A indústria instalada em Manaus que compra insumo sem tributação e vende o produto final tributado pode descontar o crédito de PIS/Cofins sobre essa compra. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou esse direito em 15 de setembro de 2026, por unanimidade, no agravo em recurso especial AREsp 3.295.872/AM, relatado pelo ministro Francisco Falcão. A Turma conheceu do agravo da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso especial. A Fazenda queria que a alíquota zero na entrada bastasse para barrar o crédito. Para a Turma, porém, a vedação legal olha para a saída da mercadoria, e não para a entrada. Se a venda seguinte é tributada, o crédito existe.
A decisão interessa a quem produz na Zona Franca de Manaus (ZFM) no regime não cumulativo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Interessa também a quem vende para lá, porque mostra que o benefício da origem não se perde no meio da cadeia.
A 2ª Turma negou o recurso da Fazenda e manteve o crédito de PIS/Cofins
O caso começou num mandado de segurança de uma empresa sediada na ZFM e sujeita à não cumulatividade das duas contribuições. Ela pediu o direito de calcular créditos sobre insumos comprados com alíquota zero, com isenção ou fora do alcance do PIS e da Cofins. A única condição era a tributação da venda posterior. A sentença concedeu a segurança, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). Esse artigo, contudo, só admite a compensação depois do trânsito em julgado. Depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença.
No STJ, a Fazenda Nacional sustentou três pontos. Primeiro, a Lei n. 10.996/2004 sujeitaria as vendas para a ZFM à alíquota zero, o que impediria o crédito. Segundo, não haveria crédito onde nada se recolheu na etapa anterior. Por fim, o TRF1 teria igualado alíquota zero e isenção e ampliado um benefício fiscal sem lei que o autorizasse, contra o art. 111 do CTN. A 2ª Turma rejeitou os três argumentos e manteve o acórdão regional. Antes do mérito, afastou também a alegada omissão do TRF1 (arts. 489 e 1.022 do CPC).
Houve, porém, uma ressalva prática. O colegiado deixou à administração tributária a tarefa de apurar os valores e de conferir, no momento da compensação, se as saídas foram de fato tributadas. Assim, o direito ficou reconhecido, e a Receita Federal fará e checará a conta.
A vedação do art. 3º, § 2º, II, olha para a saída
Para entender o julgado, é preciso ler a lei que a Fazenda invocou. O art. 2º da Lei n. 10.996, de 15 de dezembro de 2004, zerou as alíquotas de PIS e Cofins nas vendas para a ZFM. A regra vale para a receita de quem, estando fora da região, vende mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização dentro dela. Além da alíquota zero, o § 2º desse artigo manda aplicar a essas operações o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei n. 10.637/2002 (PIS) e o mesmo inciso da Lei n. 10.833/2003 (Cofins).
É esse inciso que decide o caso. Ele nega crédito sobre a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção. A vedação, contudo, tem uma condição. Ela só opera quando esses bens forem revendidos ou usados como insumo em produtos ou serviços também desonerados. A redação vem da Lei n. 10.865/2004 e está em vigor nas duas leis.
O relator, então, leu a remissão da Lei n. 10.996/2004 de forma literal. A lei manda aplicar uma vedação que só opera quando a saída é desonerada. Logo, ela não criou para a ZFM uma vedação mais ampla. Quando a indústria de Manaus vende o produto final com tributação, falta o pressuposto da vedação, e o crédito de PIS/Cofins sobre o insumo fica de pé. A alíquota zero na entrada, portanto, não basta para negar o crédito. O que conta é o destino da mercadoria.
Por que a venda para a ZFM equivale a uma exportação
O segundo fundamento vem de mais longe. O art. 4º do Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, equipara a remessa de mercadoria nacional para consumo ou industrialização na ZFM a uma exportação brasileira para o estrangeiro. A equiparação vale para todos os efeitos fiscais. Mais tarde, a Constituição de 1988 manteve a Zona Franca, com seus incentivos fiscais, no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O prazo original de 25 anos cresceu depois, e o art. 92-A do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional n. 83/2014, somou mais 50 anos.
