A tese do século encontrou um limite novo no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em 13 de outubro de 2026, a 1ª Turma negou provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.683.537, relatado pelo ministro Gurgel de Faria. Com isso, ficou de pé a decisão que recusou excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do PIS/Cofins ad rem do álcool. Nesse regime, a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não saem de um percentual da receita. Saem de um valor fixo em reais por metro cúbico vendido.
Por isso, a conclusão interessa a produtores e importadores de etanol que optaram pelo PIS/Cofins ad rem e pedem a restituição do que pagaram. Ela também toca uma pergunta que atravessa o contencioso tributário desde 2017: até onde vai o Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a lei troca a régua de medição do tributo.
O que a 1ª Turma decidiu no PIS/Cofins ad rem
A empresa autora, do setor de álcool, pedia duas coisas. A primeira era o reconhecimento de que o ICMS não poderia compor o cálculo das contribuições apuradas por volume. A segunda era a restituição ou a compensação do que recolheu nesses termos. O tribunal de origem negou o pedido. Então a empresa levou o caso ao STJ por agravo em recurso especial.
O processo consta do calendário oficial de sessões do STJ, na pauta da sessão ordinária da 1ª Turma de 13 de outubro de 2026. Ali, o resultado registrado é “conheceu do recurso mas lhe negou provimento”. O colegiado acompanhou o relator.
A defesa sustentou que o cálculo por volume muda só a forma de apuração. Assim, as contribuições continuariam incidindo sobre a receita. E os valores fixos por metro cúbico, segundo a empresa, partiriam de preços que já carregam o ICMS. Para reforçar o pedido, invocou o Tema 69 do STF e dois repetitivos do próprio STJ, os Temas 1.125 e 1.372.
Mas o relator rejeitou a leitura por três caminhos. Primeiro, reconheceu que a receita e o faturamento seguem sendo a base constitucional das contribuições, e que os valores por metro cúbico derivam dessa tributação. Depois, lembrou que a jurisprudência afasta o Tema 69 quando o contribuinte escolhe o regime. Por fim, observou que o STF mandou excluir o ICMS destacado na nota fiscal. E esse valor não integra a alíquota fixa por metro cúbico.
Como funciona o PIS/Cofins ad rem do etanol
O regime está no art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.718/1998. Pela regra geral do caput, o produtor e o importador de etanol pagam PIS e Cofins sobre a receita bruta. As alíquotas são de 5,25% e 24,15%, na redação dada pela Lei Complementar n. 214/2025. O § 4º, porém, abre a alternativa de um regime especial de incidência única, por opção. Nele, as alíquotas específicas são hoje de R$ 34,33 (PIS) e R$ 157,87 (Cofins) por metro cúbico de etanol combustível.
A diferença está no que se multiplica. Afinal, no regime geral, a base de cálculo é a receita, expressa em reais. Por isso o ICMS embutido no preço entra na conta, salvo exclusão. No PIS/Cofins ad rem, ao contrário, a conta é volume vezes valor fixo, e o preço da venda some da fórmula. A alíquota que decorre de uma unidade física, e não de um percentual, é o que se chama de ad rem.
A opção tem prazo. O § 5º do mesmo artigo manda exercê-la até o último dia útil de novembro, e a escolha vale, sem retratação, por todo o ano-calendário seguinte. Já o § 7º prorroga a opção sozinha para o ano seguinte, salvo desistência da empresa. Esse caráter optativo pesou na decisão.
O desenho se parece com o do regime monofásico, em que a tributação se concentra numa etapa da cadeia. Por isso a lei fala em “incidência única”. A combinação de etapa única com valor fixo serve a setores concentrados. Neles, poucos agentes respondem por quase toda a produção, e fiscalizar o volume é mais simples do que fiscalizar o preço.
Por que o Tema 69 não alcançou o PIS/Cofins ad rem
O STF julgou o Tema 69 da repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 574.706/PR, em 15 de março de 2017. A tese diz: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Em 13 de maio de 2021, nos embargos de declaração, o Plenário fixou dois pontos. Primeiro, os efeitos valem a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações protocoladas até a data da sessão. Segundo, o ICMS a excluir é o destacado na nota fiscal.
Esse segundo ponto explica boa parte do resultado. A exclusão do Tema 69 opera sobre um valor concreto, o imposto lançado na nota de cada operação, que se subtrai da receita. No regime ad rem, em contrapartida, não há receita a ser reduzida, só volume e valor fixo. Logo, se o ICMS destacado não está na alíquota por metro cúbico, não há de onde tirá-lo. Para a empresa, o imposto estaria embutido de forma indireta, porque o legislador teria calibrado os valores fixos com preços que já o continham. A Turma não aceitou essa equivalência.
O peso do regime escolhido pelo contribuinte
O segundo fundamento vem de uma linha de precedentes que tratam a opção do contribuinte como dado relevante. No Tema 1.008, julgado em 9 de maio de 2023 sob o rito do recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ tratou do lucro presumido. Nesse regime, o ICMS compõe a base do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também no Tema 1.048 (RE 1.187.264) o STF declarou constitucional incluir o ICMS na base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O trânsito em julgado ocorreu em 20 de agosto de 2021.
