Processo administrativo fiscal
pro·ces·so ad·mi·nis·tra·ti·vo fis·cal · locução substantiva masculino
Etimologia. processo, do latim processus (marcha adiante); fiscal, de fiscus (o cesto do tesouro público, depois o próprio erário). É a marcha, dentro da Administração, da disputa sobre o tributo.
Antes de a cobrança do tributo virar dívida ativa e ir para a Justiça, ela passa por uma discussão dentro da própria Receita: é o processo administrativo fiscal. Recebido o auto de infração, o contribuinte não precisa pagar nem ir logo ao juiz. Ele apresenta a impugnação, e a partir daí abre-se uma disputa julgada em duas instâncias administrativas: primeiro por uma delegacia de julgamento, depois pelo CARF. Enquanto essa discussão corre, a cobrança fica suspensa, e nenhum valor pode ser inscrito em dívida ativa ou executado. É a chance de derrubar a exigência sem custo de garantia e sem processo judicial.
Definição técnica
Processo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e de consulta sobre a legislação tributária federal, regido pelo Decreto n. 70.235/1972. O procedimento tem início com o primeiro ato de ofício escrito (art. 7º), e a exigência formaliza-se em auto de infração ou notificação de lançamento (arts. 9º e 10). A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa (art. 14) e deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados da ciência (art. 15). O julgamento em primeira instância cabe às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), e da decisão desfavorável ao contribuinte cabe recurso voluntário, em trinta dias, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão de segunda instância (arts. 25 e 33); em certas hipóteses, há recurso de ofício da própria autoridade julgadora (art. 34), e, no âmbito do CARF, o recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Enquanto pendentes, a impugnação e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III). A Lei n. 9.784/1999 aplica-se apenas subsidiariamente, por força do seu art. 69.
Sentido amplo × restrito
Em sentido amplo, “processo administrativo fiscal” designa qualquer processo tributário fora do Judiciário, inclusive os estaduais e municipais, cada um com a sua lei. Em sentido restrito, no plano federal, é o processo do Decreto n. 70.235/1972, com as suas duas instâncias e o CARF. Não se confunde com a execução fiscal, que é judicial e pressupõe o crédito já inscrito em dívida ativa: o processo administrativo fiscal é o que vem antes, e pode impedir que a cobrança chegue a esse ponto.
Exemplos práticos
- Lavrado o auto de infração, a empresa instaurou o processo administrativo fiscal com a impugnação.
- No processo administrativo fiscal, o recurso voluntário levou a matéria ao CARF.
- Pendente o processo administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito ficou suspensa.
Fundamentação legal e jurisprudencial
Decreto n. 70.235/1972, arts. 7º, 9º e 10 (início do procedimento e formalização da exigência), 14 e 15 (impugnação e prazo de trinta dias), 25 (instâncias de julgamento, DRJ e CARF), 33 (recurso voluntário) e 34 (recurso de ofício). CTN, art. 151, III (suspensão da exigibilidade pelas reclamações e recursos). Lei n. 9.784/1999, art. 69 (aplicação subsidiária). Súmula Vinculante 21 do STF (é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo).
Verbetes relacionados
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