O TRF1 viu nessa combinação uma desoneração de matriz constitucional, diferente de uma isenção ou de uma alíquota zero comuns. A 2ª Turma manteve a conclusão com base na equiparação à exportação. Para ela, portanto, a Lei n. 10.996/2004 fixou a alíquota zero sem afastar a natureza da operação. A 1ª Seção já havia firmado essa base no Tema 1.239 dos recursos repetitivos, julgado em 11 de junho de 2025 sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria. Naquele tema, o STJ fixou que o PIS e a Cofins não incidem sobre as receitas de venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e de prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas dentro da ZFM.
O Tema 1.093 não alcança o crédito de PIS/Cofins da ZFM
A Fazenda ainda tentou um último argumento. Segundo ela, o Tema 1.093 teria superado essa jurisprudência. O relator afastou a tese e registrou que as duas Turmas de direito público continuam a reconhecer o crédito nas aquisições desoneradas quando a etapa seguinte é tributada.
A tese do próprio tema confirma a distinção. A 1ª Seção julgou o Tema 1.093 em 26 de abril de 2022, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. Ali, o STJ vedou o crédito de PIS e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico. O problema daquele tema é a concentração da cobrança num único elo da cadeia, e não a remessa para a ZFM. São regimes diferentes, com razões diferentes.
O que muda para a indústria da Zona Franca
Na prática, a decisão reforça uma leitura que as Turmas de direito público já vinham aplicando. A empresa da ZFM no regime não cumulativo que compra insumo com alíquota zero e vende produto tributado tem base para apurar o crédito de PIS/Cofins sobre essas compras. Já a indústria de fora que vende para lá mantém o seu benefício, que segue sendo a alíquota zero do art. 2º da Lei n. 10.996/2004.
A ressalva sobre a apuração pesa. Quem pretende usar esses créditos precisa provar, operação por operação, que a saída foi tributada. Para isso, a empresa precisa de documentos que liguem o insumo ao produto vendido com tributação. Sem essa prova, a compensação tributária fica exposta à glosa. O julgado garante a tese, mas a prova continua com o contribuinte.
Há também dois limites de alcance. O primeiro é a natureza da decisão. Trata-se de julgado de Turma, que não vincula como um recurso repetitivo, embora some peso a uma jurisprudência já estável nas duas Turmas. O segundo limite é o calendário. A Emenda Constitucional n. 132/2023 incluiu no ADCT o art. 126, que extingue o PIS e a Cofins a partir de 2027, desde que instituída a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Por isso, o debate passa a valer sobretudo para os períodos ainda abertos até lá, dentro do prazo de cinco anos.
Meu comentário
Leio o julgado, unânime, como uma aplicação correta e sóbria da lei. A Fazenda pedia uma leitura que fazia a remissão legal dizer mais do que diz. O inciso II do § 2º do art. 3º é claro na condição que impõe. Só se perde o crédito quando a saída também é desonerada. Estender a vedação à indústria que vende produto tributado transformaria o benefício da ZFM numa armadilha. Afinal, o desconto dado na entrada voltaria a ser cobrado na saída, sobre o valor total do produto.
Vejo também mérito na ressalva sobre a apuração. Ela respeita o papel da Receita Federal e evita que a tese vire crédito sem lastro. O Fisco não sai desarmado, porque continua podendo conferir cada compensação e glosar o que não tiver prova. Muda apenas o ponto de partida, que agora favorece quem documenta bem as próprias operações.
O que me preocupa é o tempo. Com a CBS a caminho em 2027, a disputa sobre o crédito de PIS/Cofins tende a se resolver no passado, e a janela para os períodos não apurados vai se fechando. Entendo que o momento pede uma revisão da escrituração dos últimos cinco anos, com números na mão. Cada caso depende da cadeia de insumos e da tributação efetiva das saídas, e essa conta define se a tese tem tamanho relevante para a empresa.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2. Turma). Agravo em Recurso Especial n. 3.295.872/AM. Relator: Ministro Francisco Falcão. Julgado em 15 set. 2026. DJEN, 21 set. 2026. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Empresa da Zona Franca pode aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos desonerados se saída for tributada. Notícia de 6 out. 2026 sobre o AREsp 3.295.872, rel. ministro Francisco Falcão, 2ª Turma. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 3º, § 2º, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, § 2º, II. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, art. 4º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, arts. 40 e 92-A. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, art. 126 do ADCT. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.239 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.093.050/AM e outros), rel. ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção, julgado em 11 de junho de 2025. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.093 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS), rel. ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 26 de abril de 2022. Disponível em: processo.stj.jus.br. Acesso em: 12 out. 2026.


