Citação
ci·ta·ção · substantivo feminino
Etimologia. do latim citatio, de citare (pôr em movimento, convocar, chamar), frequentativo de ciere (mover). Citar é chamar alguém a comparecer.
A citação é o ato que chama o réu para o processo. É por ela que alguém deixa de ser um estranho à causa e passa a integrá-la, com o direito de se defender. Sem citação válida, o processo não vale, salvo se o réu comparecer espontaneamente. Hoje ela é feita preferencialmente por meio eletrônico, e as empresas, com exceção das microempresas e das de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro no sistema do Judiciário para recebê-la. Os efeitos são relevantes: a citação torna a coisa litigiosa, constitui o devedor em mora e interrompe a prescrição, com retroação à data em que a ação foi proposta.
Definição técnica
Ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238). A validade do processo depende da citação, cuja falta se supre pelo comparecimento espontâneo do réu (art. 239). Desde a Lei n. 14.195/2021, a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis contados da decisão que a determinar, pelos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça (art. 246, caput); e, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º). Os efeitos da citação válida estão no art. 240: induz litispendência, torna litigiosa a coisa e, ainda que ordenada por juízo incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, retroagindo a interrupção à data da propositura da ação quando o autor promove a citação nos prazos legais.
Sentido amplo × restrito
No uso comum, “fui citado” descreve qualquer comunicação vinda do Judiciário, inclusive as que apenas dão ciência de um andamento. Em sentido técnico, a citação é única em cada processo, pois é o ato de convocação inicial de quem ainda não é parte; as comunicações posteriores, dirigidas a quem já integra a relação processual, são intimações. A distinção comanda prazos e nulidades: é da citação, e não da intimação, que corre o prazo de defesa.
Exemplos práticos
- Efetivada a citação eletrônica, começou a correr o prazo para a contestação.
- A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo o efeito à data da propositura da ação.
- Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu supriu a falta de citação.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 238 (conceito e prazo de efetivação), 239 (validade do processo e comparecimento espontâneo), 240 (efeitos: litispendência, litigiosidade, mora e interrupção da prescrição) e 246, caput e § 1º, na redação da Lei n. 14.195/2021 (citação eletrônica preferencial e cadastro obrigatório das empresas).
Verbetes relacionados
Onde pesquisar mais
Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.