Quem abasteceu nesta quinta-feira, 10 de setembro de 2026, pagou menos tributo federal por litro do que na véspera. O Decreto n. 13.116, de 9 de setembro de 2026, derrubou o PIS/Cofins da gasolina de R$ 792,50 para R$ 160,00 por metro cúbico. Na conta da bomba, isso equivale a uma queda de cerca de R$ 0,79 para R$ 0,16 por litro. O ato saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de setembro. A abreviatura reúne duas contribuições. A primeira é a do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). A segunda é a para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No etanol hidratado combustível, as duas foram a zero.
O prazo é curto, e está escrito no próprio ato: a redução vale de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. Passado esse mês, os números voltam ao ponto de partida. O que interessa juridicamente, porém, não é o alívio. É o instrumento. Um decreto mexeu na alíquota de duas contribuições sociais. Isso convive com a legalidade tributária por uma razão que está na lei anterior ao decreto.
O que o Decreto n. 13.116/2026 fez com o PIS/Cofins da gasolina
Embora curto, o decreto tem quatro artigos. Ele opera por dois caminhos distintos, um para cada combustível.
Primeiro, a gasolina. O ato alterou o Decreto n. 5.059, de 30 de abril de 2004, que é a norma onde moram os coeficientes de redução desse regime. O novo § 3º do art. 1º fixou o coeficiente em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes. O período é o de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026. A gasolina de aviação, porém, ficou expressamente de fora. Em seguida, o novo § 2º do art. 2º traduziu o coeficiente em dinheiro. As alíquotas passaram a R$ 28,49 de PIS/Pasep e R$ 131,51 de Cofins por metro cúbico. Até 9 de setembro, elas eram de R$ 141,10 e R$ 651,40, sem redução alguma. A diferença, portanto, é de R$ 632,50 por metro cúbico, ou R$ 0,6325 por litro.
Depois, o etanol, por outro caminho. O art. 3º fixou em um inteiro o coeficiente de redução do art. 5º, § 8º, da Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998. Também reduziu a zero as alíquotas específicas do § 4º do mesmo artigo, hoje de R$ 34,33 e R$ 157,87 por metro cúbico. Ou seja, coeficiente igual a um significa redução integral. Na prática, então, R$ 0,1922 por litro de etanol hidratado combustível deixaram de ser cobrados no período.
Por fim, o art. 4º manda o decreto valer na data da publicação, sem prazo de espera. Assinaram o presidente da República e o ministro da Fazenda, Dario Carnevalli Durigan.
Por que um decreto pode reduzir o PIS/Cofins da gasolina
A regra geral é conhecida. O art. 150, I, da CRFB/1988 proíbe exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O art. 97, IV, do Código Tributário Nacional (CTN), por sua vez, coloca a fixação de alíquota entre as matérias reservadas ao legislador. Logo, um decreto, sozinho, não cria nem majora contribuição.
O caso dos combustíveis é diferente, porque a diferença já vem da lei anterior. Nesse regime, contudo, o legislador não fixou apenas a alíquota. Ele fixou um valor por metro cúbico, que funciona como teto. Na sequência, autorizou o Poder Executivo a operar abaixo desse teto por meio de coeficientes de redução. O PIS/Cofins da gasolina tem essa autorização no art. 23, § 5º, da Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004. É justamente o dispositivo que o Decreto n. 5.059/2004 invoca desde a sua edição. No etanol, ela está no art. 5º, § 8º, da Lei n. 9.718/1998. O decreto de setembro, portanto, não inventou alíquota nova. Ele andou dentro de uma faixa que o Congresso Nacional já havia demarcado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) examinou essa técnica em dois julgamentos do mesmo dia, 10 de dezembro de 2020. O primeiro é o Tema 939 da repercussão geral, cujo caso líder é o recurso extraordinário (RE) 1.043.313, relatado pelo ministro Dias Toffoli. Ali o Tribunal fixou tese no sentido de que “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária” quando a lei prevê as condições e fixa os tetos. O Executivo, então, pode reduzir e restabelecer alíquotas de PIS e Cofins dentro dessa moldura, presente o desenvolvimento de função extrafiscal. Esse acórdão, inclusive, transitou em julgado em 12 de outubro de 2021.