O fio que une os dois precedentes é a escolha. Ou seja, quem adere a um regime facultativo aceita o pacote inteiro. Não pode recortar dele só a parte que lhe convém. A decisão de 13 de outubro aplica o mesmo raciocínio ao etanol: a empresa podia ficar no regime geral, sobre a receita, e ali excluir o ICMS destacado; preferiu o valor fixo por volume.
A diferença para os Temas 1.125 e 1.372
Os dois repetitivos invocados pela defesa terminaram a favor do contribuinte. Mesmo assim, ajudam a entender o limite traçado agora. No Tema 1.125, julgado em 13 de dezembro de 2023, a 1ª Seção tratou da substituição tributária. Decidiu que esse ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. Em seguida, no Tema 1.372, julgado em 20 de agosto de 2026, tirou dessa base o diferencial de alíquotas do ICMS (Difal). Os dois tiveram o ministro Gurgel de Faria como relator.
Nos dois casos, as contribuições incidiam sobre a receita, e o debate era sobre o que podia ser abatido dela. Por outro lado, o PIS/Cofins ad rem não tem receita como multiplicando. O relator, o mesmo dos dois repetitivos, separou as situações por esse critério, e não por uma reavaliação do Tema 69.
O que muda para quem produz ou importa etanol
Para quem esteve no regime especial, a decisão enfraquece o pedido de restituição do ICMS. É um julgamento de Turma, sem efeito vinculante. Ainda assim, a 1ª Turma integra a 1ª Seção, onde a matéria tributária se uniformiza no STJ. Desse modo, quem tem ação em curso com esse pedido passa a enfrentar um precedente desfavorável com fundamento explícito.
Há também um recorte no tempo. A Lei Complementar n. 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, os arts. 1º a 6º da Lei Complementar n. 70/1991, que tratam da Cofins. É a troca das contribuições pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Portanto, a disputa sobre o PIS/Cofins ad rem tende a se restringir a restituição e compensação de períodos passados, no prazo de cinco anos.
Já para quem esteve no regime geral, nada muda, e o ICMS destacado continua fora da base, nos termos do Tema 69 e dos embargos de 2021.
Meu comentário
Leio o julgamento como uma fronteira que os tribunais vinham desenhando, e não como um recuo da tese do século. O Tema 69 nasceu para um tributo calculado sobre receita, e a modulação de 2021 o amarrou ao ICMS destacado. Quando a lei substitui a receita por volume, o contribuinte tem de provar que o imposto estadual continua dentro da conta. Essa prova é mais difícil do que parece. A alegação de que o legislador calibrou os valores fixos com preços cheios é plausível. Mas exige mostrar como ele chegou ao número.
Vejo, por outro lado, que o argumento da opção merece atenção de quem planeja. Afinal, a escolha entre o regime geral e o especial deixa de ser só uma comparação de alíquotas. Ela passa a incluir o que se perde em matéria de exclusões reconhecidas pelos tribunais, porque o pacote escolhido vem inteiro.
Entendo também que a decisão ainda depende do acórdão para ser lida por completo. É no texto publicado que se verá quanto peso o relator deu a cada fundamento e se a 2ª Turma tende ao mesmo caminho. Até lá, o ponto mais sensível dos pedidos semelhantes passa a ser a prova de como os valores fixos foram compostos.
O que fica do julgamento
A 1ª Turma do STJ negou, no AREsp 2.683.537, a exclusão do ICMS do PIS/Cofins ad rem do álcool previsto no art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.718/1998. Pesaram três razões: a receita segue como base constitucional, o regime é opcional e o ICMS destacado não integra a alíquota por metro cúbico. A tese do século continua valendo para quem apura as contribuições sobre a receita. Já para quem escolheu pagar por volume, o STJ indicou que a exclusão não acompanha a escolha.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Calendário de Sessões: pauta da sessão ordinária da 1ª Turma de 13 de outubro de 2026, AREsp 2.683.537, rel. ministro Gurgel de Faria, resultado “conheceu do recurso mas lhe negou provimento”. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 5º, caput e §§ 4º, 5º e 7º, na redação dada pela Lei Complementar n. 214/2025. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 537, 542 e 544. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, rel. ministra Cármen Lúcia, embargos de declaração julgados em 13 de maio de 2021. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.187.264, Tema 1.048 da repercussão geral. Disponível em: portal.stf.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.008 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.767.631/SC e REsp 1.772.470/RS), 1ª Seção, julgado em 9 de maio de 2023. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.125 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.896.678/RS e REsp 1.958.265/SP), rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 13 de dezembro de 2023. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.372 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.174.178/SC, REsp 2.181.166/SP e REsp 2.191.532/ES), rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 20 de agosto de 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
MIGALHAS. STJ nega excluir ICMS do PIS e da Cofins calculados por volume. 13 out. 2026. Disponível em: migalhas.com.br. Acesso em: 13 out. 2026.


