Decisão interlocutória
de·ci·são in·ter·lo·cu·tó·ri·a · locução substantiva feminino
Etimologia. interlocutória, do latim interloqui (falar no meio, interromper para falar), de inter- (entre) e loqui (falar). É a decisão que o juiz profere no meio do processo.
Decisão interlocutória é a decisão tomada no curso do processo, sem encerrá-lo. É ela que concede ou nega uma liminar, que resolve uma questão sobre provas, que decide sobre a gratuidade da justiça. Nem toda interlocutória pode ser atacada de imediato: a lei traz um rol das que admitem agravo de instrumento. As que ficam de fora não se perdem, mas esperam: serão discutidas depois, na apelação, como preliminar. Entender isso evita duas frustrações comuns, a de recorrer do que não cabe e a de deixar passar o que caberia.
Definição técnica
Todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença (CPC, art. 203, § 2º). O § 1º define a sentença como o pronunciamento que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; o § 3º define os despachos como os demais pronunciamentos, isto é, os sem carga decisória. A decisão interlocutória submete-se ao dever de fundamentação do art. 489. O recurso cabível é o agravo de instrumento, mas apenas nas hipóteses do art. 1.015, entre elas as decisões sobre tutelas provisórias, sobre o mérito do processo, sobre a desconsideração da personalidade jurídica e sobre a gratuidade da justiça; o parágrafo único amplia o cabimento para todas as interlocutórias proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário. As decisões não agraváveis não precluem, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º).
Sentido amplo × restrito
No acompanhamento do processo, o cliente vê “decisão” e entende que a causa foi julgada. Em sentido técnico, só a sentença julga; a interlocutória resolve uma questão incidente e o processo continua. A confusão tem custo prático: quem lê “decisão” como “fim” pode achar que perdeu a causa quando apenas teve uma liminar negada, e quem lê como “mero andamento” pode deixar escoar o prazo do agravo.
Exemplos práticos
- A decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência desafia agravo de instrumento.
- Por não constar do rol do art. 1.015, a decisão interlocutória sobre a produção de prova será impugnada em preliminar de apelação.
- Na fase de cumprimento de sentença, todas as decisões interlocutórias admitem agravo de instrumento.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 203, §§ 1º a 3º (sentença, decisão interlocutória e despacho), 489 (dever de fundamentação), 1.009, § 1º (ausência de preclusão do que não é agravável) e 1.015, caput e parágrafo único (rol e fases de cabimento amplo do agravo de instrumento).
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