Carta fiança
car·ta fi·an·ça · locução substantiva feminina
Etimologia. carta, do latim charta (papel, documento); fiança, do latim fidentia, de fides (confiança, fé), a garantia pessoal de pagamento.
Para discutir uma dívida cobrada na Justiça, muitas vezes é preciso primeiro garantir o juízo, isto é, assegurar que o valor será pago caso a defesa não vingue. Uma das formas de fazer isso sem imobilizar dinheiro é a carta fiança: um banco se compromete, por escrito, a pagar a dívida se o devedor não pagar. Apresentada na execução fiscal, ela garante o juízo e abre caminho para os embargos.
Definição técnica
Garantia fidejussória prestada por instituição financeira, que se obriga a pagar o débito caso o devedor não o faça, admitida na execução fiscal como meio de garantia do juízo (Lei n. 6.830/1980, arts. 7º, II, 9º, II, e 15). Deve cobrir o valor da dívida acrescido dos encargos. Embora aceita como garantia, a carta fiança não se equipara a dinheiro para todos os efeitos: o STJ admite que a Fazenda recuse a substituição da penhora em dinheiro por carta fiança (Súmula 406). Garantido o juízo por carta fiança, abre-se o prazo para embargos à execução fiscal.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, fiança é a garantia em que alguém assume a dívida de outro (Código Civil, art. 818). A carta fiança é a sua forma bancária, comum como garantia em contratos e em processos de cobrança.
Exemplos práticos
- A empresa apresentou carta fiança bancária para garantir o juízo e, em seguida, opôs embargos à execução fiscal.
- A Fazenda recusou a substituição do dinheiro penhorado por carta fiança, com base na Súmula 406 do STJ.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Lei n. 6.830/1980 (LEF), arts. 7º, 9º e 15; CPC, art. 835, § 2º; Código Civil, art. 818; STJ, Súmula 406.
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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