Eduardo Gerhardt Martins Advogados
Cobrança / Processo Fiscal Verbete

Processo administrativo fiscal

pro·ces·so ad·mi·nis·tra·ti·vo fis·cal · locução substantiva masculino

Etimologia. processo, do latim processus (marcha adiante); fiscal, de fiscus (o cesto do tesouro público, depois o próprio erário). É a marcha, dentro da Administração, da disputa sobre o tributo.

Antes de a cobrança do tributo virar dívida ativa e ir para a Justiça, ela passa por uma discussão dentro da própria Receita: é o processo administrativo fiscal. Recebido o auto de infração, o contribuinte não precisa pagar nem ir logo ao juiz. Ele apresenta a impugnação, e a partir daí abre-se uma disputa julgada em duas instâncias administrativas: primeiro por uma delegacia de julgamento, depois pelo CARF. Enquanto essa discussão corre, a cobrança fica suspensa, e nenhum valor pode ser inscrito em dívida ativa ou executado. É a chance de derrubar a exigência sem custo de garantia e sem processo judicial.

Definição técnica

Processo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e de consulta sobre a legislação tributária federal, regido pelo Decreto n. 70.235/1972. O procedimento tem início com o primeiro ato de ofício escrito (art. 7º), e a exigência formaliza-se em auto de infração ou notificação de lançamento (arts. 9º e 10). A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa (art. 14) e deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados da ciência (art. 15). O julgamento em primeira instância cabe às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), e da decisão desfavorável ao contribuinte cabe recurso voluntário, em trinta dias, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão de segunda instância (arts. 25 e 33); em certas hipóteses, há recurso de ofício da própria autoridade julgadora (art. 34), e, no âmbito do CARF, o recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Enquanto pendentes, a impugnação e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III). A Lei n. 9.784/1999 aplica-se apenas subsidiariamente, por força do seu art. 69.

Sentido amplo × restrito

Em sentido amplo, “processo administrativo fiscal” designa qualquer processo tributário fora do Judiciário, inclusive os estaduais e municipais, cada um com a sua lei. Em sentido restrito, no plano federal, é o processo do Decreto n. 70.235/1972, com as suas duas instâncias e o CARF. Não se confunde com a execução fiscal, que é judicial e pressupõe o crédito já inscrito em dívida ativa: o processo administrativo fiscal é o que vem antes, e pode impedir que a cobrança chegue a esse ponto.

Exemplos práticos

  • Lavrado o auto de infração, a empresa instaurou o processo administrativo fiscal com a impugnação.
  • No processo administrativo fiscal, o recurso voluntário levou a matéria ao CARF.
  • Pendente o processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito ficou suspensa.

Conteúdo de caráter informativo e educativo, sem natureza de consulta ou parecer jurídico. Cada situação concreta exige análise própria; recomenda-se a orientação de advogado. Em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

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