Uma usina de açúcar e energia de Pernambuco, em recuperação judicial, aderiu ao programa QuitaPGFN, pagou o que o acordo pedia e renunciou à ação em que discutia o débito. O juiz homologou a renúncia e, no mesmo ato, condenou a empresa a pagar mais 10% do valor da causa a título de sucumbência. A conta dos honorários na transação tributária veio duas vezes, e foi essa duplicidade que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de examinar.
Em 18 de agosto de 2026, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no REsp 2.199.118/PE, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze. A empresa venceu, mas por um caminho que a Fazenda pode aproveitar em outros processos: para o colegiado, a condenação em honorários de sucumbência é a regra, e só cai quando a proposta de transação tributária já cobrou a verba.
A decisão do STJ em resumo
A disputa nasceu de uma ação anulatória de débito fiscal ajuizada em Pernambuco. Depois de aderir ao QuitaPGFN, a Una Açúcar e Energia Ltda., em recuperação judicial, renunciou ao direito discutido, como o art. 3º, V, da Lei n. 13.988/2020 exige de quem quer transacionar. A sentença homologou a renúncia e aplicou o art. 90 do CPC, que manda quem desiste pagar as despesas e os honorários. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região reformou esse capítulo. Nos documentos da adesão apareciam valores pagos a título de encargos e honorários.
No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que nem a Lei n. 13.988/2020 nem as normas que a regulamentam dispensam a verba. O julgamento começou em 9 de dezembro de 2025 e parou com pedido de vista antecipado do ministro Francisco Falcão. Voltou à pauta em 18 de agosto de 2026, já com o voto-vista acompanhando o relator, e a 2ª Turma negou provimento por unanimidade. Votaram com Bellizze os ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. O acórdão saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 25 de agosto de 2026.
Honorários na transação tributária: a regra e a exceção
A tese do julgamento tem duas partes e cabe em poucas linhas. A primeira nasce de uma constatação simples. A Lei n. 13.988/2020 não dispensou a cobrança nem permite supor que ela integre implicitamente a dívida transacionada. Daí o comando, na letra do acórdão: “é devido seu arbitramento no caso de desistência ou de renúncia da ação anulatória do débito tributário em virtude da adesão à proposta de transação tributária”. A segunda fecha o desenho: “somente não serão devidos honorários advocatícios, se tal rubrica já estiver incluída na proposta de transação tributária, evitando-se o pagamento em duplicidade”.
Traduzindo para o dia a dia, os honorários na transação tributária se pagam uma vez. Se a proposta já os cobrou, o juiz não pode cobrá-los outra vez ao extinguir o processo. Se a proposta calou, a conta do art. 90 do CPC chega no fim da ação. Foi por isso que a usina venceu. O TRF da 5ª Região havia constatado, no comprovante juntado aos autos, o campo de encargos e honorários efetivamente quitado na adesão ao programa.
Por que a Lei n. 13.988/2020 não afastou o art. 90 do CPC
O centro do voto é uma recusa: a transação tributária não extingue a obrigação de imediato por novação. O relator apoiou o raciocínio no desenho da própria lei. O crédito transacionado só se extingue quando cumpridas integralmente as condições do termo, conforme o art. 3º, § 3º. A rescisão, por sua vez, faz voltar a cobrança integral da dívida, deduzidos os valores já pagos, na forma do art. 4º, § 3º. E o art. 12, § 3º, encerra a controvérsia com todas as letras: a proposta aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Sem novação, não há obrigação nova capaz de apagar os encargos da ação em curso. Por isso, para Bellizze, a desoneração da sucumbência dependeria de “expressa e inequívoca previsão” nos termos da proposta de transação. O voto também não enxerga diferença relevante, para esse efeito, entre renunciar por parcelamento e renunciar por transação. Em regra, nos dois casos a lei fixa as condições, o contribuinte adere e a margem de negociação é estreita. Assim, os honorários na transação tributária passam a seguir a mesma régua que já valia no parcelamento fiscal.
A leitura oposta da 1ª Turma no REsp 2.032.814
A 1ª Turma chegou ao resultado contrário em 10 de junho de 2025, por três votos a dois, no REsp 2.032.814/RS. O acórdão, redigido pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, parte de outra premissa. A transação teria natureza também de novação, porque o crédito antigo é substituído pelo acordo que, cumprido, o extingue. Sem previsão na lei que fixou as condições, diz a ementa, cobrar a verba feriria a segurança jurídica, a boa-fé do administrado e a proteção da confiança. Como a renúncia é condição imposta no edital, e não escolha do contribuinte, o colegiado leu o silêncio da lei como opção deliberada do legislador. Dali passou ao art. 171 do CTN, para quem só valem as condições expressas em lei.
A ementa é direta ao afirmar que o silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do art. 90 do CPC ao caso. Ou seja: onde a 2ª Turma vê omissão a ser preenchida pelo CPC, a 1ª Turma vê uma decisão de não cobrar. Nesse caso, a mesma lei produz duas contas diferentes conforme o colegiado que julgar o recurso.
O que o Tema 1.317 já tinha assentado
As duas Turmas concordam em um ponto, e ele já é vinculante. Em 9 de fevereiro de 2026, o STJ divulgou a tese do Tema 1.317, fixada pela 1ª Seção no julgamento dos REsp 2.158.358 e REsp 2.158.602, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. A extinção dos embargos à execução fiscal por desistência ou renúncia, para adesão a programa de recuperação fiscal que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários.