O segundo julgamento tratou justamente do dispositivo que o decreto aplicou agora ao etanol.
A noventena e o PIS/Cofins da gasolina em 10 de outubro
Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.277, também relatada pelo ministro Dias Toffoli, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal deu interpretação conforme a Constituição aos §§ 8º e 9º do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, incluídos pela Lei n. 11.727/2008. A partir daí, as normas que o Poder Executivo editar com base neles devem observar a anterioridade nonagesimal da alínea “c” do inciso III do art. 150 da CRFB/1988.
Para reduzir, no entanto, a noventena não é obstáculo. Ela protege contra a surpresa de pagar mais, e não contra a de pagar menos. Por isso o corte pôde valer no dia seguinte à assinatura.
O ponto sensível, todavia, está na volta. Em 10 de outubro de 2026, pelos termos do próprio decreto, o coeficiente da gasolina deixa de ser 0,7981. A alíquota do etanol, no mesmo dia, deixa de ser zero. O art. 195, § 6º, da CRFB/1988 exige noventa dias entre a norma que institui ou modifica contribuição da seguridade social e a cobrança. Se esse retorno for lido como majoração, a discussão sobre o prazo aparece. A ADI 5.277 dá munição a quem sustentar essa leitura no etanol. Se for lido como simples exaurimento de uma redução com data marcada, ao contrário, não aparece. O valor em disputa é conhecido: a partir de 10 de outubro, o PIS/Cofins da gasolina volta a cerca de R$ 0,79 por litro.
O PIS/Cofins da gasolina caiu R$ 0,63, e a bomba não caiu o mesmo
A conta do posto tem uma etapa a mais, e ela explica a confusão. Até 9 de setembro, a gasolina já vinha com um desconto de R$ 0,44 por litro. Ele não era tributário, porém. Era subvenção econômica, autorizada pela Medida Provisória n. 1.358, de 13 de maio de 2026. Pelo desenho dessa norma, a União paga aos produtores e importadores um valor equivalente a tributos federais. Eles, em contrapartida, deduzem o montante do preço de venda e identificam o desconto na nota fiscal eletrônica. Essa subvenção da gasolina venceu em 9 de setembro.
A Petrobras informou, em comunicado de 10 de setembro de 2026, que deixaria de aplicar aquele desconto na gasolina A. Seu preço médio de venda às distribuidoras passaria, assim, a R$ 3,05 por litro. No mesmo comunicado, a companhia fez a conta combinada. Considerada a redução de R$ 0,63 nas alíquotas, o efeito líquido para as distribuidoras é uma queda de R$ 0,19 por litro no preço com tributos. A comparação é com o preço praticado até 9 de setembro.
Houve troca de instrumento, portanto, e não soma. Saiu a subvenção de R$ 0,44 e entrou a redução de R$ 0,63 no PIS/Cofins da gasolina. Assim, o que sobra é a diferença entre as duas. Para quem paga a conta no posto, então, o ganho existe, mas é da ordem de centavos. Some-se a isso a composição do produto: a gasolina C vendida nas bombas vem da mistura obrigatória de 70% de gasolina A e 30% de etanol anidro. Fora isso, o preço final ainda passa por distribuidor, revenda e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) estadual.
O diesel seguiu por outro caminho
Enquanto isso, o diesel ficou fora do decreto. Segundo o Ministério da Fazenda, no mesmo 9 de setembro foi assinada medida provisória que autoriza subvenção econômica a produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário. O valor inicial é de R$ 1,00 por litro, fixado por ato do próprio Ministério. Cabe à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), por sua vez, habilitar os participantes, acompanhar preços e pagar. Nos dois combustíveis do decreto a União deixou de cobrar; no diesel, ao contrário, ela continua pagando.
De fato, a conta desse arranjo já apareceu no orçamento. A Medida Provisória n. 1.389, de 8 de setembro de 2026, abriu crédito extraordinário de R$ 6,605 bilhões em favor do Ministério de Minas e Energia. Desse total, R$ 5,607 bilhões vão para a subvenção do diesel rodoviário da Medida Provisória n. 1.363/2026. Os outros R$ 998 milhões vão para a subvenção de combustíveis derivados de petróleo da Medida Provisória n. 1.358/2026.
