Uma empresa em recuperação judicial deve multas a uma agência reguladora, e cada execução está garantida por carta de fiança emitida por um banco. A devedora e o credor fecham um acordo que reduz a dívida e alonga o prazo, sem que o banco assine nada. Em 6 de outubro de 2026, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nesse cenário, a fiança bancária na transação continua de pé. O caso envolve a Oi e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e a resposta interessa a qualquer empresa que garante dívida pública com fiança de terceiro.
O que a 2ª Turma decidiu em 6 de outubro
Foram julgados em conjunto três recursos especiais vindos do Rio de Janeiro: o REsp 2.137.602/RJ, o REsp 2.145.940/RJ e o REsp 2.161.376/RJ. Todos tratam de multas administrativas aplicadas pela Anatel e cobradas em execução fiscal contra empresas do grupo Oi, a Oi S.A. e a Telemar Norte Leste. Nos três, a garantia do juízo é uma carta de fiança emitida pelo Banco Santander (Brasil). Depois que a Oi celebrou transação com a Anatel, o banco fiador passou a sustentar que o acordo o havia liberado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) rejeitou a tese, e o banco recorreu ao STJ.
Na sessão ordinária de 6 de outubro de 2026, a 2ª Turma negou provimento aos três recursos, por maioria. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que desde a sessão de 9 de junho votava pela liberação do fiador. Prevaleceu a divergência aberta em voto-vista pelo ministro Francisco Falcão em 18 de agosto, e o julgamento terminou com o voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos. Na prática, as cartas de fiança seguem garantindo as execuções, agora pelo saldo renegociado.
Por que o Código Civil não derrubou a fiança bancária na transação
O argumento do banco tinha apoio em texto expresso. O art. 844 do Código Civil diz que a transação só aproveita ou prejudica quem dela participou, e o § 1º completa: concluída entre credor e devedor, ela “desobrigará o fiador”. A lógica é antiga. O fiador se comprometeu com uma dívida de certo valor, prazo e risco; se credor e devedor reescrevem essas condições sem ele, o compromisso original deixou de existir. O art. 838, I, segue a mesma linha ao exonerar o fiador quando o credor concede moratória sem o seu consentimento. E o art. 366 faz o mesmo com a novação feita sem a anuência dele.
A maioria, porém, respondeu com uma lei mais específica. A Lei n. 13.988/2020 regula a transação na cobrança de créditos da União e, pelo art. 1º, § 4º, III, também da dívida ativa das autarquias federais, como a Anatel. Dois dispositivos dessa lei pesaram no julgamento:
- o art. 12, § 3º: a proposta de transação aceita “não implica novação dos créditos por ela abrangidos”;
- o art. 14, II, que admite condicionar a transação “à manutenção das garantias já existentes”.
Assim, se a dívida não foi substituída por outra, o crédito garantido é o mesmo, só que menor e mais longo. Para a divergência, a transação da Lei n. 13.988/2020 não tem o efeito liberatório que o Código Civil atribui à transação privada, e a lei especial prevalece sobre a geral. Por isso, a anuência do banco era dispensável, e a fiança bancária na transação sobreviveu ao acordo.
O peso da recuperação judicial da Oi
O segundo eixo do voto vencedor foi a recuperação judicial. A Lei n. 11.101/2005 é clara quanto às garantias de terceiros. O art. 49, § 1º, diz que os credores da empresa em recuperação “conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. O art. 59 afirma que o plano implica novação dos créditos anteriores ao pedido, mas “sem prejuízo das garantias”.
Em seguida, a maioria leu a transação com a Anatel como um desdobramento do processo de recuperação, e não como negócio paralelo. Nessa leitura, se nem a novação do plano libera o fiador, um acordo que a própria lei declara não novatório tampouco o libera.