O relator ainda modulou os efeitos. Os pagamentos já recolhidos em situações assim continuam válidos se não tiverem sido impugnados pela parte embargante até 18 de março de 2025, data em que se encerrou a sessão virtual de afetação do tema. No entanto, a 1ª Seção decidiu de propósito não avançar sobre a hipótese em que nada foi pago na esfera administrativa. É justamente essa hipótese, deixada em aberto, que separa hoje os dois colegiados.
O que muda para quem discute honorários na transação tributária
Na prática, os honorários na transação tributária se decidem num documento: a proposta ou o edital de adesão. Havendo rubrica de encargos ou honorários discriminada, o contribuinte tem argumento aceito nas duas Turmas para afastar a condenação ao renunciar à ação. Não havendo, a sorte muda conforme a distribuição do recurso, e essa incerteza cobra caro dos dois lados. O contribuinte não consegue provisionar, e a Fazenda perde previsibilidade sobre o que vai arrecadar.
Os honorários do art. 90 do CPC são arbitrados pelos critérios do art. 85 do mesmo código. Nas causas em que a Fazenda Pública é parte, os percentuais seguem as faixas escalonadas do § 3º, que começam entre 10% e 20% e diminuem conforme o valor sobe. Sem condenação mensurável, a base é o valor atualizado da causa. Na ação da usina, a sentença fixou 10% desse valor. De fato, é uma parcela que quase ninguém soma ao simular o desconto da adesão: o desconto entra na planilha, a sucumbência quase nunca.
Como ler a proposta antes de aderir
Antes de assinar, três conferências resolvem quase tudo. Primeiro, procure na proposta ou no demonstrativo de adesão a linha de encargos e honorários, e guarde o comprovante com essa rubrica visível. Foi esse papel que salvou a usina. Depois, verifique se o edital do programa diz alguma coisa sobre a sucumbência das ações que serão extintas, porque a previsão expressa é o que dispensa a discussão judicial. Por fim, peça na própria petição de renúncia que o juízo consigne o pagamento já feito na esfera administrativa, com a prova anexada, em vez de deixar o tema para os embargos de declaração.
Quem discute débito estadual ou municipal precisa de um cuidado a mais. Ali a dispensa depende da lei local que instituiu o benefício, e o STJ não revisa norma de direito local em recurso especial, conforme a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, nesses casos a leitura atenta do edital costuma ser a única defesa disponível.
Meu comentário sobre os honorários na transação tributária
Leio o acórdão com respeito à técnica e desconforto com o efeito prático. Bellizze tem razão no ponto de partida. O art. 12, § 3º, da Lei n. 13.988/2020 diz que a proposta aceita não implica novação, e sustentar novação contra texto expresso é tarefa difícil. Também é verdade que o art. 90 do CPC não se afasta por vontade do intérprete. Ainda assim, o resultado cobra do contribuinte o preço de um litígio que a própria lei mandou encerrar.
Vejo a política pública de um lado e a conta do outro. A transação nasceu para reduzir o contencioso, e a renúncia à ação não é gesto espontâneo: é condição de entrada, escrita no art. 3º, V. Cobrar sucumbência de quem cumpre essa condição transforma o encerramento consensual em mais um custo e desestimula exatamente quem o Estado queria atrair. Por outro lado, reconheço a força do argumento contrário, e ele é honesto: a lei calou, e silêncio tanto pode ser benefício quanto esquecimento. Por isso mesmo entendo que o reparo cabe ao legislador.
Enquanto a lei não muda, a defesa mais segura contra os honorários na transação tributária é documental. A vitória da usina veio de um comprovante com a rubrica de encargos e honorários. É o tipo de detalhe que se resolve em cinco minutos no dia da adesão e não se conserta depois da sentença.
Honorários na transação tributária: o que fica de pé
Até que a 1ª Seção uniformize a matéria, convivem duas leituras da mesma lei. Na 2ª Turma, os honorários na transação tributária são a regra, salvo previsão na proposta. Na 1ª Turma, o silêncio da Lei n. 13.988/2020 dispensa a verba. Entre as duas, o Tema 1.317 já tornou obrigatório aquilo que ninguém discute: quem pagou na adesão não paga outra vez em juízo.
Para quem está prestes a transacionar, o recado é tratar a cláusula de honorários como parte do preço. Ler o edital, exigir a discriminação das rubricas e arquivar o comprovante custa pouco no dia da adesão. Depois, custa uma condenação em honorários que ninguém provisionou.
Publicações relacionadas
Transação tributária: prazos de setembro e dezembro
Dá para negociar débitos já em execução fiscal?
Fontes
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.199.118/PE (2025/0059613-9). Recorrente: Fazenda Nacional. Recorrida: Una Açúcar e Energia Ltda., em recuperação judicial. Relator: ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, julgado em 18 de agosto de 2026, publicado no DJEN de 25 de agosto de 2026. Inteiro teor disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85 e 90. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis (Tema 1.317, REsp 2.158.358 e REsp 2.158.602). Notícia de 9 de fevereiro de 2026. Disponível em: stj.jus.br. Acesso em: 9 set. 2026.
VITAL, Danilo. Quem desiste de ação por transação tributária só paga honorários uma vez. Consultor Jurídico, 8 set. 2026. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.
VITAL, Danilo. Quem desiste de ação para aderir a transação tributária não paga honorários, diz STJ. Consultor Jurídico, 10 jun. 2025. Disponível em: conjur.com.br. Acesso em: 9 set. 2026.

