Suspensão da exigibilidade do crédito tributário
sus·pen·são da e·xi·gi·bi·li·da·de · locução substantiva feminina
Etimologia. suspensão, do latim suspensio (ato de suster, deter); exigibilidade, de exigir, do latim exigere (reclamar, cobrar).
Suspensão da exigibilidade é a situação em que a cobrança do tributo fica legalmente paralisada, por exemplo durante uma discussão administrativa ou judicial, ou enquanto se cumpre um parcelamento. Com a exigibilidade suspensa, o Fisco não pode executar o débito, e o contribuinte consegue a CND na forma de CPD-EN.
Definição técnica
Estado em que a cobrança do crédito tributário fica impedida, nas hipóteses taxativas do art. 151 do CTN: moratória (I); depósito do montante integral (II); reclamações e recursos no processo administrativo fiscal (III); liminar em mandado de segurança (IV); liminar ou tutela em outras ações (V); e parcelamento (VI). Enquanto suspensa, não corre execução fiscal e o contribuinte faz jus à certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN, art. 206 do CTN). O depósito deve ser integral e em dinheiro para suspender (Súmula 112 do STJ); a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. Não se confunde com a exclusão (isenção, anistia) nem com a extinção (pagamento, compensação, prescrição) do crédito.
Sentido amplo × restrito
É termo técnico-tributário. “Suspensão” da exigibilidade (paralisa a cobrança) difere da “suspensão” do processo, embora muitas vezes ocorram juntas.
Exemplos práticos
- Com o parcelamento do débito, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa (art. 151, VI, do CTN) e a empresa obtém a CPD-EN.
- Mesmo já ajuizada a execução fiscal, a transação/parcelamento suspende a exigibilidade, tema do post Posso negociar débitos mesmo que já estejam em execução fiscal?.
Fundamentação legal e jurisprudencial
CTN, art. 151 (I a VI) e art. 206; STJ, Súmula 112 (depósito integral e em dinheiro) e Súmula 213 (compensação por mandado de segurança).
Verbetes relacionados
Texto oficial da lei
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