Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Obstetrícia no lucro presumido: parto a 8%, consulta a 32%

Sala de parto vazia e preparada, com mesa obstétrica e berço aquecido, ilustrando a obstetrícia no lucro presumido

O parto feito em centro obstétrico e a consulta de pré-natal saem, muitas vezes, da mesma clínica e da mesma equipe. Para a Receita Federal do Brasil (RFB), porém, são receitas diferentes, com percentuais diferentes. É o que reafirma a Solução de Consulta da Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal (Disit/SRRF10) n. 10.011, de 29 de setembro de 2026. Ela saiu no Diário Oficial da União (DOU) de 5 de outubro de 2026, seção 1, página 55. Ela trata da obstetrícia no lucro presumido e responde a três perguntas de uma vez: quando a receita presume 8%, quando volta aos 32% e como entra o acréscimo de 10% criado pela Lei Complementar n. 224/2025.

A resposta não inaugura entendimento. A solução se declara vinculada à Solução de Consulta Cosit n. 147, de 20 de julho de 2023, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), e soma a ela o calendário de 2026. A Solução Cosit n. 147 saiu no DOU de 31 de julho de 2023.

Obstetrícia no lucro presumido: a Solução n. 10.011 em três respostas

A solução tem como assunto o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). A ementa se divide em três blocos.

O primeiro trata do percentual reduzido. Para a empresa no lucro presumido, a base do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta dos serviços hospitalares. Vale o mesmo para os serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4 de uma norma sanitária: a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Há, porém, duas condições. A prestadora precisa ser organizada como sociedade empresária, “de direito e de fato”, e precisa atender às normas da Anvisa. Falhando qualquer uma, o percentual é de 32%.

Em seguida, o segundo bloco cuida das consultas. A receita de consultas médicas simples, ainda que feitas dentro de hospitais, fica nos 32%.

Por fim, o terceiro bloco traz a novidade de calendário. Desde 1º de janeiro de 2026, os percentuais de presunção do IRPJ recebem acréscimo de 10% sobre a parcela da receita bruta total que passar de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.

Por que a obstetrícia no lucro presumido fica nos 8% e a consulta não

O art. 15 da Lei n. 9.249/1995 e a ressalva da saúde

A regra está na lei. O art. 15 da Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, fixa em 8% a presunção do IRPJ sobre a receita bruta. O § 1º, III, “a”, eleva o percentual a 32% para a prestação de serviços em geral. A exceção são os serviços hospitalares e os de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora seja sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. A redação vem da Lei n. 11.727/2008, que a solução cita nos dispositivos legais.

Na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por sua vez, o art. 20 da mesma lei aplica 32% às atividades do art. 15, § 1º, III, e 12% às demais. O serviço que escapa da regra geral dos serviços cai, portanto, para 12% na contribuição. A ementa da Solução n. 10.011 fala só do IRPJ. A Solução Cosit n. 147/2023, a que ela se vincula, tem um assunto próprio para a CSLL: aplica os 12% à mesma receita, com as mesmas duas condições.

A Atribuição 4 da RDC Anvisa n. 50/2002 e o centro obstétrico

A lei não define auxílio diagnóstico e terapia. Por isso, a Receita usa a norma sanitária como régua. A RDC n. 50/2002 organiza as atividades dos estabelecimentos de saúde em atribuições numeradas, e a Atribuição 4 é a “prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia”. O item 4.7 dessa atribuição é a realização de partos normais, cirúrgicos e intercorrências obstétricas: receber a parturiente, assistir o trabalho de parto, realizar o parto cirúrgico, prestar o primeiro atendimento ao recém-nascido e garantir os cuidados pós-parto.

Assim, é por esse item que a obstetrícia no lucro presumido entra nos 8%. O que decide é o procedimento e o ambiente em que ele acontece, não a especialidade do médico.

Além da lei e da resolução, há a Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017. O art. 33, § 3º, dessa instrução considera atendidas as normas da Anvisa quando o serviço é prestado em ambiente montado de acordo com a RDC n. 50/2002, com prova por alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

Consulta médica simples fica nos 32%

A consulta, por outro lado, não está na Atribuição 4. O art. 33, § 4º, IV, da IN RFB n. 1.700/2017, incluído pela Instrução Normativa RFB n. 2.343, de 17 de setembro de 2026, afasta os 8% das consultas médicas simples, mesmo dentro de hospitais. A ressalva fica com a parcela da receita que decorre de serviços hospitalares propriamente ditos. A Solução n. 10.011 repete essa linha.

Numa clínica, portanto, a separação é concreta. O parto no centro obstétrico gera receita de 8%. A consulta de rotina no consultório gera receita de 32%. A segregação contábil das duas receitas é o que permite aplicar cada percentual no seu lugar.

Obstetrícia no lucro presumido exige sociedade empresária de direito e de fato

O requisito societário é a segunda condição, e a ementa o escreve com cuidado: sociedade empresária “de direito e de fato”. Entre os dispositivos citados estão os arts. 966 e 982 do Código Civil.

De início, o art. 982 chama de empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresário sujeito a registro, e de simples as demais. Em seguida, o parágrafo único do art. 966 diz que não é empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, ainda com auxiliares, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O registro na Junta Comercial atende à forma. Já o requisito material olha para a operação: estrutura, organização dos fatores de produção, atividade que vai além do trabalho pessoal dos sócios médicos. A redação atual do art. 33, § 1º, II, “a”, da IN RFB n. 1.700/2017, dada pela IN RFB n. 2.343/2026, adotou a mesma fórmula, e o § 4º, I, afasta os 8% da sociedade simples e do empresário individual.

