Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Direito Processual Verbete

Ação rescisória

a·ção res·ci·só·ria · locução substantiva feminino

Etimologia. rescisória, do latim rescindere (romper, rasgar, cortar), de re- (de volta) e scindere (cortar). É a ação que rompe a coisa julgada.

A ação rescisória é a única porta para desfazer uma decisão que já transitou em julgado. Não é um recurso, e sim uma ação nova, proposta direto no tribunal, contra a decisão que se quer romper. As causas são taxativas, e nenhuma delas é simplesmente “o juiz errou”: exige-se corrupção, impedimento, dolo, ofensa à coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica, prova falsa, prova nova ou erro de fato. O prazo é fatal: dois anos do trânsito em julgado. E ajuizá-la não suspende, por si só, a execução da decisão atacada.

Definição técnica

Ação autônoma de impugnação, de competência originária dos tribunais, destinada a rescindir decisão de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC: prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente; dolo ou coação da parte vencedora, ou simulação ou colusão entre as partes para fraudar a lei; ofensa à coisa julgada; violação manifesta de norma jurídica; prova cuja falsidade tenha sido apurada; obtenção de prova nova, posteriormente, capaz de assegurar pronunciamento favorável; e erro de fato verificável do exame dos autos. O § 2º admite a rescisória contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. A petição inicial deve vir acompanhada do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa, observado o teto legal e as hipóteses de dispensa (art. 968). O ajuizamento não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória (art. 969). O direito à rescisão extingue-se em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975), prazo de natureza decadencial.

Sentido amplo × restrito

No falar comum, “entrar com rescisória” soa como mais um recurso, uma última tentativa de rediscutir a causa. Em sentido técnico, a rescisória não devolve o mérito ao tribunal: ela ataca a decisão como ato, pelos vícios que a lei enumera, e só depois de rescindida a decisão é que se pode rejulgar a causa. Em matéria tributária, o tema ganhou relevo com a discussão sobre o alcance da coisa julgada em relações jurídicas de trato continuado, quando decisão posterior do Supremo Tribunal Federal altera o entendimento sobre a exigência do tributo.

Exemplos práticos

  • A ação rescisória foi ajuizada no prazo de dois anos, com fundamento em violação manifesta de norma jurídica.
  • O ajuizamento da ação rescisória não suspendeu a execução da decisão rescindenda.
  • Rescindida a decisão, o tribunal passou ao rejulgamento da causa.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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