Sentença
sen·ten·ça · substantivo feminino
Etimologia. do latim sententia, de sentire (sentir, opinar, julgar). Na origem, é a opinião firmada por quem julga.
A sentença é a decisão com que o juiz encerra a sua atuação naquela fase do processo. Ela pode resolver o mérito, dizendo quem tem razão, ou apenas extinguir o processo sem julgá-lo, quando falta algum requisito para que a causa seja apreciada. Toda sentença tem três partes: o relatório, que resume o caso; a fundamentação, em que o juiz diz por que decide assim; e o dispositivo, que é a decisão propriamente dita. Da sentença cabe recurso, cujo nome varia conforme o ramo: na Justiça Comum e na Federal, a apelação, que em regra suspende os efeitos da sentença até o julgamento pelo tribunal; na Justiça do Trabalho, o recurso ordinário; nos Juizados Especiais, o recurso inominado; e, na Justiça Eleitoral, o recurso próprio previsto na legislação eleitoral.
Definição técnica
Pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º). Distingue-se, no mesmo artigo, da decisão interlocutória, que é todo pronunciamento de natureza decisória que não se enquadre nessa definição (§ 2º), e do despacho, que é o pronunciamento sem carga decisória (§ 3º). O art. 485 trata da extinção sem resolução do mérito, e o art. 487, das hipóteses em que há resolução do mérito, entre elas o acolhimento ou a rejeição do pedido e o reconhecimento da prescrição ou da decadência. São elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo (art. 489), e o § 1º desse artigo enumera as hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada, entre elas a que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes ou a que deixa de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. Da sentença cabe apelação (art. 1.009), dotada, em regra, de efeito suspensivo (art. 1.012); nos demais ramos da Justiça, o recurso contra a sentença tem denominação própria, como o recurso ordinário na Justiça do Trabalho (CLT, art. 895) e o recurso inominado nos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 41). Transitada em julgado a decisão de mérito, forma-se a coisa julgada material.
Sentido amplo × restrito
No uso corrente, “sentença” designa qualquer decisão judicial, e é comum ouvir que “o tribunal deu a sentença”. Em sentido técnico, sentença é ato do juiz de primeiro grau que encerra a fase de conhecimento ou a execução; o julgamento colegiado dos tribunais é acórdão, e as decisões tomadas no curso do processo, sem encerrá-lo, são interlocutórias. A distinção comanda o recurso cabível: apelação contra a sentença, agravo de instrumento contra a interlocutória nas hipóteses do art. 1.015.
Exemplos práticos
- A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários.
- Proferida sentença sem resolução do mérito, o autor pode repropor a demanda, corrigido o vício.
- A sentença que se limita a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes não se considera fundamentada.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 203, §§ 1º a 3º (sentença, decisão interlocutória e despacho), 204 (acórdão), 485 e 487 (extinção sem e com resolução de mérito), 489 (elementos essenciais e dever de fundamentação), 1.009 (apelação) e 1.012 (efeito suspensivo). CLT, art. 895 (recurso ordinário). Lei n. 9.099/1995, art. 41 (recurso inominado).
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