O acréscimo de 10% acima de R$ 5 milhões na obstetrícia no lucro presumido

O que a Lei Complementar n. 224/2025 mandou fazer

A Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, reduziu benefícios tributários federais e incluiu o lucro presumido nessa lista. O art. 4º, § 2º, II, “a”, trata o regime dos arts. 25 e 26 da Lei n. 9.430/1996 como benefício. O § 4º, VII, manda acrescer 10% aos percentuais de presunção dos regimes de base presumida.

Em contrapartida, o § 5º limita o efeito no lucro presumido. O acréscimo só recai sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. O limite se aplica proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste nos períodos seguintes, e o acréscimo se distribui proporcionalmente às receitas de cada atividade.

O limite trimestral de R$ 1,25 milhão

A Receita regulamentou o § 5º nos arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB n. 2.305, de 31 de dezembro de 2025, que a Solução n. 10.011 cita. Na redação dada pela IN RFB n. 2.306, de 22 de janeiro de 2026, o limite proporcional é de R$ 1.250.000,00 por trimestre, medido pela receita do próprio trimestre. A sobra de um trimestre fraco pode ser usada nos seguintes. No último trimestre, a empresa confere o limite anual pela receita acumulada. Se a receita do ano não passou de R$ 5.000.000,00, ela pode recalcular o IRPJ e a CSLL sem o acréscimo e deduzir a diferença.

O calendário: IRPJ em janeiro, CSLL em abril

O art. 14 da lei complementar separa os tributos. Pelo inciso I, “a”, o art. 4º produz efeitos, para os tributos sujeitos à anterioridade de noventa dias, a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação. É o caso da CSLL, e a data é 1º de abril de 2026. Para o IRPJ, que não se submete a essa regra, o inciso III fixa 1º de janeiro de 2026. É a data que a Solução n. 10.011 registra.

A conta numa clínica de obstetrícia

O art. 15, § 3º, da IN RFB n. 2.305/2025 manda aplicar o percentual de presunção acrescido em 10%. Assim, os 8% passam a 8,8% e os 32% passam a 35,2%, sempre só sobre a fatia excedente. Tome uma clínica com receita de R$ 2.000.000,00 em partos no primeiro trimestre, todos dentro da Atribuição 4. Ela tem R$ 1.250.000,00 dentro do limite do trimestre e R$ 750.000,00 acima dele. A base do IRPJ é de R$ 100.000,00 sobre a primeira parcela e de R$ 66.000,00 sobre a segunda, num total de R$ 166.000,00.

Entretanto, a mesma receita, num prestador que não cumpra os dois requisitos, iria aos 32%. A base saltaria para R$ 400.000,00 mais R$ 264.000,00, ou R$ 664.000,00. A diferença entre as duas bases é de R$ 498.000,00 num único trimestre.

Meu comentário

Leio a Solução n. 10.011 como uma consolidação. Ela junta numa só ementa três regras que o médico obstetra costuma encontrar espalhadas: o requisito societário, a exclusão da consulta e o acréscimo de 2026. Assim, quem tem clínica de obstetrícia no lucro presumido passa a ter um roteiro escrito pela própria Receita.

Vejo três pontos práticos. O primeiro é a segregação, porque a Receita trata cada receita pelo que ela é, e parto e consulta precisam aparecer separados na contabilidade. O segundo é o alvará sanitário do ambiente em que o parto acontece, que é a prova exigida pela IN RFB n. 1.700/2017. O terceiro, e o mais delicado, é a forma societária. A sociedade registrada como empresária, mas que funciona como a soma do trabalho pessoal de dois ou três médicos, corre o risco de ver a natureza empresária questionada numa fiscalização.

Sobre o acréscimo de 10%, entendo que a solução apenas aplica a Lei Complementar n. 224/2025, sem nada acrescentar a ela. Para a clínica de obstetrícia no lucro presumido que fatura acima de R$ 5.000.000,00 por ano, a conta do acréscimo entra no cálculo trimestral desde janeiro e merece revisão periódica, junto com a comparação com o lucro real.

Para o pequeno consultório de obstetrícia, sem centro obstétrico próprio, a solução muda pouco, porque a receita de consulta continua nos 32%. Já para o hospital-maternidade e para a clínica que opera o próprio centro obstétrico, a obstetrícia no lucro presumido segue nos 8%. E a solução diz, com todas as letras, o que a Receita vai olhar para reconhecer o percentual. Cada estrutura pede leitura própria do contrato social, do alvará e da forma como a receita é registrada.

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Fontes

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal. Solução de Consulta Disit/SRRF10 n. 10.011, de 29 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 5 out. 2026, seção 1, p. 55. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Coordenação-Geral de Tributação. Solução de Consulta Cosit n. 147, de 20 de julho de 2023. Diário Oficial da União, 31 jul. 2023, seção 1, p. 55. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Lei Complementar n. 224, de 26 de dezembro de 2025, arts. 4º e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.305, de 31 de dezembro de 2025, arts. 13 a 15. Diário Oficial da União, 31 dez. 2025, seção 1, edição extra. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.306, de 22 de janeiro de 2026. Diário Oficial da União, 23 jan. 2026, seção 1, p. 26. Disponível em: in.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33 (redação multivigente). Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB n. 2.343, de 17 de setembro de 2026. Diário Oficial da União, 18 set. 2026, seção 1, p. 45. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, Atribuição 4, item 4.7. Disponível em: bvsms.saude.gov.br. Acesso em: 13 out. 2026.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.

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