O que dizia o voto vencido
O relator, por outro lado, partia de outra premissa. Para ele, a relação entre a Anatel e a Oi é autônoma em relação à fiança entre a Oi e o banco, e esta segue regida pelo Código Civil. A Lei n. 13.988/2020 permite exigir do devedor a manutenção das garantias, mas a garantia prestada por terceiro dependeria de quem a deu. Além do mais, o banco não foi chamado ao acordo, e o risco dele mudou de perfil, inclusive quanto ao direito de cobrar da Oi o que vier a pagar. O ministro Bellizze também entendia que o crédito da agência ficava fora da recuperação judicial.
O que muda para quem oferece fiança bancária na transação
O efeito imediato recai sobre bancos e seguradoras que emitem garantias em execuções fiscais. A decisão sinaliza que, na transação da Lei n. 13.988/2020, quem presta fiança bancária não tem o mesmo escudo que teria num acordo privado. O risco assumido na carta de fiança pode atravessar a renegociação, e o prazo de exposição pode se alongar sem a assinatura dele.
Para a empresa devedora, a consequência vem em seguida. Quem negocia transação com a União ou com uma autarquia federal precisa ler o que o termo diz sobre as garantias já existentes, porque o art. 14, II, admite condicionar o acordo à manutenção delas. Do mesmo modo, precisa revisar o contrato com o garantidor. Bancos costumam responder a um risco novo com cláusula de anuência prévia, renovação mais cara ou pedido de contragarantia.
Há ainda o lado do Fisco. A decisão preserva a segurança da cobrança, porque a garantia não evapora no momento em que o devedor recebe desconto. Afinal, sem essa leitura, toda transação com débito garantido por terceiro exigiria uma negociação a três, o que dificultaria o próprio instrumento.
O alcance, porém, é limitado. Trata-se de julgamento de Turma, em recursos especiais sem a sistemática dos repetitivos, e o placar teve divergência. Portanto, não vincula outros órgãos do tribunal. A 1ª Turma, que também julga direito público no STJ, pode chegar a outra conclusão, e o tema pode subir à 1ª Seção.
Meu comentário
Leio o julgado como uma escolha sobre qual regime governa a fiança bancária na transação com o poder público. De um lado está o Código Civil, pensado para o acordo entre particulares; de outro, a Lei n. 13.988/2020, pensada para a cobrança pública. A 2ª Turma ficou com o segundo. Vejo o fundamento mais sólido na ausência de novação, que a lei afirma com todas as letras. Sem dívida nova, fica mais difícil sustentar que a fiança perdeu o objeto.
O voto vencido, contudo, levanta uma pergunta que a maioria não encerra. O art. 14, II, fala em condicionar a transação à manutenção das garantias, e quem cumpre essa condição é o devedor. A lei não diz, de forma expressa, que o banco que presta a fiança bancária na transação fica vinculado sem ter sido ouvido. É nesse ponto que o caso pode voltar a ser discutido, talvez na 1ª Seção.
Para quem paga a conta, a lição prática não depende de quem tem razão no debate teórico. Primeiro, a empresa que negocia transação com débito garantido por fiança precisa tratar o garantidor como parte interessada desde o início, porque o custo dessa garantia tende a subir. Depois, o garantidor precisa precificar a hipótese de que a dívida afiançada seja renegociada sem ele. Por isso leio a decisão como um aviso para revisar contratos de fiança e termos de transação antes da próxima renegociação.
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Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Calendário de Sessões. 2ª Turma, sessão ordinária de 6 de outubro de 2026: REsp 2.137.602 (registro 2024/0137853-3), REsp 2.145.940 (registro 2024/0185885-7) e REsp 2.161.376 (registro 2024/0287079-8), resultado “negou provimento”. Disponível em: calendario-sessoes.web.stj.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. Intimações no REsp 2.137.602/RJ, no REsp 2.145.940/RJ e no REsp 2.161.376/RJ: pautas e atas das sessões de 9 de junho e 18 de agosto de 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Disponível em: comunicaapi.pje.jus.br. Acesso em: 13 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 366, 838 e 844. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, arts. 1º, 12 e 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, arts. 49 e 59. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 12 out. 2026.
CONJUR. Transação fiscal não desobriga banco fiador da dívida, reafirma STJ. 12 out. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 12 out. 2026.


