Atualização (17 de setembro de 2026). Publiquei este texto em 10 de março de 2022, dois meses depois de a Lei n. 14.300/2022 instituir o marco legal da geração distribuída, quando quase tudo ainda dependia de regulamentação. Desde então a janela de adesão ao regime anterior se fechou em 7 de janeiro de 2023, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) regulamentou a lei e o pagamento escalonado da componente de distribuição chegou a 60% em 2026. O texto daquela época, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.
Foi publicada em janeiro de 2022, a Lei n. 14.300/2022, que institui o marco legal da micro e minigeração de energia. Essas modalidades permitem a consumidores produzirem a própria energia que utilizam a partir de fontes renováveis. A lei permite às unidades consumidoras já existentes e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 7 de janeiro de 2023 a continuação, até 31 de dezembro de 2045, dos benefícios hoje concedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) por meio do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Também define as regras que prevalecerão após 2045 e quais serão as normas aplicáveis durante o período de transição.
A regra de transição da geração distribuída
O art. 26 da Lei n. 14.300/2022 desenhou a fronteira entre dois regimes de geração distribuída. De um lado fica quem já tinha central instalada na data da publicação da lei. Do outro, quem protocolou a solicitação de acesso na distribuidora dentro dos doze meses seguintes. Os dois grupos ficam fora da cobrança do art. 17 até 31 de dezembro de 2045. Na prática, a lei foi publicada em 7 de janeiro de 2022, e essa porta se fechou em 7 de janeiro de 2023.
Para quem chegou depois, por sua vez, vale o art. 27. Ele escalona o pagamento da componente tarifária de distribuição, o chamado Fio B, sobre a energia injetada e compensada. São 15% em 2023, 30% em 2024, 45% em 2025, 60% em 2026, 75% em 2027 e 90% em 2028. De 2029 em diante, por fim, aplica-se a regra cheia do art. 17.
Quem instalou o sistema em 2026, portanto, não paga a mesma conta de quem instalou em 2022. A diferença não está na tecnologia nem na distribuidora. Está na data do protocolo. Por isso, o pedido de acesso virou, na geração distribuída, documento de valor jurídico para o consumidor que investiu em placas.
A regulamentação que faltava em 2022
A Aneel regulamentou o marco legal pela Resolução Normativa n. 1.059, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023. Em regra, ela reescreveu as regras de conexão e de faturamento das centrais de micro e minigeração. Também disciplinou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e revogou a Resolução Normativa n. 482/2012. Era sob essa resolução de 2012 que havia nascido quase todo o parque de geração distribuída instalado até ali.
Em seguida, a transição ganhou fonte de custeio própria. A Lei n. 15.269/2025 deu nova redação ao art. 25 da Lei n. 14.300/2022. O dispositivo passou a dizer que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeia temporariamente as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia compensada, na forma do art. 27.
Meu comentário
Eu tinha, em 2022, uma dúvida honesta sobre o desenho da lei, e ela não era sobre o mérito da cobrança. Em regra, me parece defensável que quem usa a rede pague pela rede. O que me incomodava era outra coisa. A lei jogou o essencial para a regulamentação e, ao mesmo tempo, abriu uma janela de doze meses para o consumidor decidir. Quem teve de escolher naquele ano escolheu no escuro. A norma da Aneel só veio em fevereiro de 2023, quando a janela já havia fechado.
O resultado prático foi uma corrida ao protocolo em dezembro de 2022, com filas de solicitações de acesso e distribuidoras represadas. Não vejo nisso má-fé de ninguém. Por outro lado, vejo o custo previsível de legislar primeiro e regulamentar depois, em matéria na qual o particular precisa do detalhe para decidir. A lei acertou ao proteger o parque já existente de geração distribuída. Errou no calendário, e quem pagou a diferença foi o consumidor que hesitou.
Reconheço, por outro lado, que o escalonamento do Fio B foi uma escolha cuidadosa. O legislador poderia ter feito a conta inteira cair de uma vez sobre quem chegasse depois. Ainda assim, preferiu diluir em seis anos. Para quem faz projeto de investimento, seis anos de rampa valem mais do que um discurso sobre transição justa.
Como fica a geração distribuída em 2026
Quem protocolou a solicitação de acesso até 7 de janeiro de 2023 e teve o pedido aprovado continua no regime anterior até 31 de dezembro de 2045. Em regra, é um direito com prazo certo, e ele acompanha a unidade consumidora, não o titular. Ainda assim, vale conferir no processo da distribuidora a data exata do protocolo. É ela que define o regime, e não a data da instalação ou a da conexão.
Quem entrou depois paga, em 2026, 60% da componente de distribuição sobre a energia compensada. Em seguida, o percentual sobe para 75% em 2027 e 90% em 2028. Em 2029 a regra passa a ser a do art. 17, com a cobrança integral das componentes que a lei elencar. Na prática, o projeto que se pagava em sete anos na conta de 2022 não se paga no mesmo prazo na conta de 2026. Refazer essa planilha é a primeira providência de quem ainda vai investir em geração distribuída.
Quem paga a conta que sobra
Para as concessionárias e para o consumidor em geral, a parte que sobra dessa conta passou a ter destino definido. A Conta de Desenvolvimento Energético cobre temporariamente as componentes não associadas ao custo da energia compensada, na redação que a Lei n. 15.269/2025 deu ao art. 25. Em outras palavras, o custo não desapareceu. No entanto, ele mudou de bolso, e de um bolso que todos os consumidores de energia dividem.
Fica ainda um ponto que cada caso responde sozinho. Unidade que existia antes da lei e passou por ampliação, troca de titularidade ou aumento de potência pode ter saído do regime protegido sem aviso. No entanto, a conta de luz mostra o efeito antes do processo administrativo. A diferença costuma aparecer na linha da energia compensada, e é ali que a revisão de um contrato de geração distribuída começa.
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Fontes
BRASIL. Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026. (Verificados o art. 26, com o prazo de doze meses e o termo final de 31 de dezembro de 2045, e o art. 27, com os percentuais anuais de 2023 a 2028.)
BRASIL. Lei n. 15.269, de 24 de novembro de 2025. Moderniza o marco regulatório do setor elétrico e altera a Lei n. 14.300, de 6 de janeiro de 2022. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026. (Verificada a nova redação do art. 25 da Lei n. 14.300/2022.)
BRASIL. Rede de Informação Legislativa e Jurídica. Resolução Normativa Aneel n. 1.059, de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2023. Aprimora as regras de conexão e faturamento da micro e minigeração distribuída e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica; revoga a Resolução Normativa n. 482, de 17 de abril de 2012. Disponível em: lexml.gov.br. Acesso em: 17 set. 2026.


