Eduardo Gerhardt Martins Advogados

Súmula CARF 147 vai a voto de cancelamento em setembro

Mesa de colegiado vazia com pasta de processo e exemplar do Diário Oficial, ilustrando a votação da Súmula CARF 147

Quem recebe honorários de outra pessoa física, aluguel de um inquilino particular ou remessa vinda do exterior convive com o carnê-leão. É, na prática, o recolhimento mensal de imposto de renda que nenhuma fonte pagadora faz no seu lugar. Quem deixou de recolher e acabou autuado, porém, convive com outra coisa: uma conta somada. Ela reúne multa de 75% sobre o imposto lançado de ofício e mais 50% cobrados isoladamente sobre o que deveria ter entrado mês a mês. Essa soma tem um fiador dentro do tribunal administrativo: a Súmula CARF 147. E o enunciado vai a voto de cancelamento em 21 de setembro de 2026.

A convocação saiu na Portaria CARF n. 2.705, de 8 de setembro de 2026. O ato foi publicado no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2026, seção 1, página 49. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) chamou a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) para uma sessão extraordinária. Ela acontece às 17h, em modalidade síncrona não presencial, e tem um item só na pauta. Duas semanas antes, no entanto, o Ministério da Fazenda já tinha dado o primeiro passo na mesma direção.

A Portaria CARF n. 2.705/2026 leva a Súmula CARF 147 a voto

A portaria é curta e operacional. Ela se apoia, em primeiro lugar, no art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF (RICARF). Esse regimento foi aprovado pela Portaria MF n. 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Depois, o ato invoca o art. 128 do mesmo regimento e a Portaria CARF n. 414, de 12 de março de 2024. A sessão está marcada para a sede do conselho, no Setor de Autarquias Sul, em Brasília. Por outro lado, os conselheiros participam por videoconferência, na forma do art. 92, § 1º, inciso II, do RICARF.

O rito tem três etapas: verificação do quórum regimental, apresentação do enunciado pelo presidente e votação do cancelamento. A seguir, cada conselheiro inscrito da 2ª Turma da CSRF ganha cinco minutos para defender sua posição. Cabem duas defesas favoráveis e duas contrárias, nada mais. Encerradas as falas, o presidente toma os votos um a um e, por fim, vota.

Um detalhe merece leitura atenta, porque costuma circular torto. As inscrições que se encerram em 18 de setembro de 2026 são dos conselheiros da 2ª Turma da CSRF, por formulário eletrônico que o próprio CARF envia a eles. Não é janela de sustentação oral para advogados de contribuintes. Na verdade, é a organização do debate interno do colegiado. A portaria leva a assinatura de Carlos Higino Ribeiro de Alencar, presidente do CARF, e entrou em vigor na data da publicação.

O que diz a Súmula CARF 147, palavra por palavra

O anexo da portaria reproduz o enunciado que será votado. Este é o texto oficial.

“Somente com a edição da Medida Provisória n. 351/2007, convertida na Lei n. 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei n. 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).”

Dentro dessa frase única moram duas ordens diferentes. A primeira é um marco temporal. Antes da Medida Provisória n. 351, de 22 de janeiro de 2007, não havia previsão específica para a multa isolada do carnê-leão. Essa medida foi convertida na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007. Foi o art. 14 dessa lei que reescreveu o art. 44 da Lei n. 9.430/1996.

Com isso, o desenho atual ficou assim. Pelo inciso I, aplicam-se 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto nos casos de falta de pagamento, falta de declaração e declaração inexata. Pelo inciso II, alínea a, aplicam-se 50% exigidos isoladamente sobre o pagamento mensal do art. 8º da Lei n. 7.713/1988 que deixar de ser efetuado. A multa isolada incide, inclusive, quando a declaração de ajuste não aponta imposto a pagar.

A segunda ordem é a que pesa no bolso. A súmula admite a penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do mesmo rendimento no ajuste anual. Ou seja, chancela a cobrança das duas multas sobre o mesmo fato. O anexo aponta como precedentes os acórdãos 2401-005.139, 2202-004.088, 2301-005.113, 2201-002.719 e 9202-004.365.

