Contestação
con·tes·ta·ção · substantivo feminino
Etimologia. do latim contestatio, de contestari (chamar como testemunha, iniciar o litígio), de com- (junto) e testari (testemunhar). No processo romano, a litiscontestatio era o ato que fixava o litígio; contestar é, na origem, travar a lide.
A contestação é a peça com que o réu se defende. Recebida a citação, ele tem, em regra, quinze dias para apresentá-la, e nela precisa reunir tudo o que tem a opor: as preliminares, que atacam o processo antes do mérito, e a defesa de mérito propriamente dita. Dois deveres orientam a peça e explicam por que ela é decisiva. O réu deve impugnar cada fato narrado pelo autor, pois o que não for expressamente contestado presume-se verdadeiro. E deve concentrar toda a defesa de uma vez, porque, salvo exceções, não poderá alegar depois o que deixou de alegar agora. Quem não contesta torna-se revel, e as alegações de fato do autor passam a presumir-se verdadeiras.
Definição técnica
Peça de resposta do réu, apresentada no prazo de quinze dias contado na forma do art. 335 do CPC (da audiência de conciliação ou de mediação, do protocolo do pedido de seu cancelamento, ou da juntada do aviso de citação, conforme o caso). Incumbe ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especificando as provas que pretende produzir (art. 336), no que se traduz o princípio da eventualidade ou da defesa concentrada. Antes do mérito, cabem as preliminares do art. 337, entre elas a incompetência, a inépcia da petição inicial, a litispendência, a coisa julgada, a convenção de arbitragem e a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Sobre os fatos, vigora o ônus da impugnação especificada: presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as hipóteses do art. 341 (fato que não admite confissão, petição inicial desacompanhada de instrumento que a lei repute indispensável, ou impugnação que se mostre em contradição com a defesa considerada em conjunto). Depois de contestar, o réu só deduz novas alegações nas situações do art. 342 (direito ou fato superveniente, matéria conhecível de ofício ou autorizada por lei). Na mesma peça pode o réu propor reconvenção, ampliando o objeto do processo com pretensão própria contra o autor (art. 343). A falta de contestação acarreta a revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato do autor (art. 344), presunção que não é absoluta e comporta as exceções legais.
Sentido amplo × restrito
No falar corrente, “contestar” é discordar de algo, opor-se a uma afirmação. Em sentido técnico, a contestação é a peça de defesa do réu, sujeita a prazo, forma e a um ônus preciso: o de impugnar os fatos um a um. Não se confunde com os embargos, que são a defesa típica da execução, nem com o recurso, que ataca uma decisão já proferida. A contestação responde à demanda; não a inaugura, como a petição inicial, nem a revê, como o recurso.
Exemplos práticos
- Na contestação, o réu suscitou a preliminar de ilegitimidade antes de discutir o mérito.
- Por não ter sido impugnado na contestação, o fato alegado pelo autor presumiu-se verdadeiro.
- Ausente a contestação no prazo, decretou-se a revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CPC (Lei n. 13.105/2015), arts. 335 (prazo e termos iniciais), 336 (dever de alegar toda a matéria de defesa), 337 (preliminares), 341 (ônus da impugnação especificada), 342 (novas alegações), 343 (reconvenção) e 344 (revelia).
Verbetes relacionados
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