Petição inicial
pe·ti·ção i·ni·ci·al · locução substantiva feminino
Etimologia. petição, do latim petitio, de petere (pedir, dirigir-se a); inicial, de initium (começo). É o pedido que dá início ao processo.
A petição inicial é a peça que abre o processo. Nela o autor diz a quem se dirige, quem são as partes, o que aconteceu, por que o direito o socorre, o que exatamente pede e quanto vale a causa. Nada disso é formalidade vazia: o pedido delimita o que o juiz pode conceder, e os fatos narrados delimitam o que poderá ser discutido. Se faltar algum requisito, o juiz não extingue o processo de imediato, e sim manda emendar em quinze dias. Só o descumprimento dessa ordem leva ao indeferimento.
Definição técnica
Peça que instaura o processo, cujos requisitos estão no art. 319 do CPC: a indicação do juízo a que é dirigida; a qualificação das partes, com nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência; o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, isto é, a causa de pedir; o pedido com as suas especificações; o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos; e a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação. Deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Verificando defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor emende ou complete a inicial no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento (art. 321). As hipóteses de indeferimento, entre elas a inépcia, estão no art. 330. O pedido e a causa de pedir fixam os limites objetivos da demanda, dos quais decorre a vedação a que o juiz decida fora ou além do que foi pedido.
Sentido amplo × restrito
No falar corrente, chama-se “petição” qualquer requerimento dirigido ao juiz, do mais simples pedido de vista ao arrazoado mais extenso. Em sentido restrito, a petição inicial é a peça inaugural, do autor, e sua função é delimitar a lide: fixa as partes, o pedido e a causa de pedir. Não se confunde com a contestação, que é a peça de resposta do réu, apresentada depois da citação, na qual se concentram as defesas e vigora o ônus da impugnação especificada dos fatos. Uma abre o processo; a outra responde a ele. A distinção tem efeito prático imediato, pois é sobre os limites da inicial, e do que a ela se opõe, que se formará a coisa julgada.
Exemplos práticos
- A petição inicial foi emendada no prazo de quinze dias para corrigir o valor da causa.
- Indeferida a petição inicial por inépcia, o autor apelou da sentença de extinção.
- A causa de pedir e o pedido, tal como postos na petição inicial, delimitam o julgamento.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 319 (requisitos), 320 (documentos indispensáveis), 321 (emenda da inicial no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento) e 330 (indeferimento e inépcia); arts. 335 e 336 (contestação e ônus da impugnação especificada, para a distinção).
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