Meu comentário sobre o decreto e a legalidade tributária
Vejo com bons olhos a troca de instrumento, e explico por quê. A subvenção econômica é dinheiro que sai do orçamento. Ela depende de crédito extraordinário, termo de adesão, habilitação na ANP, conferência de nota fiscal e pagamento. A redução de alíquota, ao contrário, chega ao preço sem essa engrenagem. No dia 10, a nota já saiu com o tributo menor. Para quem abastece, afinal, o caminho mais curto costuma ser o mais confiável.
Reconheço também a razão de quem desenhou a válvula. Foi o legislador que fixou os tetos e delegou o ajuste fino. Ele fez isso porque preço de combustível responde a choque externo em dias, e não em anos. Exigir lei nova a cada oscilação do barril trocaria previsibilidade por paralisia. O STF, aliás, já disse que essa flexibilização cabe na Constituição quando há teto e condição na lei.
Minha ressalva é de técnica, e não de mérito. Trinta dias é pouco para quem precisa reparametrizar sistema fiscal, revisar contrato de fornecimento e explicar ao cliente a segunda mudança de preço no mesmo mês. O decreto entrou em vigor no dia seguinte à assinatura e sai de cena em 9 de outubro. Ninguém sabe hoje o que virá na sequência. Entendo, ainda, que a noventena na volta merece atenção redobrada no etanol, justamente por causa da ADI 5.277.
Leio o episódio, por fim, como um retrato do que a legalidade tributária virou na prática. Ela não desapareceu, porque o teto continua na lei e o Executivo não pode ultrapassá-lo. Mas o contribuinte que quiser saber quanto paga hoje de PIS/Cofins da gasolina não pode parar no texto da lei. Precisa checar o decreto vigente e a data em que ele expira.
O que fica desses trinta dias
Entre 10 de setembro e 9 de outubro de 2026, a carga federal da gasolina é de R$ 0,16 por litro. No etanol hidratado combustível, ela é zero. Não se trata de isenção, nem de mudança de lei. Na verdade, é um coeficiente de redução fixado por decreto, dentro do teto que a lei permitia, com data para começar e data para acabar.
Quem produz, importa, distribui ou revende combustível tem três datas para marcar. A primeira é 10 de setembro, quando a redução do PIS/Cofins da gasolina começou. A segunda é 9 de outubro, quando ela se encerra pelos termos do Decreto n. 13.116/2026. A terceira é o dia em que o Executivo disser o que fará adiante. Guardar a apuração de cada período, com o coeficiente aplicado e a data de cada operação, evita discussão futura sobre crédito, preço e repasse. Em operações de volume relevante, avaliar o caso concreto antes de 9 de outubro tende a custar menos do que avaliá-lo depois.
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Fontes
BRASIL. Decreto n. 13.116, de 9 de setembro de 2026. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Decreto n. 5.059, de 30 de abril de 2004. Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, § 4º e § 8º, com a redação da Lei Complementar n. 214, de 2025. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 23. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.358, de 13 de maio de 2026. Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n. 1.389, de 8 de setembro de 2026. Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 6,605 bilhões. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 939 da repercussão geral, caso líder RE 1.043.313, relator ministro Dias Toffoli. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.277, relator ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgada em 10 de dezembro de 2020. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 10 set. 2026.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Governo Federal adota novas medidas para combustíveis após novos aumentos do petróleo. Brasília, 9 set. 2026. Disponível em: gov.br. Acesso em: 10 set. 2026.
PETROBRAS. CORREÇÃO: Petrobras informa sobre preços de gasolina A. Rio de Janeiro, 10 set. 2026. Disponível em: agencia.petrobras.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.
AGÊNCIA BRASIL. Novas medidas para combustíveis terão impacto de R$ 7 bilhões por mês. 9 set. 2026. Disponível em: agenciabrasil.ebc.com.br. Acesso em: 10 set. 2026.