Por que a Súmula CARF 147 pesa tanto dentro do conselho

Súmula, no CARF, não é sugestão de leitura. O art. 123 do RICARF manda compendiar em súmula a jurisprudência assentada pelo conselho. Assim, ela entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União. E deve ser observada nas decisões dos órgãos julgadores dos incisos I e II do art. 25 do Decreto n. 70.235/1972. São eles as Delegacias da Receita Federal de Julgamento, na primeira instância, e o próprio CARF, na segunda.

A obrigação vem com sanção. O art. 85, inciso VI, do RICARF prevê a perda do mandato do conselheiro. Basta que ele deixe de observar enunciado de súmula do CARF ou resolução do Pleno da CSRF. Na prática, havendo súmula sobre a matéria, quem pensa diferente não consegue levar a divergência para o voto. O contribuinte perde esse interlocutor antes mesmo de sustentar seu ponto.

Existe ainda um segundo andar. Pelo art. 129 do RICARF, o Ministro de Estado da Fazenda pode atribuir à súmula efeito vinculante perante toda a administração tributária federal. Foi o que a Portaria ME n. 410, de 16 de dezembro de 2020, fez com um conjunto de enunciados. A Súmula CARF 147 estava entre eles. A partir daí, também a fiscalização ficou amarrada ao texto.

O passo já dado: a Súmula CARF 147 saiu do rol vinculante

Esse segundo andar caiu antes da sessão. A Portaria MF n. 2.489, de 26 de agosto de 2026, excluiu a Súmula CARF 147 do anexo da Portaria ME n. 410/2020. Ela foi publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2026, seção 1-A, página 1. O ato invoca os arts. 128 e 129 do RICARF. Por isso, o efeito é direto: a Receita Federal deixou de estar vinculada ao enunciado desde 27 de agosto. Mesmo assim, ele segue de pé dentro do tribunal até que a 2ª Turma da CSRF decida o contrário.

Como se cancela uma súmula do CARF

O art. 128 do RICARF cuida da revisão e do cancelamento. A proposta pode partir do presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. Por sua vez, também pode vir de presidentes de confederação de categoria econômica de nível nacional e de central sindical habilitadas a indicar conselheiros. Em todo caso, ela chega por meio do presidente do CARF. O procedimento segue, no que couber, o mesmo rito da aprovação. E esse rito exige o voto de três quintos da totalidade dos conselheiros do colegiado, pelo § 4º do art. 126.

Aprovado o cancelamento, a revogação entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, pelo § 3º do art. 128. Há também um atalho, no § 4º do mesmo artigo. Nesse caso, o presidente do CARF revoga a súmula sem votação quando sobrevier decisão transitada em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça que contrarie o enunciado. Isso vale para julgamento em repercussão geral ou em recursos repetitivos. Não foi o caminho de agora: a portaria levou a proposta ao colegiado, com voto de cada conselheiro.

O que muda para o contribuinte pessoa física autuado por carnê-leão

Cancelar uma súmula não cria tese nova nem devolve dinheiro a ninguém. O efeito é outro. Ou seja, a matéria volta ao debate, e isso não é pouco. Enquanto a Súmula CARF 147 existir, o conselheiro está impedido de decidir que a multa isolada de 50% e a de ofício de 75% não podem ser somadas sobre o mesmo rendimento omitido. Aprovado o cancelamento, essa discussão volta a ser possível caso a caso, com argumento e prova.

Para quem paga a conta, a diferença é, na verdade, aritmética antes de ser jurídica. Numa autuação de carnê-leão, a exigência costuma reunir o imposto, a multa de ofício de 75% e a multa isolada de 50%. Sobre tudo isso ainda correm juros. Afastar a soma das duas penalidades não zera o auto de infração. Porém, encolhe o valor exigido de forma perceptível na planilha do contribuinte.

O outro lado do enunciado também desaparece com ele, e isso precisa ser dito. O marco temporal de 2007 protege quem foi autuado por fatos geradores anteriores à Medida Provisória n. 351/2007. Hoje esse ganho é quase teórico. Em regra, fatos geradores de 2006 e anteriores não escapam dos prazos de decadência do Código Tributário Nacional.

