a lei enumera.

Definição técnica

Autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), com assento constitucional no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. A decisão que julga total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503), e o § 1º estende a coisa julgada à questão prejudicial decidida expressa e incidentemente, desde que dela dependa o julgamento do mérito, tenha havido contraditório prévio e efetivo e o juízo seja competente. Não fazem coisa julgada os motivos, ainda que relevantes para o dispositivo, nem a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença (art. 504). Formada a coisa julgada, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505), ressalvadas as hipóteses legais, como a relação jurídica de trato continuado em que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. A desconstituição só é possível por ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975).

Sentido amplo × restrito

No uso corrente, diz-se que “o processo virou coisa julgada” para indicar que acabou. Em sentido técnico, distingue-se a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro daquele processo, da coisa julgada material, que a torna indiscutível também fora dele. Só a decisão de mérito produz coisa julgada material: a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito impede a rediscussão naquele feito, mas não obsta, corrigido o vício, a repropositura da demanda.

Exemplos práticos

  • Transitada em julgado a sentença de mérito, formou-se a coisa julgada, e a questão não pode ser rediscutida.
  • Os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ainda que tenham sido determinantes para o resultado.
  • A desconstituição da coisa julgada depende de ação rescisória, ajuizada no prazo de dois anos.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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