Atualização (9 de setembro de 2026). A Lei Complementar n. 192/2022 trocou o regime descrito abaixo. O ICMS na gasolina e no diesel passou a incidir uma única vez, com alíquota uniforme no país. A alíquota é específica (ad rem), fixada por litro em convênio dos estados. A mudança valeu para o diesel em 1º de maio de 2023, pelo Convênio ICMS n. 199/2022. Para a gasolina, valeu em 1º de junho de 2023, pelo Convênio ICMS n. 15/2023. Na prática, o imposto virou valor fixo por litro: em 2026, R$ 1,57 na gasolina e R$ 1,17 no diesel. A Lei Complementar n. 214/2025 leva essa fórmula ao IBS e à CBS, e revoga a lei de 2022 em 1º de janeiro de 2033. Por isso a cobrança pelo preço médio não existe mais. O texto original, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.
Como o ICMS na gasolina e no diesel era cobrado até 2023
Atualmente, o ICMS dos combustíveis é cobrado por substituição tributária, ou seja, é cobrado na saída da refinaria por toda a cadeia até a bomba que vende ao consumidor, por isso ele é calculado sobre o preço médio ao consumidor da gasolina, do diesel e do etanol considerando os 15 dias anteriores.
O preço médio saía de uma pesquisa de cada estado
Cada secretaria da fazenda dos estados apura os preços dos combustíveis em todo o seu estado e estima o preço médio de venda ao consumidor.
A distorção nascia da diferença entre o preço médio e o real
Essa cobrança pelo preço médio é que causa algumas distorções, pois sempre haverá variação entre o preço efetivo e o preço médio, o que causa diferença entre o ICMS que seria cobrado pelo sistema normal e o cobrado pelo sistema da substituição tributária.
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Fontes
BRASIL. Lei Complementar n. 192, de 11 de março de 2022. Define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026. (Conferidos o art. 2º, o art. 3º, V, alíneas a e b, e o art. 4º.)
BRASIL. Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026. Altera o art. 2º da Lei Complementar n. 192, de 11 de março de 2022, para alcançar as correntes de gasolina e de diesel. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026. (Art. 172: o IBS e a CBS incidem uma única vez sobre gasolina, etanol anidro, diesel e biodiesel; art. 543, VII: revogação da Lei Complementar n. 192, de 11 de março de 2022, a partir de 1º de janeiro de 2033.)
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS n. 199, de 22 de dezembro de 2022. Regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026. (Cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS n. 113/2025: R$ 1,17; cláusula trigésima quarta: efeitos desde 1º de maio de 2023.)
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. Convênio ICMS n. 15, de 31 de março de 2023. Regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com gasolina e etanol anidro combustível. Disponível em: confaz.fazenda.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026. (Cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS n. 112/2025: R$ 1,57 por litro; cláusula trigésima quinta: efeitos desde 1º de junho de 2023.)
BRASIL. Câmara dos Deputados. Legislação Informatizada. Dados da norma: Lei Complementar n. 192, de 11 de março de 2022. Disponível em: www2.camara.leg.br. Acesso em: 9 set. 2026. (Situação: não consta revogação expressa; revogação condicionada pela Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, e alteração pela Lei Complementar n. 227, de 13 de janeiro de 2026.)