O que conferir no auto de infração antes do dia 21

Enquanto a sessão não chega, há trabalho concreto a fazer. Primeiro, convém separar quanto é multa de ofício e quanto é multa isolada, porque nem todo lançamento traz as duas. Depois, verificar se o acórdão que julgou o caso invocou expressamente a Súmula CARF 147. É aí que o cancelamento produz efeito prático sobre a discussão. Por fim, acompanhar o resultado do dia 21. A revogação, se vier, vale da publicação em diante e alcança os processos ainda pendentes de julgamento.

Meu comentário

Leio o movimento com otimismo contido. Sempre me pareceu difícil sustentar que o mesmo contribuinte pague duas multas pelo mesmo rendimento e pelo mesmo ano-calendário. Afinal, a conduta é uma só: não recolher o carnê-leão e depois não oferecer aquele rendimento no ajuste. A falta de recolhimento mensal é o caminho natural da omissão que a multa de ofício já pune. Somar mais 50% sobre a mesma base me parece punir duas vezes o mesmo fato.

Ao mesmo tempo, reconheço a razão do Fisco, e ela não é frágil. A lei desenhou duas hipóteses distintas no art. 44 da Lei n. 9.430/1996. A multa isolada tem função própria: proteger a antecipação mensal, pela qual a pessoa física paga o imposto ao longo do ano. Quem defende a cumulação sustenta que, sem ela, a antecipação vira mera recomendação. É um argumento sério. Contudo, não o acompanho quando as duas penalidades recaem sobre o mesmo rendimento.

Chama atenção a sequência dos atos. O Ministério da Fazenda retirou o efeito vinculante em 26 de agosto de 2026. O CARF marcou a votação do cancelamento para 21 de setembro. São dois órgãos diferentes andando na mesma direção em menos de um mês. Ainda assim, nada disso antecipa o desfecho: a 2ª Turma da CSRF pode rejeitar a proposta e manter o enunciado como está.

Fecho com a cautela que costumo repetir. O cancelamento de uma súmula não ganha processo sozinho: ele apenas reabre a porta. Quem precisa atravessá-la é a defesa, com o caso concreto, os documentos e a fundamentação.

O que observar depois de 21 de setembro

Por enquanto, o calendário é curto e tem duas datas. Em 18 de setembro de 2026 encerram-se as inscrições dos conselheiros para defender posições. Em 21 de setembro de 2026, às 17h, a 2ª Turma da CSRF vota. Aprovado o cancelamento, o documento a procurar é a portaria de revogação publicada no Diário Oficial da União. É ela que marca o início dos efeitos. Rejeitada a proposta, a Súmula CARF 147 continua obrigatória para os conselheiros. Ainda assim, não voltará a vincular a Receita Federal, porque a Portaria MF n. 2.489/2026 já retirou esse efeito.

Quem tem processo administrativo fiscal de carnê-leão em curso saiu de agosto com um dado novo para a próxima manifestação. O enunciado não amarra mais a fiscalização, e o tribunal decidiu discutir se ele deve continuar amarrando os julgadores. Por isso, reler o auto de infração com essa lente, antes do dia 21, custa pouco e pode render argumento.

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Fontes

BRASIL. Ministério da Fazenda. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Portaria CARF n. 2.705, de 8 de setembro de 2026. Convoca a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais e estabelece procedimentos para a análise e votação de cancelamento de súmula. Diário Oficial da União, 9 set. 2026, seção 1, p. 49. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 2.489, de 26 de agosto de 2026. Exclui a Súmula n. 147 do CARF do Anexo da Portaria ME n. 410, de 16 de dezembro de 2020. Diário Oficial da União, 27 ago. 2026, seção 1-A, p. 1. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Economia. Portaria ME n. 410, de 16 de dezembro de 2020. Atribui a súmulas do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal. Diário Oficial da União, 18 dez. 2020, seção 1, p. 23. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, arts. 61, 85, 92, 123, 126, 128 e 129. Disponível em: normasinternet2.receita.fazenda.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. Súmulas da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais: Súmula CARF n. 147. Disponível em: carf.economia.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 44, com a redação dada pela Lei n. 11.488, de 2007. Texto compilado. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 14. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n. 351, de 22 de janeiro de 2007. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

BRASIL. Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, art. 25, incisos I e II. Texto compilado. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 9 set. 2026.

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