Apelação
a·pe·la·ção · substantivo feminino
Etimologia. do latim appellatio, de appellare (dirigir-se a alguém, chamar, invocar). Apelar é chamar outro juízo para rever a decisão.
A apelação é o recurso contra a sentença, a decisão que encerra a fase de conhecimento em primeiro grau. Quem perde tem quinze dias para pedir que o tribunal reveja o que foi decidido, e a regra é que a sentença fique suspensa enquanto isso, salvo nas hipóteses que a lei excepciona. Cada pronunciamento do juiz tem o seu recurso: o capítulo resolvido por decisão interlocutória, no curso do processo, desafia agravo de instrumento nas hipóteses da lei; as demais questões, decididas no caminho e que não comportavam agravo, não se perdem, e são levadas ao tribunal como preliminar da apelação ou nas contrarrazões. O tribunal reexamina o que foi impugnado e pode ir além do que o juiz decidiu quando a causa já estiver pronta para julgamento.
Definição técnica
Recurso cabível contra a sentença (CPC, art. 1.009), interposto no prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º), com contrarrazões em igual prazo (art. 1.010). O § 1º do art. 1.009 dispõe que não precluem as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo de instrumento, devendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. A apelação tem, em regra, efeito suspensivo (art. 1.012), salvo nas hipóteses do § 1º, em que a sentença produz efeitos desde a publicação, entre elas a que julga improcedentes os embargos do executado e a que confirma, concede ou revoga tutela provisória. O efeito devolutivo transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013), com a profundidade dos §§ 1º e 2º, e o § 3º autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, na chamada teoria da causa madura. O julgamento da apelação é colegiado, e o seu resultado documenta-se em acórdão.
Sentido amplo × restrito
No falar comum, “apelar” é recorrer de qualquer decisão, e o verbo cobre até o pedido de reconsideração. Em sentido técnico, a apelação tem objeto próprio, que é a sentença, e cada pronunciamento judicial tem o seu recurso: interlocutória atacável por agravo de instrumento nas hipóteses do art. 1.015, acórdão por recurso especial ou extraordinário quando presentes os requisitos. Errar o recurso, em regra, custa o direito de rever a decisão.
Exemplos práticos
- Interposta a apelação, a sentença ficou suspensa até o julgamento pelo tribunal.
- Na apelação, o vencido suscitou em preliminar a questão decidida no curso do processo que não comportava agravo.
- Em condições de imediato julgamento, o tribunal, ao dar provimento à apelação, julgou desde logo o mérito.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 1.003, § 5º (prazo de quinze dias), 1.009 (cabimento e § 1º), 1.010 (petição e contrarrazões), 1.012 (efeito suspensivo e exceções), 1.013 (efeito devolutivo e causa madura) e 1.015 (agravo de instrumento contra decisões interlocutórias).
Verbetes relacionados
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