Eduardo Gerhardt Martins Advogados

TUST e TUSD na base do ICMS: o STJ fechou a porta

Linhas de transmissão de energia elétrica ao entardecer, ilustrando a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS

Atualização (11 de setembro de 2026). A tese que sustentava a recuperação do ICMS sobre a conta de luz caiu. Em 13 de março de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 986 dos recursos repetitivos. Ficou fixado que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do imposto. Basta que apareçam na fatura como encargo do consumidor final, livre ou cativo. O fundamento é o art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n. 87, de 1996. O acórdão transitou em julgado em 21 de agosto de 2025, e a modulação alcança pouca gente. Desde então, TUST e TUSD entram na conta do imposto, e o texto de 2022, mantido como registro histórico, descreve o estado anterior.

TUST e TUSD na conta de energia

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Meu comentário

Defendi essa tese por anos e continuo achando que ela tinha o melhor argumento. A discussão sobre TUST e TUSD na base do imposto sempre me pareceu, no fundo, uma questão de recorte. O ICMS incide sobre a operação de circulação da mercadoria energia elétrica. Transmitir e distribuir são etapas de transporte, remuneradas por tarifa de acesso à rede. Cobrar imposto sobre o custo do fio, e não sobre a energia consumida, sempre me pareceu alargar a base por conveniência arrecadatória.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário, e decidiu em recurso repetitivo. A partir daí, por isso, a discussão deixa de ser sobre quem tem razão e passa a ser sobre o que ainda cabe pedir. Aceitar isso é parte do ofício. Insistir na tese vencida em ação nova, depois do trânsito em julgado do repetitivo, só produz sucumbência.

A modulação que quase ninguém alcança

O que mais me incomoda no desfecho não é a tese. É a modulação. Ela beneficia apenas quem, até 27 de março de 2017, já tinha decisão provisória vigente e não condicionada a depósito judicial. Fora desse grupo, ninguém recupera o que pagou de TUST e TUSD. Mesmo esse grupo voltou a recolher o imposto com as tarifas na base a partir da publicação do acórdão.

Repare no efeito prático. O contribuinte que foi a juízo cedo, obteve liminar e depositou o valor em juízo, ou seja, o que agiu com mais cautela, ficou de fora. O que obteve tutela sem depósito ficou dentro. A prudência processual virou desvantagem, e isso não decorre da tese: decorre do corte.

Também não passa despercebido que o legislador havia decidido o contrário. A Lei Complementar n. 194, de 23 de junho de 2022, inseriu o art. 3º, inciso X, na Lei Complementar n. 87, de 1996. O dispositivo excluiu do imposto os serviços de transmissão e distribuição e os encargos setoriais vinculados à energia elétrica. No entanto, em 9 de fevereiro de 2023, o ministro Luiz Fux suspendeu a eficácia dessa regra na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.195. O Plenário referendou a cautelar na sessão virtual encerrada em 3 de março de 2023, até o julgamento do mérito. O consumidor, que não escolheu nada disso, atravessou quatro anos sem saber qual regra valia para a própria conta de luz.

O que o Tema 986 deixou para quem paga a conta de luz

A tese firmada é objetiva. TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura como encargo suportado diretamente pelo consumidor final, livre ou cativo. O fundamento é o art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar n. 87, de 1996. O julgamento ocorreu em 13 de março de 2024 e o acórdão saiu em 29 de maio de 2024. Na base de precedentes qualificados do tribunal, por sua vez, a situação registrada é a de trânsito em julgado.

A modulação de efeitos alcança somente os consumidores que, até 27 de março de 2017, estavam amparados por decisão que deferiu antecipação de tutela ainda vigente e não condicionada a depósito judicial.

Ficam de fora quatro grupos: quem nunca ajuizou demanda; quem ajuizou sem obter tutela de urgência ou de evidência, ou a teve cassada ou reformada; quem obteve tutela condicionada a depósito judicial; e quem obteve tutela depois daquela data. Para as ações já transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, por outro lado, o acórdão remete à análise caso a caso, pela via processual adequada.

Na prática, o consumidor que hoje procura a recuperação tributária de TUST e TUSD não tem o que pedir. Quem mantém ação em curso precisa rever o pedido à luz da tese, porque os processos que estavam suspensos em todo o país voltam a andar com o repetitivo aplicado. E quem obteve provimento definitivo antes do repetitivo deve examinar o próprio título antes de qualquer providência, já que o tribunal reservou essa hipótese ao exame individual.

TUST e TUSD para o consumidor livre e para o cativo

Em seguida vem a pergunta que chega ao escritório com mais frequência. A tese não distingue consumidor livre de consumidor cativo: os dois estão no texto. O que ela exige é que a tarifa apareça na fatura como encargo suportado diretamente por quem consome. Esse é o detalhe que ainda merece leitura atenta em cada caso concreto, porque a forma de faturamento no ambiente de contratação livre nem sempre segue o mesmo desenho da conta residencial.

O que ainda se discute na conta de energia

Ainda assim, para quem já pagou, o caminho da repetição de indébito segue existindo para outras discussões da conta de energia, e não para esta. Vale separar o que é da base de cálculo do imposto e o que é de outra natureza, como encargos setoriais indevidamente repassados ou erros de enquadramento tarifário. Na prática, confundir as duas coisas foi o que produziu, nos últimos anos, muita ação ajuizada sem chance.

Uma frente segue aberta. A inclusão das tarifas na base do imposto também está no Supremo Tribunal Federal, no Tema 956 da repercussão geral, vinculado ao Tema 986 na ficha do tribunal superior. Por sua vez, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.195 discute a validade do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar n. 87, de 1996, e continua pendente de julgamento de mérito. Nenhuma das duas devolve, por si, o direito à recuperação. Ainda assim, as duas podem redesenhar o que vale daqui para a frente, e é por elas que TUST e TUSD continuam merecendo acompanhamento.

Para o consumidor empresarial, em regra, o efeito prático é de planejamento, e não de litígio. O custo de rede passou a ser custo tributado e, por isso, entra na formação de preço e na projeção de despesa dos próximos exercícios. Na indústria eletrointensiva, em que a tarifa de fio pesa mais do que a energia em si, a diferença aparece rápido no resultado. Vale, portanto, tratar o tema como dado de orçamento, e não como crédito a recuperar.

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Fontes

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 986: inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Primeira Seção, julgado em 13 de março de 2024, acórdão publicado em 29 de maio de 2024, situação de trânsito em julgado. Precedentes qualificados. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, inciso X, e art. 13, § 1º, inciso II, alínea “a”. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 194, de 23 de junho de 2022, art. 2º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 11 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.195. Cautelar deferida em 9 de fevereiro de 2023 e referendada pelo Plenário em sessão virtual encerrada em 3 de março de 2023. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 11 set. 2026.

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